Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003805-97.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por Bejamim Candido em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. Alega que: (i) a deficiência do autor resta demonstrada nos presentes autos; (ii) o grupo familiar do autor é composto por três pessoas: o autor, sua esposa (Madalena) e seu filho (Gleison); (iii) a renda familiar é composta pelo benefício previdenciário -auxílio doença - recebido por sua esposa no valor de um salário mínimo, assim, essa renda não deve ser computada para o cálculo da renda per capita familiar.

Eis o teor da sentença: 

B. C. moveu ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício de amparo social ao deficiente.

Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

Inexistindo questões processuais a analisar, passo ao exame do mérito.

A parte autora pretende a concessão de benefício de natureza assistencial, que possui fundamento legal no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Para a outorga dessa prestação, comumente denominada LOAS, faz-se necessária a comprovação da incapacidade da parte autora prover a própria manutenção e de tê-la provida pela família.

De acordo com o art. 20 do supracitado dispositivo legal, dois grupos de pessoas são considerados inaptos a proverem a própria mantença: 

a) os portadores de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial;

b) os idosos a partir de 65 (sessenta e cinco) anos.

No caso particular dos presentes autos, a parte demandante alega possuir deficiência que pode ser enquadrada como impedimento de longo prazo e, em interação com uma ou mais barreiras presentes no cotidiano, tem condições de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Quanto ao conceito de impedimento de longo prazo, o art. 20, § 10, da Lei n. 8.742/93, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.

Além disso, a configuração da deficiência não exige incapacidade total para o labor:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FEZ DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que a errônea valoração da prova permite a esta Corte Superior a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos. 2. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 3. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 4. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a Lei impôs como requisito ao benefício assistencial a incapacidade absoluta. 6. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. 7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1263382 SP 2018/0060293-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018 RSTP vol. 357 p. 148)

No caso em tela, o profissional foi categórico em afirmar o enquadramento do autor na categoria de deficiência/impedimento de longo prazo. A seguir trecho do laudo pericial:

CONCLUSÃO MÉDICO-PERICIAL: 

De acordo com exame clínico pericial, analisando individualmente os fatos sequenciais e todos os elementos técnicos apresentados, concluo que o periciando apresenta Hipertensão Arterial, Diabetes Não Insulinodependente, Insuficiencia Renal Cronica Dialítica e Espondilose. Concluo que há deficiência e impedimentos de longo prazo.

 

Em matéria tal como a dos autos, em que a pretensão autoral subsume-se na necessidade de eventual deficiência que a incapacita para o labor e de viver de forma independente, inegável que a prova pericial, forjada sob o manto do contraditório, contribui decisivamente para a formação do convencimento do julgador.

Cabe ressaltar ainda que o perito judicial distingue-se pela equidistância das partes, tendo prestado compromisso de bem desempenhar o encargo, merecendo a confiança do juiz, ou seja, há presunção de legitimidade dos laudos oficiais em face dos laudos particulares.

A meu sentir, o juiz deve, e na prática é o que se observa, considerar os contornos trazidos pelo laudo do expert do Juízo, dada a natureza técnica do exame.

Todavia, como já mencionado alhures, o deferimento do benefício assistencial depende também de haver nos autos comprovação da impossibilidade dos membros do grupo familiar prover o sustento da parte demandante.

Para melhor compreensão do tema, é de ser esclarecido que a Lei nº 8.742/93 traçou o conceito próprio de família (art. 20, § 1º), sendo esta composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados. 

Porém, todas essas pessoas somente poderão ser incluídas como membros da família da parte autora caso residam sob o mesmo teto, ou seja, na hipótese de possuírem residência diversa, estarão automaticamente excluídas de sua família.

De acordo com a Lei instituidora do LOAS, a família é incapaz de prover o sustento da parte autora quando sua renda mensal per capita é inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

Entretanto, a jurisprudência nacional tem vislumbrado essa renda mensal como um limite mínimo; um patamar que delimita, invariavelmente, a condição de miserabilidade.

Nesse diapasão, o E. Superior Tribunal fixou tese sobre a questão:

Tema n. 185. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

Da leitura atenta do tema acima, duas conclusões podem ser extraídas.

A primeira diz respeito à presunção absoluta de miserabilidade para as famílias cuja renda mensal seja igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo. Em casos tais, torna-se desnecessária a produção de qualquer outra prova, posto ser evidente a carência financeira a afligir o grupo familiar.

A segunda refere-se aos casos em que a renda per capita ultrapassa o limite de 1/4 do salário mínimo. Para esses indivíduos a outorga do benefício assistencial é possível, desde que demonstrem a condição de miserabilidade por outros meios.

Num leque probatório amplo, o que decidirá pela outorga ou não da prestação assistencial ao indivíduo é a demonstração de sua fragilidade financeira, que atinge grau tão elevado que oferece risco à própria sobrevivência e impele o Estado a agir positivamente, concedendo-lhe o benefício.

