Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5033302-37.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação aos pedidos de averbação de tempo de serviço rural a partir de abril/1975 e de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 20/04/1989 a 11/07/1989, 02/01/2003 a 31/03/2008 e 02/02/2009 a 29/01/2010, bem como julgou improcedentes  reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 10/04/1979 a 30/03/1986 (tempo de serviço rural na condição de segurado especial) e de 01/07/1991 a 28/04/1995 (emprego rural estabelecido com pessoa física).

Alega o recorrente que, quanto à falta de comprovação da atividade especial nos períodos indicados de 1979 a 1986, não foi exigido formulário técnico na via administrativa nem na peça de defesa. Afirma que no v. acórdão que reformou a sentença, informou do reconhecimento do período rural anterior ao registro, todavia, se ateve quanto a idade, considerando como marco a idade de 16 (dezesseis) anos, sendo que na verdade o Recorrente começou o labor em idade tenra, que pacificado entendimento de ser considerado para não parecer “punição” para quem muito cedo começou a trabalhar e no momento de a aposentadoria não ser reconhecido. Aduz que desempenhava atividades antes do 16 anos considerados na decisão, buscando nos autos o reconhecimento dos períodos anteriores, que somados ao total apurado de “34a, 02m e 0 dias”, até 30/11/2019, superava as exigências mesmo sem a aplicação do fator “1,4”, conforme requerido. Registra que a apresentação de laudo técnico se torna dispensado quando o início de prova material já foi demonstrada, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, destacando a falta de discussão quanto à possibilidade de enquadramento de atividade especial nos períodos de 10/04/1979 a 30/03/1986, 01/07/1991 a 20/02/1997, 01/06/1999 a 30/06/2002, 01/06/2010 a 18/12/2015 e 21/12/2015 a 22/07/2016, aduz que se faz necessária nova apreciação, vez que identificado nos contratos de trabalho de exercício de atividade rural, não foram pontuados para tanto.

Contrarrazões no evento 27.

É o relatório.

VOTO

A sentença está assim fundamentada:

Trata-se de demanda proposta contra o INSS com os seguintes pedidos:

Os pedidos deduzidos envolvem:

• a averbação de tempo de serviço rural a partir de abril/1975;

• o reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos indicados na tabela abaixo, em razão do exercício de trabalho rural.

O autor ajuizou anteriormente outra ação contra o INSS (Processo nº 5002048-51.2018.4.02.5001) com as seguintes pretensões (evento 2):

A sentença proferida naquela demanda julgou improcedentes os pedidos deduzidos pelo autor. Posteriormente, a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso do autor para condenar o réu apenas a averbar tempo de serviço rural relativo ao período de 10/04/1979 a 31/03/1986 para todos os fins previdenciários, exceto carência (evento 2). O acórdão transitou em julgado.

A coisa julgada material formada no Processo nº 5002048-51.2018.4.02.5001 impede a rediscussão da possibilidade de averbação de tempo de serviço rural a partir de abril/1975, assim como de enquadramento de atividade especial nos períodos de 20/04/1989 a 11/07/1989, 02/01/2003 a 31/03/2008 e 02/02/2009 a 29/01/2010. O artigo 508 do CPC/2015 dispõe que, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. A eficácia preclusiva da coisa julgada manifesta-se no impedimento de examinar questão que poderia ter sido (mas não foi) suscitada pelas partes antes da sentença. Tem por finalidade preservar a imutabilidade do julgado, evitando a reabertura da discussão judicial, só porque o interessado alegue ter razões ainda não apreciadas. Como o primeiro processo já foi decidido por sentença de mérito passada em julgado, está configurada a coisa julgada. A coisa julgada é pressuposto processual negativo, que pode ser conhecido de ofício e torna inadmissível o julgamento do mérito.

Em contrapartida, não há óbice para apreciar o mérito do pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos não abrangidos na demanda anterior. No Processo nº 5002048-51.2018.4.02.5001 não foi discutida a possibilidade de enquadramento de atividade especial em decorrência de exercício de atividade rural nos períodos de 10/04/1979 a 30/03/1986, 01/07/1991 a 20/02/1997, 01/06/1999 a 30/06/2002, 01/06/2010 a 18/12/2015 e 21/12/2015 a 22/07/2016. 

Antigamente, a caracterização do tempo de atividade especial podia se dar de duas formas: 1º) por exposição a agentes nocivos à saúde, conforme classificação constante do Código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 2º) mediante enquadramento por categoria profissional, conforme classificação constante do Código 2.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.

O enquadramento por categoria profissional só ficou vedado a partir de 29/4/1995, quando entrou em vigor a Lei nº 9.032/95. Esta lei passou a condicionar a contagem do tempo de serviço especial à comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, de modo habitual e permanente (vide nova redação atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91). E a exigência de comprovação da efetiva exposição é incompatível com a presunção de insalubridade que até então se admitia em razão do mero exercício de determinada profissão. 

Em relação ao interstício de 10/04/1979 a 30/03/1986, o tempo de serviço rural na condição de segurado especial foi reconhecido na demanda pretérita.

Quanto ao período de 01/07/1991 a 28/04/1995, a CTPS comprova vínculo empregatício no cargo de trabalhador rural (evento 1_CTPS5, fl. 2).

Quanto aos períodos de emprego rural posteriores a 28/04/1995, o reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional já estava vedado por força da Lei nº 9.032/95.

O código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 classificava como penosa, com direito à aposentadoria aos 25 anos de tempo de serviço, as atividades de trabalhadores na agropecuária. 

O item 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 classificava como penosa, com direito à aposentadoria aos 25 anos de tempo de serviço, as atividades de “trabalhadores na agropecuária”. 

