Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5008305-84.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

VOTO

1.  Dados da parte autora.

Data de nascimento17/3/57
Trabalho/Atividade habitualtaxista
EscolaridadeENSINO MÉDIO COMPLETO
Doença e/ou lesãoev. 27 - DIABETES DESCOMPENSADA E HÉRNIA ABDOMINAL VOLUMOSA.

2. No recurso, a parte autora aduziu o que segue:

A expert concluiu que o recorrente não possui doença incapacitante. Existem DIVERGÊNCIAS NO LAUDO PERICIAL significativas que precisam ser mencionadas, a fim de trazer a IMPUGNAÇÃO TOTAL ao laudo pericial e NULIDADE DO ATO, para concessão de nova perícia médica de especialista. 

Observe, que o médico especialista indicou que o recorrente possui as diversas patologias acimas descritas, constatando, ainda a sua INCAPACIDADE PARA TRABALHO:

No ponto, o recurso fotocopiou laudo de ortopedista (pag. 4, ev.43), o qual reporta que o autor porta dores nos membros inferiores, diabetes; porta laudo de neurite por diabetes e está em tratamento clínico e fisioterápico. Tal laudo apontou aletração de sensibilidade e de reflexos patelar e aquileu e alteração do trofistmo da pele dos membros inferioers.

O perito do juízo apontou que o autor porta "hérnia incisional volumosa sem sinais de encarceramento ou estrangulamento". Afirmou que o Teste de Romberg teve resultado negativo e que não detectou vertigem quando do "movimento rapido latero-lateral da cabeça". O perito também apontou que no teste de  eletroneuromiografia realizado o "paciente não apresenta alterações sensitivas significativas". O perito consignou que a "dor em hérnia abdominal é referida apenas quando realiza esforço físico e/ou sobrecarga de peso, o que não é inerente a sua atividade laboral como taxista".   Afirmou, ainda, que os "exames de vertigem/labiritite em perícia médica foram negativos – faltam exames comprobatórios de vertigem e melhor investigação sobre quadro clinico para classificar incapacidade laborativa." (ev.27).

O exame físico realizado e informado no laudo é suficiente à compreensão da conclusão a que chegou o perito. 

Tenho que supor que o perito é imparcial, ao passo que o médico assistente não o é. Dentro do contexto exposto, havendo disparidade entre a conclusão do médico perito e do médico assistente a respeito da existência da incapacidade, deve o Juízo optar pela conclusão do médico perito.

3.   No recurso, a parte autora aduziu o que segue:

Nota-se que o Requerente trabalhou durante toda sua vida em atividades braçais e além da avançada idade nãompossui qualquer formação. Assim, com o passar dos anos acabou desenvolvendo as patologias descritas nos laudos médicos já colacionados na Inicial, todas consideradas DOENÇAS DEGENERATIVAS que, sabidamente, são INCURÁVEIS, pois os tratamentos se limitam a apenas reduzir a velocidade da evolução da doença e minorar seus eventuais sintomas.

A natureza degenerativa de uma doença não garante que a enfermidade já tenha atingido grau incapacitante, mas apenas que a evolução da doença é progressiva. Se, no futuro, o quadro clínico se agravar em razão da progressão da enfermidade, o autor poderá renovar o requerimento de auxílio-doença.

4.   No recurso, a parte autora aduziu o que segue:

2.2 - DO CONTEÚDO DO LAUDO PERICIAL – DESRESPEITO AO ART. 473, DO NCPC – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DO LAUDO PERICIAL

O artigo 12 da Lei 10.259/01 dispõe que "para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes." Para além disso, o § 1º do artigo 13 da Lei 9099/95 dispõe que "não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo."

À luz desses dois dispositivos, o que é suficiente para que as partes desempenhem o direito à ampla defesa é a fundamentação declinada pelo perito no laudo; por conseguinte, no âmbito dos juizados, havendo tal fundamentação, não há razão para reconhecer nulidade apenas pelo fato de o laudo eventualmente não atender a todos os requisitos do artigo 473 do CPC.

5.  No recurso, a parte autora aduziu o que segue:

2.4 – DA DESIGNAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA EM FACE DAS INCONGRUÊNCIAS E DA ESPECIALIDADE - COM ESPECIALIDADE EM ORTOPEDIA/NEUROLOGIA

Preferencialmente, o médico nomeado deve ser habilitado na especialidade médica pertinente à doença incapacitante da qual se queixa o segurado. Trata-se, porém, de mera preferência. Salvo casos excepcionais, o médico inscrito no órgão de classe competente tem habilitação técnica legal para opinar no processo judicial sobre questões de natureza clínica afetas a qualquer especialidade, ainda que não tenha competência para conduzir o tratamento do paciente. Isso porque a lei exige que o perito seja nomeado "entre os profissionais legalmente habilitados" (§ 1º do artigo 156 do CPC). Logo, a exigência de especialidade exigida do perito médico pode ser vista de forma ampla, quando o próprio dispositivo exige apenas o registro no órgão profissional competente, no caso, o CRM, não havendo necessidade de o médico comprovar uma especialidade dentro da medicina supostamente compatível com as enfermidades apresentadas pelo paciente para que a perícia tenha validade. O que importa é que o laudo pericial está suficientemente fundamentado, revelando que o perito detém conhecimento técnico pertinente à doença da qual o autor se queixa.

6. No recurso, a parte autora aduziu o que segue:

4 - DAS CONDIÇÕES SOCIAIS DO RECORRENTE - HÁ NOS AUTOS OUTROS ELEMENTOS QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE DO RECORRENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL

O recurso afirmou que o Juiz deve analisar as condições pessoais. Ocorre que não se detectou incapacidade, mas aptidão laboral. Nessa linha, a súmula 77 da TNU dispõe que “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”

7.      Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002160351v6 e do código CRC 36fbef3d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 25/4/2023, às 19:1:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 03:05:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500002225613
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5008305-84.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002225613v2 e do código CRC 920d875e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 25/4/2023, às 19:1:42



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 03:05:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5008305-84.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/04/2023, na sequência 41, disponibilizada no DE de 31/03/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 03:05:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas