Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5029457-94.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial. No recurso, alegou o que segue:

(...)

Por mais que o esposo da autora tenha atividade distinta dela, o mesmo também contribuia com os trabalhos aos fins de semana, tendo em vista que todo grupo familiar se dedica ao trabalho rural. 

Dizer que a autora em dado momento poderia abrir mão de suas atividades laborais habituais e sobreviver da renda adivinda de seu esposo é um atentato à dignidade da pessoa humana, principalmente para a recorrente que é humilde lavradora, filha de trbalhadores rurais e que dedicou toda sua vida às atividades rurais.

(...)

Contrarrazões no Evento 23.

É o relatório.

VOTO

1.  A parte autora nasceu em 16/12/1965.

A DER ocorreu em 16/12/2020.

Para a concessão do benefício a lei exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, pelo período equivalente há 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade mínima, ambos em 2018, nos termos da tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 54 da TNU.

2.      A sentença tem a seguinte fundamentação:

Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a conceder aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo (NB 41/190.995.873-2, DER 16/12/2020).

O requerimento administrativo foi indeferido com a seguinte motivação (evento 5_PROCADM5, fl. 59):

O fato de algum membro da família exercer atividade urbana não necessariamente descaracteriza a qualidade de segurado especial do trabalhador rural. A descaracterização só acontece caso os proventos decorrentes da atividade urbana sejam suficientes para prover as necessidades de toda a família, tornando dispensável o trabalho rural como meio de subsistência. Aplica-se a Súmula nº 41 da Turma Nacional de Uniformização: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC, que “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias” (RESP 1.304.479, Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJE 19/12/2012).

Rendimentos de atividade urbana que não superem o valor de dois salários mínimos presumivelmente não tornam dispensável o trabalho rural do cônjuge, conforme jurisprudência do TRF da 4ª Região (APELREEX 0020180-73.2014.404.9999, Sexta Turma, D.E. 24/05/2016; APELREEX 0018715-29.2014.404.9999, Quinta Turma, D.E. 11/11/2015; Apelação Cível 0007819-29.2011.404.9999, Sexta Turma, D.E. 26-09-2011; Apelação Cível 0006403-26.2011.404.9999, Sexta Turma, D.E. 22-08-2011; AC 0000314-84.2011.404.9999, Sexta Turma, D.E. 16-06-2011; AC 0014562-55.2011.404.9999, Sexta Turma, D.E. 21-11-2011; AC 0008495-11.2010.404.9999, Quinta Turma, D.E. 21/07/2011). No entanto, “superado o montante de dois salários mínimos percebidos pelo cônjuge, fica descaracterizada a qualidade de segurado especial, sendo inviável o reconhecimento do exercício da atividade rural” (TRF4, APELREEX 0020180-73.2014.404.9999, Sexta Turma, D.E. 24/05/2016).

O marido da autora auferiu remuneração mensal superior a dois salários mínimos no período de janeiro/2008 a abril/2017, em que ele manteve vínculo de emprego com o Município de Santa Teresa (evento 5_OUT5, fls. 20-22).  Portanto, nesse período ficou descaracterizada a qualidade de segurada especial da autora.

O marido da autora se aposentou em 14/11/2016, a partir de quando passou a auferir proventos em valor inferior a dois salários mínimos  (evento 5_OUT5, fl. 9):

Não há provas de que o marido da autora auferia renda de atividade urbana suficiente para sustentar a família e tornar a atividade rural da autora dispensável para a subsistência a partir de maio/2017.

O trabalhador rural segurado especial tem direito à aposentadoria por idade mesmo sem recolher contribuições, desde que complete a idade mínima e comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91).

A autora completou 55 anos de idade em 16/12/2020 e requereu a aposentadoria em 16/12/2020, preenchendo o primeiro requisito do benefício.

A autora precisa comprovar pelo menos 180 meses de exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

Ainda que fique provado que a autora exerceu labor rural a partir de maio/2017, mesmo assim ela não cumpriria a carência do benefício.

Nesse contexto, a autora não tem direito à aposentadoria por idade rural.

Dispositivo

Julgo IMPROCEDENTE o pedido.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Defiro à autora o benefício de gratuidade de justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

3. O marido da autora possui vínculos urbanos durante toda a sua vida laborativa.  Especialmente no período de 1999 a 2017, o cônjuge trabalhou como empregado no Município de Santa Teresa com remuneração superior a dois salários mínimos; e, desde então, possui aposentadoria por tempo de contribuição com proventos pouco superior a um salário mínimo, cf. evento 5 - out5.

Esta 1ª TR-ES já fixou entendimento no sentido de que, em se tratando de segurado trabalhador rural, o fato de o cônjuge possuir aposentadoria urbana em valor superior a 2 salários mínimos torna o trabalho rural desempenhado desnecessário à subsistência do grupo familiar (Recurso nº 0000088-93.2012.4.02.5054/01, Julgado em 21/05/2014). Tenho entendimento pessoal mais restritivo, segundo o qual um benefício previdenciário pago a cônjuge em valor de até cerca de 1,5 salários mínimos não torna desnecessário o labor rural do outro cônjuge. Não obstante esse entendimento, passei a seguir a orientação adotada pela 1ª TR-ES no referido recurso.

A pessoa somente pode ser qualificada como segurada especial se a atividade rural ou extrativista desempenhada for indispensável para o sustento. Trata-se de critério legal que decorre do disposto no § 1º do inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91:   “§ 1º  Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.”

Em suma: depreende-se, pelo montante do benefício mensal recebido pelo cônjuge da autora, que a atividade rural por ela desempenhada NÃO era exercida com a nota da indispensabilidade. Ou seja: excluindo-se a receita oriunda do trabalho rural, a subsistência da família não seria colocada em risco. Portanto, a autora não é segurada especial.

Pelo exposto, a pretensão formulada improcede.

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

4. Conclusão

O recurso da parte autora deve ser desprovido. Custas e honqorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. 



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RECURSO CÍVEL Nº 5029457-94.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de abril de 2023.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5029457-94.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/04/2023, na sequência 23, disponibilizada no DE de 31/03/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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