Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5044839-30.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por A. S. em face da sentença que julgou improcedetne o pedido de amparo assistencial ao deficiente. Alega o recorrente que: (i) a sentença baseou-se apenas no laudo pericial para entender pelo não enquadramento da doença do autor na categoria de impedimento de longo prazo; (ii) o Recorrente encontra-se acometido de cardiopatia grave e cirrose, o que acarreta inaptidão de longo prazo ao exercício de atividade laborativa; (iii)o juizo de origem penaliza o recorrente quando alega a ausência de documentos recentes, uma vez que o autor não possui condições de arcar com custos de consultas e exames médicos.

Eis a sentença:

No caso dos autos, a parte autora requereu administrativamente a concessão do benefício de amparo social à pessoa deficiente (NB 87/708.959.494-8), em 04/02/2020, que foi indeferido ao argumento de que o requerente não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (Documento 12 do Evento 1).

A parte autora, hoje com 62 anos de idade, desempregada, afirma que “sofre com CID 10 I48 - Flutter e fibrilação atria e CID 10 I50 - Insuficiência cardíaca, além disso o Requerente apresenta etilismo prévio e é tabagista”; condições que a incapacitariam para o exercício de atividade laboral e para prover o seu próprio sustento. Alega, ainda, que é dependente de terceiros e vive em estado de miserabilidade (Documento 1 do evento 1).

Realizada perícia judicial com médico cardiologista (Evento 39), em 06/09/2022, o especialista atestou que a parte autora é portadora de “Miocardiopatia dilatada e cirrose hepática de etiológica alcoólica em uso regular das medicações, ex tabagista. Fibrilação atrial de alta resposta ventricular” e que no momento da perícia, o demandante estaria totalmente incapaz para o trabalho:

“(...) no momento autor apresentando descompensação cardíaca (fibrilação atrial de alta resposta ventricular e hipertensão arterial), não apresentando, portanto, capacidade física para o trabalho.”.

Contudo, ainda segundo o perito, a despeito da incapacidade laborativa, a parte autora mantém a capacidade de cuidar sozinha de atividades cotidianas, como alimentação, vestuário e higiene pessoa; pode se locomover e sair de casa sozinha e não tem necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias.

Por seu turno, em resposta ao quesito 13 (“É possível estimar a data de início da incapacidade para o trabalho ou do impedimento para participação plena e efetiva na sociedade? É possível esclarecer, pelo menos, se o estado de incapacidade laboral se instalou há pelo menos seis ou doze meses?”), o expert informou a impossibilidade de estimar incapacidade pretérita, em função da ausência de laudos ou exames complementares recentes. Afirmou, ademais, que a incapacidade para o trabalho ou o impedimento para ter participação na sociedade não seria de longo prazo, mas apenas “temporária, com previsão de recuperação em seis meses”. Afirmou, por afim, que os seguintes métodos terapêuticos poderiam conduzir à recuperação da aptidão para trabalhar e para participar plena e efetivamente na sociedade: “seguimento cardiológico de rotina, otimização medicamentosa, reabilitação cardíaca”.

Resumindo, atestou o expert do Juízo que a incapacidade apresentada pela parte autora é apenas temporária e de curto prazo.

Ora, o benefício assistencial não é substitutivo dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, de modo que a mera existência de incapacidade laborativa não é suficiente para enquadramento da autora como pessoa portadora de deficiência para fins de recebimento de LOAS.

No caso dos autos, o perito constatou apenas limitação temporária e de curto prazo para o trabalho. O fato da parte autora ser portadora de enfermidades não caracteriza, por si só, o direito ao benefício assistencial, haja vista que, como se sabe, o que deve ser demonstrada é a incapacidade que as doenças provocam no trabalho habitual e no convívio social do requerente, a longo prazo, realidade que não foi verificada na demanda sob exame, sobretudo, face a constatação de que a parte autora pode se recuperar em torno de seis meses.

Aqui, cabe ressaltar que, embora a conclusão da perita do Juízo acerca da alegada incapacidade seja diversa daquela defendida pela parte autora, há de se ter em mente que os laudos e pareceres dos médicos particulares são caracterizados pela parcialidade, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor da manifestação do expert do Juízo. Neste sentido, o Enunciado nº. 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, ao estabelecer que “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo Juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular” (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

Com efeito, o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira.

