Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5011404-31.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de recursos inominados interpostos por A. C. B. e pela UNIÃO em face da sentença que condenou a ré a pagar ao autor indenização no valor de uma última remuneração percebida na ativa, acrescida de 1/3, para o período aquisitivo de férias não gozados correspondente ao período de 07/02/2011 a 10/12/2011.

Alega o autor que (evento 29, RecIno1): (i) os critérios de cálculo da indenização devida foram fixados de acordo com o que prevê o Manual de Cálculos da Justiça Federal, ou seja, com o termo inicial dos juros de mora a contar da data da citação, ao contrário do pedido formulado pelo recorrente na petição inicial, cabendo ressaltar que a União Federal não impugnou especificamente tal pedido em sede de contestação; (ii) requer que o termo inicial da mora seja fixado na data de sua passagem para a inatividade (26/06/2019).

A União alega que (evento 24, RecIno1): (i) O autor pleiteia férias de vínculo formalmente encerrado em 2009 (período de participação no Curso de Formação de Oficiais da Reserva no CPOR), data a partir da qual passou a fluir o lapso prescricional para postular o valor das férias supostamente não gozadas referentes à situação jurídica de Aspirante a Oficial da Reserva.; (ii) Diante disso, a União entende SEJA acolhida a prescrição da pretensão Autoral.

Eis o teor da sentença:

Relatório dispensado.

Prescrição. O reconhecimento do direito pela Administração, por meio do Despacho do Ministro de Estado da Defesa nº 03, de 11/02/2019, afastou por completo qualquer possibilidade de prescrição da pretensão do autor. E isso porque o referido ato importa em duas consequências para o prazo prescricional: a) interrupção do prazo prescricional, caso se entenda que ele ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou b) sua renúncia, caso se entenda que já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002). Consequentemente, não transcorreu o lapso prescricional de 5 (cinco) anos a contar de 11/02/2019. 

Importante destacar que foi proferida decisão contrária a este entendimento recentemente, no âmbito da TNU no processo nº. 0527528-29.2019.4.05.840, no sentido de que o Despacho citado não importou em renúncia à prescrição. No entanto, entendo tratar-se de decisão isolada, não vinculante, que não refletiu na edição de tema. 

Outrossim, ressalto que há diversos entendimentos nos Tribunais Superiores no sentido de que a edição de atos administrativos que reconheçam direitos pela Administração Pública importam em renúncia da prescrição, como AgRg no AgRg no AREsp 51.586/RS, 1ª T., relator ministro Benedito Gonçalves (informativo 509 do STJ),  reiterada, entre outros, nos seguintes julgados: REsp nº 1.696.952/PR, 2ª T., relator ministro Herman Benjamin, j. 3.5.2018; REsp nº 1.641.117/DF, 2ª, T, relator ministro Og Fernandes, j. 21.2.2019; AgInt no AREsp nº 1.643.924/SP, 1ª. T., relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 31.2020.

Férias não gozadas referentes ao período de 7 fevereiro a 10 dezembro de 2011. O Estatuto dos Militares, Lei nº 6.880/80, em seu artigo 134, estabelece que “os militares começam a contar tempo de serviço nas Forças Armadas a partir da data de seu ingresso em qualquer organização militar da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica”. Ademais, uma análise sistêmica da referida lei, tem-se que o seu artigo 63, ao versar sobre férias, não aponta qualquer  distinção entre as modalidades de serviço militar.

Assim, considerando que o autor iniciou serviço militar obrigatório em 07/02/2011 e afirmou que este período de dez meses e quatro dias de serviço prestado no 38º Batalhão de Infantaria não foi utilizado na contagem do primeiro período aquisitivo de férias do autor.

A União apresentou defesa de direito, porém, não negou que tal período não foi contemplado para os cálculos de período aquisitivo de férias, o que me leva a crer que aquele fato alegado pelo autor é verídico.

Portanto, entendo que o autor faz jus ao pagamento das férias proporcionais ao período de 07/02/2011 a 10/12/2011, vez que não foram gozadas ou pagas, conforme se depreende da análise dos documentos citados na inicial.

Cálculo da indenização. O cálculo da indenização correspondente aos períodos de férias não gozados deve ser pago no montante equivalente à última remuneração percebida na ativa, para cada período não gozado, em conformidade com o estatuído no Estatuto do Militar, no seu artigo 50, II.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a ré a pagar ao autor indenização no valor de uma última remuneração percebida na ativa, acrescida de 1/3, para o período aquisitivo de férias não gozados correspondente ao período de 07/02/2011 a 10/12/2011.

 

VOTO

1. Do recurso da União:

1.1.  A União alegou no recurso que, diferentemente de outras ações, essa diz respeito concessão de férias do período de participação no Curso de Formação de Oficiais da Reserva no CPOR. Tal fato não foi alegado em contestação. 

A União disse no recurso que a passagem para a reserva deu-se em 2009. Contudo, tal fato ocorreu em 26/5/2019:

A prescriçaõ conta a partir da data do desligamento do militar das forças armadas. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MILITAR. REFORMA. CÔMPUTO EM DOBRO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE.

1. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento, segundo o qual o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente a férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las.

2. In casu, passando o autor a ser inativo em 26.10.2003, e a ação ordinária proposta em 17.1.2007, o direito pleiteado permanece intocável pela prescrição. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 255.215/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 17/12/2012)

Portanto, não tendo passado mais que cinco anos entre a data da passagem para a reserva e a propositura da ação, não houve a prescrição da pretensão.

1.2.  Quanto ao que mais há no recurso da União, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).

2. Do recurso da parte autora:

A parte autora requer que seja fixada o termo incial dos juros de mora na data da passagem para a inatividade.

Não assiste razão à parte autora.

Nos termos do art. 405 do Código Civil, os juros moratórios contam-se desde a citação inicial.

Conclusão:

Ambos os recursos devem ser desprovidos.  União isenta de custas. Condeno o réu ao pagamento da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Condeno também o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, haja vista a sucumbência recíproca.

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.



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RECURSO CÍVEL Nº 5011404-31.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002225560v2 e do código CRC 16241f19.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5011404-31.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/04/2023, na sequência 176, disponibilizada no DE de 31/03/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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