No julgamento do PUIL nº 452, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que não se equipara à categoria profissional de trabalhadores na agropecuária a atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. Na fundamentação do julgado ficou estabelecido o entendimento de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre exercício de labor na agropecuária não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei nº 9.032/1995:

O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. (PUIL 452, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/06/2019)

Do voto do relator do referido acórdão extrai-se citação de vários julgados anteriores do próprio STJ endossando a consagração da tese de que nem o segurado especial nem o empregado rural que trabalha na lavoura são contemplados no item 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64:

O STJ possui entendimento no sentido de que nos termos do Decreto 53.831/1964, somente se consideram nocivas as atividades desempenhadas na agropecuária por outras categorias de segurados, não sendo possível o enquadramento como especial da atividade exercida na lavoura pelo segurado especial em regime de economia familiar. (AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 16/6/2016)

Os segurados especiais (rurícolas) já são contemplados com regras específicas que buscam protegê-los das vicissitudes próprias das estafantes atividades que desempenham, assegurando-lhes, de forma compensatória, a aposentadoria por idade com redução de cinco anos em relação aos trabalhadores urbanos; a dispensa do recolhimento de contribuições até o advento da Lei n. 8.213/91; e um menor rigor quanto ao conteúdo dos documentos aceitos como início de prova material. 3. Assim, a teor do entendimento do STJ, o Decreto n. 53.831/64, no item 2.2.1 de seu anexo, considera como insalubres as atividades desenvolvidas na agropecuária por outras categorias de segurados, que não a dos segurados especiais (rurícolas) que exerçam seus afazeres na lavoura em regime de economia familiar. (REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe 22/10/2015)

O labor rurícola exercido em regime de economia familiar não está contido no conceito de atividade agropecuária, previsto no Decreto n.º 53.831/64, inclusive no que tange ao reconhecimento de insalubridade (AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe 26/9/2012)

O Decreto nº 53.831/1964, que traz o conceito de atividade agropecuária, não contemplou o exercício de serviço rural na lavoura como insalubre. (AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/09/2011, DJe 13/10/2011)

O Decreto nº 53.831/1964 não contempla como insalubre a atividade rural exercida na lavoura (AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 16/10/2007, DJ 12/11/2007, p. 329)

O Decreto nº 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura (REsp n. 291.404/SP, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004).

Ficou consagrado o entendimento de que o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 somente se aplica aos trabalhadores rurais vinculados ao Regime de Previdência Social Urbana que exerciam atividade na agricultura ou na pecuária como empregados de empresas agroindustriais ou agrocomerciais até 28/4/1995. O trabalho rural em regime de economia familiar ou para empregador pessoa física não tem potencialidade de caracterizar atividade especial.

Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária) (TRF-4 - AC: 50157825120214049999 5015782-51.2021.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 22/02/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)

O reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, do empregado rural, apenas é possível para trabalhadores da agropecuária, junto a empresas agrocomerciais ou agroindustriais, conforme previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. (TRF-4 - AC: 50234241220204049999 5023424-12.2020.4.04.9999, Relator: OSCAR VALENTE CARDOSO, Data de Julgamento: 08/02/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)

A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere a trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, cujos períodos devem ser considerados como de tempo especial. Não se exige a prática concomitante da agricultura e da pecuária para o fim de cômputo diferenciado de tempo de serviço. (TRF-4 - AC: 50030018620164047116 RS 5003001-86.2016.4.04.7116, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 18/11/2021, QUINTA TURMA)

Observa-se que com relação ao trabalhador rural, o Decreto nº 53.831 /64 contemplava a especialidade, no item 2.2.1, da atividade exercida exclusivamente na agropecuária, situação diversa daquela do trabalhador rural (rurícola), a qual não registra previsão normativa específica. (TRF-3 - AI: 50016299820204030000 SP, Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 28/10/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/11/2021)

Por isso, não ficou comprovada atividade especial nos períodos de 10/04/1979 a 30/03/1986 (tempo de serviço rural na condição de segurado especial) e de 01/07/1991 a 28/04/1995 (emprego rural estabelecido com pessoa física).

O autor também alegou condição especial de trabalho por exposição a calor nos períodos de 20/04/1989 a 11/07/1989, 02/01/2003 a 31/03/2008 e 02/02/2009 a 29/01/2010 (evento 1_INIC1, fl. 4). Contudo, a possibilidade de enquadramento de atividade especial nesses períodos em razão de exposição a calor já foi objeto da demanda pretérita, tendo a sentença julgado improcedente esse pedido. A coisa julgada material formada na demanda anterior, como já exposto, impede a rediscussão dessa questão. 

Em relação aos demais períodos posteriores a 28/04/1995, quando já estava vedado o enquadramento por categoria profissional, não ficou provada condição especial de trabalho, uma vez que o autor não exibiu nenhum formulário técnico atestando exposição efetiva a agente nocivo classificado na legislação previdenciária. 

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95), tanto em relação à extinção do processo sem resolução do mérito em razão da coisa julgada, eis que inafastável a respectiva ocorrência, quanto em relação ao pedido julgado improcedente, eis que decidido de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (PUIL 452).

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR, condenando-o em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002189000v4 e do código CRC 9b4341b3.

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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
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Documento:500002225766
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5033302-37.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR, condenando-o em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002225766v2 e do código CRC 035a98a2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5033302-37.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/04/2023, na sequência 74, disponibilizada no DE de 31/03/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR, CONDENANDO-O EM CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR DA CAUSA, DEVENDO-SE OBSERVAR, CONTUDO, O DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR SER A PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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