Extrai-se dos autos que a família é composta pelo autor e pela esposa.Isso foi afirmado pelo autor "Embora no atendimento tenham declarado que a família é composta apenas pelo casal, o Cadastro Único onde constam Madalena e Benjamin conta, ainda com os jovens Gleison Freitas Cândido e Ana Paula Bento Cândido, apontados como filhos de 25 e 19 anos, respectivamente(Evento 26, Laudo).Foi informado que a renda mensal familiar é constituída por um salário mínimo. 

Embora os gastos familiares relatados giram em torno de R$ 1.897,34, cumpre informar que  "A família vive há cerca oito meses no atual endereço. Trata-se de imóvel alugado, cujo valor mensal da locação é R$300,00. A moradia é construída em alvenaria, com único pavimento, em razoável estado de conservação, com algumas avarias nas paredes, mas limpo e relativamente organizado no momento da visita. É composto por dois quartos, sala, cozinha, banheiro, área de serviços e um cômodo onde funciona uma oficina de eletrônicos. Há bastante mobília, mas tudo muito simples e antigo, sem itens de luxo ou valor elevado. São ruins as condições de acessibilidade do imóvel, mas razoáveis as do entorno. Por se situar em bairro vizinho ao Centro da cidade, nas proximidades da região há boa oferta de serviços públicos e privados. Relativamente próximo da moradia há escola pública e estabelecimentos comerciais. A unidade de saúde e os serviços de assistência social ficam mais afastados, mas nada excessivo. A moradia é atendida com o fornecimento de energia elétrica pela concessionária EDP, e o abastecimento de água é pelo CESAN. A destinação do esgoto sanitário é rede pública coletora. O casal não tem acesso a telefone fixo ou à Internet banda larga, mas possuem duas linhas de telefonia celular pré-paga"

Diante das circunstâncias fáticas, embora demonstrada  situação de simplicidade,  entendo como não  presente o estado de miserabilidade, capaz de afastar a presunção legal de renda.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.

VOTO

O autor requereu administrativamente o benefício de amparo assistencial ao deficiente em 10/02/2020 (evento 33, PROCADM6, fl.41) que foi indeferido em razão de a renda per capita familiar ser superior a 1/4 do salário mínimo vigente na data do requerimento.

A deficiência do autor foi constatada pela perícia judicial (evento 46, LAUDO1). A constrovérsia do recurso diz respeito ao requisito da miserabilidade do grupo familiar do autor.

Consta do laudo social (evento 26, LAUDO1) que a família é composta pelo autor e sua esposa (Sra. Madalena Rosa da pascoa Candido). Contudo, no cadúnico consta que os filhos do casal Gleison Freitas Cândido (25 anos) e Ana Paula Bento Cândido (19 anos) com eles residem. Já no recurso inominado, o autor informa que apenas o filho Gleison Freitas Cândido reside com o autor. 

A família mora em casa alugada (aluguel declarado no valor de R$300,00). A casa é construída em alvenaria, revestida por cerâmica, as paredes são rebocadas e pintadas  e é guarnecida com móveis e eletrodomésticos básicos e em razoável estado de conservação. Além do aluguel, foram declaradas despesas com: energia elátrica R$157,87 ; água tratada R$64,47; gás de cozinha: R$95,00; mercado R$500,00; farmácia R$750,00 e consultas particulares R$360,00.

A renda familiar advém do benefício previdenciário - auxílio doença - no valor de um salário mínimo recebido pela esposa do autor. Além disso, a família é benefíciária do Programa Bolsa família e recebem a importância de R$133,00. O autor é técnico em eletrônica, porém não está trabalhando em função da deficiência constatada. Mantinha sua oficina anexada na residência.

Em suma: a família do autor possui renda composta pelo benefício previdenciário auxílio-doença recebido por Madalena, esposa do autor; que recebe auxíliodoença no valor mensal de um salário-mínimo.

A aplicação analógica do disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso não impede a exclusão de mais de um benefício assistencial ou previdenciário de valor mínimo recebido por diferentes integrantes idoso(s) e/ou deficiente(s) do grupo familiar (TRU da 4ª Região, IUJEF nº 0001030-84.2009.404.7056, D.E. 30.03.2011; e IUJEF nº 0001021-78.2007.404.7061/PR,  D.E. 29.02.2012).

Ocorre que a esposa do autor, sra. Madalena, conta com 49 anos de idade; não é deficiente nem idosa.

Dado tal contexto, não é viável excluir o rendimento que ela recebe.

Como o grupo familiar, ao tempo da visita do assistente social, era composto por apenas duas pessoas, adiro à conclusão a que chegou o juízo a quo na sentença.

Conclusão: NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor corrigido da causa. Contudo, deve ser observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.

 



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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003805-97.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de abril de 2023.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5003805-97.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/04/2023, na sequência 155, disponibilizada no DE de 31/03/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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