Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006369-15.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por D. D. S. M. em face da sentença que julgou imporcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais.

A autora alega que: (i) foi vítima de um golpe, o qual pagou uma dívida no valor de R$1505,00, através de boleto bancário, na data de 15/09/2021; (ii) que as requeridas facilitaram a aplicação do golpe, sendo que uma delas forneceu os dados da recorrente; (iii) sendo o banco fornecedor de serviço, ele terá responsabilidade objetiva em relação a qualquer risco inerente da atividade econômica bancária; (iv) a entidade bancária falhou em seu dever de resguardar os dados da cliente, permitindo que terceiros tenham acesso, o que oportuniza atos de estelionatários; (v) a autora pagou o bloeto fraudulento na boca do caixa, tendo o mesmo condições de verificar em seu sistema que o beneficiário não era compatível; (vi) a autora faz jus à indenização por danos morais e materiais.

A sentença está assim fundamentada:

Trata-se de ação proposta por D. D. S. M. em face de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA e BANCO ORIGINAL S/A, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

- PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – BANESTES e CEF

À luz da teoria da asserção, considerando a narrativa fática em abstrato constante da inicial, verifico que a parte autora imputa à ré a culpa pelo fato em tese gerador do evento danoso.

No presente caso, a autora imputa ao BANESTES a responsabilidade pela verificação da idoneidade do boleto pago em suas dependências.

Já em relação à CEF, afirma haver responsabilidade pela suposta falha na segurança de seus dados, que teriam sido acessados pelo fraudador.

Dessa forma, partindo da narrativa da petição inicial, constado haver a pertinência subjetiva tanto do BANESTES quanto da CEF para compor o polo passivo da presente demanda, sem prejuízo da análise da sua responsabilidade no momento oportuno.

Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas.

- MÉRITO

A controvérsia dos autos diz respeito a existência da falha no serviço prestado pelas rés capaz acarrete o dever de reparação civil material e moral.

A autora narra que possuía débitos junto à CEF e a AVISTA e que buscou saldar as faturas em aberto através do “Feirão do Acordo”.

Afirma ter entrado em contato com o Serasa e que recebeu a proposta de acordo, bem como boleto para pagamento através de mensagem via Whatsapp.

Realizou, então, o pagamento do boleto que indicava como beneficiário “Banco Original S.A a Serviço do Feirao Acordo” e somente após esta ocasião percebeu ter sido vítima de um golpe.

Acrescenta que o pagamento foi realizado no BANESTES, a quem atribui a responsabilidade pela verificação da idoneidade do título.

Pois bem.

Os documentos colacionados pela autora demonstram que, de fato, em houve uma negociação de acordo via whatsapp, bem como o pagamento de um boleto no valor de R$ 1.505,00 (um mil e quinhentos e cinco reais) na data de 15.09.2021.

Contudo, conforme reconhecido pela própria autora em sua inicial, o pagamento foi feito voluntariamente a pessoa procurada pela própria autora através do aplicativo WHATSAPP, pessoa esta que se passou por preposto das rés e o instruiu.

Não é possível imputar a responsabilidade pelo acesso aos dados referentes aos débitos a nenhum dos réus. Isso porque se trata de dados constantes de banco de dados de caráter público, que pode ser consultado pelas mais diversas pessoas.

Destaco que os estabelecimentos comerciais utilizam diuturnamente este banco de dados para consulta de negativações antes de realizar transações a crédito com os consumidores.

Também não é possível imputar ao BANESTES a responsabilidade pela verificação da idoneidade do boleto pago em suas dependências, pois compete ao pagador a verificação dos dados constantes do título.

É certo que Súmula 479 do STJ dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

No entanto, a responsabilidade civil pressupõe ato ou omissão imputável àquele contra quem se demanda, a existência de dano e o nexo causal entre o ato e o resultado alegado.

A análise dos autos revela que a fraude perpetrada em detrimento da autora ocorreu fora do âmbito do sistema de operações bancárias de qualquer dos réus. E a pessoa que efetuou a fraude não guarda relação com nenhuma das instituições financeiras componentes do polo passivo.

A fraude cometida por terceiro não pode ser oposta à instituição credora, nem ao banco que processou o pagamento, tampouco aquele indicado no boleto como emissor do título, que não concorreram em nenhum momento para seu cometimento, sendo terceiros de boa-fé que, nesta condição, não podem ser obrigados a suportar prejuízo para o qual não deram causa.

Ao efetuar o pagamento, a autora, infelizmente, foi vítima de ação externa.

Observe-se que a existência de fato atribuível a terceiro, dissociado de qualquer procedimento que possa ser atribuível ao exercício da atividade bancária, afasta a responsabilidade civil por vício do serviço, naquilo que a doutrina denomina fortuito externo ou culpa exclusiva de terceiros. Nessa situação, os fatos não se ligam à própria atividade dos réus, uma vez que praticados por terceiros criminosos, se utilizando do nome de instituições bancárias para a prática de crimes, sem que estas pudessem antever, antecipar ou impedir a prática de tais atos ilícitos.