Ademais, não foi juntado aos autos nenhum atestado médico contemporâneo que faça qualquer referência à incapacidade laborativa ou limitação de longo prazo. O único documento médico particular juntado aos autos, lavrado em 19/11/2019, apenas descreve o diagnóstico das doenças também reconhecidas pela perícia judicial, bem como atesta incapacidade laborativa momentânea (Documento 9 do Evento 1).

Vale repetir que a existência de doenças não implica necessariamente a existência de impedimento de longo prazo, que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva do sujeito na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Destarte, considero que o laudo pericial do especialista do Juízo não apresenta qualquer contrariedade ou incerteza acerca da condição clínico-patológica da requerente que justifique a necessidade de produção de outras provas, quer seja nova perícia ou a intimação do perito para responder quesitos complementares.

O laudo da perita judicial está idoneamente fundamentado e, ao meu ver, cumpriu com o objetivo de aferir a aptidão para a participação plena e efetiva da autora na sociedade. Logo, limito o julgamento de improcedência à constatação de ausência de patologia que se enquadre como deficiência física ou impedimento de longo prazo. Ressalto que o exame do requisito da miserabilidade deverá ser feito caso o requisito da deficiência reste atendido, não sendo esta a hipótese versada nos autos.

Desta feita, em que pese as alegadas dificuldades suportadas pela parte autora, resta evidente que os elementos trazidos aos autos não comprovam a existência de um dos requisitos exigido pela LOAS para concessão/manutenção/restabelecimento do benefício – impedimento de longo prazo capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Dispositivo:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito da postulação, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

VOTO

O autor requereu administrativamente o benefício de amparo assistencial ao deficiente (DER: 03/02/2021). Contudo, o pedido foi indeferido em razão de não atender ao critério deficiência para acesso ao BPC-LOAS (evento 1, PROCADM12, fl.46).

A sentença julgou improcedente o pedido por não ter constatado o impedimento de longo prazo do autor. Constatou apenas um impedimento temporário para o trabalho e nenhum impedimento para os atos da vida diária.

Pela lei, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. ..." (§ 2º do artigo 20 da Lei 8742/93). Esse impedimento de longo prazo é "... aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." (§ 10 do artigo 20 da Lei 8742/93).

O autor conta com 62 anos e possui o ensino fundamental incompleto. O laudo pericial confirmou que o autor é portador de: "Miocardiopatia dilatada e cirrose hepática de etiológica alcoólica em uso regular das medicações, ex tabagista. Fibrilação atrial de alta resposta ventricular". Contudo, o perito afirmou que, no momento da perícia, o autor não apresentava condições para o trabalho, ressaltando que a incapacidade seria temporária, com previsão de recuperação em seis meses. Eis os quesitos que mercem ser trasncritos:

10. A pessoa examinada tem aptidão física e mental para trabalhar? Por quê? 

Não, no momento autor apresentando descompensação cardíaca (fibrilação atrial de alta resposta ventricular e hipertensão arterial), não apresentando, portanto, capacidade física para o trabalho. 

11. Existe alguma atividade profissional, compatível com sua idade e grau de instrução, que poderia ser exercida pela pessoa examinada? Citar exemplos, se for o caso. 

No momento, não. 

12. A pessoa examinada corre risco de agravamento da doença se continuar trabalhando? Por quê? 

Sim, pelo risco de eventos cardíacos (angina, síndrome coronariana aguda, morte súbita) relacionados ao excesso de esforço físico. 

13. É possível estimar a data de início da incapacidade para o trabalho ou do impedimento para participação plena e efetiva na sociedade? É possível esclarecer, pelo menos, se o estado de incapacidade laboral instalou-se há pelo menos seis ou doze meses? 

Sim, estimada no dia de hoje.

O recurso se refere "...haver nos autos comprovação da existência de impedimentos de longo prazo desde o ano de 2019" (pag.4).

Parece que o recorrente se refere a laudo médico particular datado de 2019 que demonstra que desde essa data o autor já era portador das enfermidades aqui tratadas  (evento 1, LAUDO9). Ocorre que mesmo esse laudo afirma haver uma incapacidade temporária. Eis sua conclusão:

 

Não há, portanto, prova de impedimento de longo prazo.

Conclusão:  NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor corrigido da causa. Contudo, deve ser observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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Documento:500002225669
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RECURSO CÍVEL Nº 5044839-30.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de abril de 2023.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5044839-30.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/04/2023, na sequência 159, disponibilizada no DE de 31/03/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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