Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5015428-05.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, desde a DER (22/09/2021).

Alega a recorrente que a Reforma da Previdência, de 13 de novembro de 2019, em seu art. 18, apresenta os requisitos para a concessão do Benefício de Aposentadoria por Idade Urbana, não havendo previsão de carência. Sustenta que o INSS está adstrito ao princípio da legalidade.

Contrarrazões no evento 18.

É o relatório.

VOTO

A sentença está assim fundamentada:

Trata-se de demanda proposta contra o INSS com os seguintes pedidos:

A autora formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade (NB 41/202.855.177-6) em 22/9/2021. 

Na vigência da Emenda Constitucional nº 103, são requisitos para concessão da aposentadoria programada (que substituiu a aposentadoria por idade):

I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem;

II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos, se homem; e

III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.

O art. 18 da EC nº 103/2019 estabeleceu uma regra de transição para o segurado já filiado ao RGPS até a data entrada em vigor da emenda constitucional, em 13/11/2019. Para esses segurados, são requisitos para a concessão da aposentadoria programada:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos; e

III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.

A autora, nascida em 10/6/1956, completou 62 anos de idade em 2018. Logo, preenchia o primeiro requisito.

Quanto aos demais requisitos, o INSS contabilizou 15 anos, 3 meses e 17 dias de tempo de contribuição, mas considerou apenas 133 contribuições mensais para efeito de carência (evento 1_PROCADM6, fls. 42-43). Isso ocorreu porque, apesar de ter computado tempo de contribuição relativo ao interstício de 1º/1/2014 a 31/5/2018, o desconsiderou para fins de carência (evento 1_PROCADM6, fl. 42):

O INSS assim justificou a restrição (evento 1_PROCADM6, fl. 54):

os recolhimentos do período de 01/2014 a 05/2018, efetuados em 11/10/2019, foram desconsiderados, uma vez que após a publicação do Decreto 10410/2020, recolhimentos em atraso só serão considerados para fins de carência desde que não tenha havido a perda da qualidade de segurado, conforme redação a seguir. 'Art. 28 -§ 4º Para os segurados a que se refere o inciso II do caput, na hipótese de perda da qualidade de segurado, somente serão consideradas, para fins de carência, as contribuições efetivadas após novo recolhimento sem atraso, observado o disposto no art. 19-E."

De acordo com o CNIS (evento 8), a autora manteve vínculo de emprego até 30/7/2012. Após a rescisão desse contrato de trabalho, a autora passou a recolher contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual. Ocorre que o primeiro recolhimento nessa qualidade somente ocorreu em 19/7/2018, data em que a autora recolheu, de uma só vez, as contribuições relativas às competências 05/2018 e 06/2018 (evento 8).

Como a previdência social tem caráter contributivo, os segurados que deixam de contribuir para o sistema deveriam automaticamente ficar desamparados em relação às prestações previdenciárias. No entanto, a lei prevê que o segurado mantém temporariamente todos os seus direitos independentemente de contribuições. A esse período em que o segurado, mesmo sem verter contribuições, conserva direitos perante a previdência social dá-se o nome de período de graça. Depois de expirado o período de graça, ocorre a perda da qualidade de segurado. A lei prevê os seguintes prazos para manutenção da qualidade de segurado sem contribuições:

                                                                   Período de graça

Prazo mínimo do período de graça: 12 meses. O segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social, ou que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições (art. 15, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91).

1ª hipótese de prorrogação do período de graça. O prazo pode ser prorrogado para 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91).

2ª hipótese de prorrogação do período de graça. Esses prazos de 12 e de 24 meses são acrescidos de mais 12 meses (podendo, então, chegar a até 36 meses) se, depois da última contribuição para a previdência social, o segurado ficou desempregado (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91).

Entre a data de cessação do último vínculo empregatício, em 30/7/2012, e a data do primeiro recolhimento na qualidade de contribuinte individual, em 19/7/2018, não há dúvidas de que se consumou a perda da qualidade de segurada do RGPS.

O art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o período de carência para o contribuinte individual é computado apenas a partir da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. Já as contribuições subsequentes à primeira sem atraso podem ser computadas para efeito de carência mesmo quando pagas após o vencimento, desde que o respectivo pagamento atrasado seja efetuado antes da consumação da perda da qualidade de segurado (TNU, PEDILEF 5038937-74.2012.4.04.7000, Rel. Juiz Janilson Siqueira, DJ 22/03/2013; e PEDILEF 2009.71.50.019216-5, Rel. Juiz André Monteiro, DOU 08/03/2013).

O pagamento referente à competência 05/2018 foi realizado com atraso, em 19/7/2018. E o pagamento referente às competências de 01/2014 a 04/2018 foi realizado também intempestivamente, em 11/10/2019. 

Após a perda da qualidade de segurada, o primeiro recolhimento sem atraso realizado na condição de contribuinte individual referiu-se à competência 06/2018. Logo, apenas os recolhimentos relativos a competências a partir de 06/2018 podem ser contabilizados para fins de carência.

A Previdência Social, conforme disposto no art. 201 da Constituição Federal, atende às diretrizes ali estabelecidas na forma da lei.

A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos períodos de carência estabelecidos no art. 25 da Lei 8.213/91, pelo que a observância de tal disposição cumpre o princípio da legalidade, ao contrário do que afirma o recorrente.

O art. 18 da Emenda Constitucional 103/2019, ao estabelecer regra de transição para a concessão de aposentadoria por idade urbana, não revogou o dispositivo legal acima referido, mas apenas mencionou os critérios diversos dos estabelecidos em seu art. 1º, ao dar nova redação ao art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA AUTORA, condenando-a em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002210962v3 e do código CRC 5b4f1130.

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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
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Documento:500002225750
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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5015428-05.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA AUTORA, condenando-a em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002225750v2 e do código CRC 47679b71.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5015428-05.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/04/2023, na sequência 32, disponibilizada no DE de 31/03/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA AUTORA, CONDENANDO-A EM CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR DA CAUSA, DEVENDO-SE OBSERVAR, CONTUDO, O DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR SER A PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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