Diante disso, ocorre o rompimento do nexo de causalidade entre o fato e o dano, na forma como determina o art. 14, § 3º, II, in fine do Código de Defesa do Consumidor.

Não há provas de da participação de qualquer das instituições financeiras no ilícito, tampouco foi demonstrado a cessão de informações pessoais da autora ao falsário.

Cito, em reforço, decisões proferidas em casos análogos:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. FRAUDE. BOLETO. CÓDIGO DE BARRAS. NEXO DE CAUSALIDADE. As provas dos autos demonstram que a parte autora se utilizou de site inseguro para emitir a segunda via de boletos bancários, o que gerou a impressão de boletos novos com código de barras diverso dos boletos originais. Embora se reconheça que o autor sofreu prejuízos, não foi o banco que proporcionou o dano. O fato de o autor ter utilizado site inseguro é que provocou o prejuízo por ele sofrido. Assim, não há nexo de causalidade entre o dano e o ato praticado pela CEF, o que afasta seu dever de responsabilização no presente caso. (TRF4, AC 5011799-34.2014.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 24/02/2017)

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CESSAÇÃO DE DESCONTOS. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DE VALORES JÁ DESCONTADOS. DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE BOLETO FALSO. FRAUDE. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não há prova de que a CEF tenha contribuído para a destinação incorreta do pagamento efetuado pela parte autora. 2. Trata-se de fraude realizada por terceiro por meio da rede mundial de computadores. 3. Não é possível vincular a fraude na emissão do boleto à CEF, porquanto esta não tem responsabilidade sobre os dados transmitidos pelos seus clientes quando da emissão de boletos. Não se pode atribuir a responsabilidade à CEF pela análise da autenticidade do documento, que não apresentava irregularidades aparentes. 4. O boleto foi entregue para pagamento pela própria parte autora que, mesmo com as inconsistências, o pagamento foi efetuado. 5. Nexo de causalidade não configurado. 5. Não comprovada a falaha na prestação do serviço prestado pela CEF. 6. Recurso que se nega provimento. ( 5001406-63.2018.4.04.7219, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator GILSON JACOBSEN, julgado em 27/11/2019)

Assim, o preceito versado na Súmula n. 479 do STJ é inaplicável ao caso em apreço, uma vez que a situação descrita na petição inicial não é caracterizada como fortuito interno das instituições financeiras rés.

Portanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviços, pois a destinação do pagamento para terceiros ocorreu unicamente pela fraude sofrida sem a participação de qualquer dos réus, repito.

Apesar do incômodo e do prejuízo sofrido pela parte autora, tenho que não restou evidenciado qualquer ato ilícito ou negligência que possa levar à responsabilização por reparar eventuais prejuízos causados à demandante.

Diante do exposto, tenho que resta caracterizada a hipótese de culpa exclusiva de terceiro, prevista no inc. II do § 3º do art. 14 do CDC, que afasta a responsabilidade civil dos réus, já que não teve qualquer ingerência na fraude perpetrada.

- DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

VOTO

 Em sua inicial a autora afirma que possuia débitos junto à CEF e Avista Administradora de Cartões de Crédito. Dessa forma, entrou em contato com o SERASA através de whatsapp que lhe ofereceu um acordo para que seus débitos fossem quitados. 

Assim, fora enviado para a autora, através do aplicativo de mensagens, o boleto para quitação do acordo. A autora se dirigiu até uma agência do Banco Banestes e procedeu ao pagamento do boleto na boca do caixa.

É possível verificar no evento 1, OUT6 que a autora fez uma negociação através do aplicativo whatsapp e realizou o pagamento do boleto enviado. Além disso, consta nos autos o Boletim Unificado que a autora registrou no órgão competente acerca da fraude sofrida (evento 1, OUT9).

Na forma da Súmula 479 do STJ, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, quando o dano derive de fortuito interno, ou seja, decorrentes da própria atividade desenvolvida que venham a trazer prejuízos inesperados para o consumidor, que corresponde, em linhas gerais, ao fato do serviço.

No caso, conforme exposto na sentença, a própria autora buscou através de meios pouco seguros (whatsapp), informando seus próprios dados (CPF) uma negociação fora do âmbito bancário. Importante ressaltar que a pessoa com quem a autora negocia, não se passa por correspondente de nenhum dos réus, sendo terceira pessoa, que atuou mediante evidente má-fé.

Isso pode ser evidenciado a partir da contestação do Banco Original S.A. Embora o seu nome constasse no boleto de pagamento como beneficiário, boleto este que foi disponibilizado (por terceiros) à autora, referido banco apurou qual foi a conta bancária favorecida pelo pagamento do referido boleto e a apontou na contestação de evento 22, como se afere de sua pags.5/6:

 

Por conseguinte, o nome da pessoa que cometeu a fraude - ou da interposta pessoa que foi usada pelo verdadeiro fraudador - foi apontado na referida contestação.

Dessa forma a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

CONCLUSÃO

O recurso deve ser desprovido. Condeno a parte recorrente vencida em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. 



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RECURSO CÍVEL Nº 5006369-15.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002225748v2 e do código CRC d84cbd6b.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5006369-15.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/04/2023, na sequência 250, disponibilizada no DE de 31/03/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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