RECURSO CÍVEL Nº 5000326-68.2021.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural indeferida na via administrativa pelo INSS.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, ante a falta de comprovação acerca do trabalho rural.
Recorreu a parte autora requerendo a reforma do julgado para deferimento do pleito ou a extinção do feito sem julgamento do mérito.
É o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.
VOTO
Inicialmente, quadra registrar que o trabalhador rural somente passou a ser segurado obrigatório a partir da Lei 8.213/91, pois antes da vigência desta lei, os ruralistas estavam sujeitos à Lei Complementar 11/71 que lhes propiciava apenas prestações de natureza assistencial.
Assim, visando proteger o ruralista que desempenhava sua profissão antes do advento da Lei 8.213/91, o art. 55, § 2º da mesma Lei deixou assentado que o período de atividade rural exercido antes da referida lei pode ser computado para efeitos de aposentadoria sem ser necessário comprovar o recolhimento, exceto para efeito de carência, o que foi reafirmado pela Turma Nacional de Uniformização por meio de sua Súmula nº 24:
“O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.”
Noutro quadrante, observa-se que o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/1991 exige que a comprovação do tempo de serviço seja baseada em início de prova material contemporânea aos fatos e não admite, em regra, a prova exclusivamente testemunhal.
Essas regras aplicáveis à comprovação da atividade rural encontram-se consolidadas na Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), bem como na Súmula nº 149 Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõem:
“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
A jurisprudência também tem entendido que serve como início de prova material da atividade exercida em regime de economia familiar a existência de documentos em nome de membros da família do eventual trabalhador rural. É o que restou decidido pela Quinta Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial n. 449.864, ocasião em o órgão julgador fixou a tese de que “as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural”.
Ainda sobre a comprovação da atividade rural, a Súmula n. 14 da TNU, estabelece que “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”, e a Primeira Seção do STJ, no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.348.633, fixou a tese de que “o reconhecimento do tempo de serviço pode abranger período anterior à data do início de prova material, desde que corroborado por prova testemunhal idônea”, entendimento que restou assentado na Súmula n. 577 do STJ. A TNU admite a eficácia não só retrospectiva como também prospectiva da prova documental (Pedilef. n. 50055646920144047004).
A r. sentença de piso julgou o caso com base na seguinte fundamentação:
“(...) No caso dos autos, a parte autora completou a idade necessária ao requerimento do benefício em 10/08/2017, de modo que são exigidos 180 meses de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, para a concessão da aposentadoria (Lei nº, 8213/91 - art. 142).
Para comprovação do exercício de atividade rural a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
►Certidão de casamento do pai da autora em que consta a profissão como lavrador lavrada no dia 05/01/1978 (Evento 1, CERTCAS7);
►Declaração de trabalhador rural em que a autora informa atividade de segurada especial de 01/02/1974 a 01/12/1990 de forma individual como comodatária (Evento 1, DECL11) e declaração com descrição de atividade de segurado especial de 01/01/1991 a 01/12/2000 na condição de titular e comodatária (Evento 1, DECL13) e uma terceira declaração em que informa atividade de segurado especial de 01/01/2001 a 26/09/2019 em regime de economia familiar, como componente, na condição de comodatária (Evento 1, DECL14) e uma autodeclaração de segurado especial – rural na qual a autora informa que exerceu atividade de segurado especial em regime de economia familiar nos seguintes períodos: 01/02/1974 a 01/12/1990, 01/01/1991 a 01/12/200 e 01/01/2001 a 26/09/2019 como meeira (Evento 17, PROCADM5, fl. 50);
A autora ainda acostou aos autos declaração de terceiros (Evento17, PROCADM3, fls. 15, 24, 34 e evento 35, DECL6, DECL7 e DECL8) informando sobre a atividade rural no período alegado em substituição à audiência para produção de prova testemunhal.
Feitas assim as considerações necessárias acerca da atividade probante e da carência que regula a demanda, verifico que a parte autora pleiteou administrativamente o benefício em 27/09/2019 e, nos autos da presente ação, apresentou algumas declarações de que trabalhou no campo, todavia, elas se constituem em elementos de prova que não demonstram que desenvolveu atividade rural em regime de economia familiar com cumprimento da carência exigida pela legislação previdenciária, de modo que não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC).”
Conforme asseverado na sentença de piso, observa-se que a autora não logrou êxito em apresentar sequer início de prova material referente ao período de carência necessário (180 meses anteriores à DER - 2019). O único documento apresentado foi a certidão de casamento de seu pai, datada de 1978. Não há nenhuma outra prova material em nome da demandante, sendo que as declarações de terceiros apresentadas possuem força equivalente à prova oral.
Desta feita, à míngua de um conjunto probatório capaz de comprovar o direito da parte autora, o pleito de fato caminharia para a confirmação da improcedência. Porém, seguindo a linha de entendimento jurisprudencial superior, a sentença de improcedência merece reparo a fim de, simplesmente, ser julgado extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do novo CPC). Nesse sentido:
EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, devesse procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 28/04/2016)
Assim, entendo que se a petição inicial de ação em que se postula a aposentadoria rural por idade não for instruída com documentos que demonstrem início de prova material quanto ao exercício da atividade rural alegada, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito para permitir que a parte autora, caso venha a conseguir posteriormente comprovar o labor rurícula através de documentos hábeis, possa averbá-lo para fins de aposentadoria ingressando, se necessário, com nova demanda nesse sentido (art. 486, § 1º, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
Por todo o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Reformo a sentença de ofício, entretanto, para JULGAR O FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, conforme fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002171415v2 e do código CRC 88f2ca5e.
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Data e Hora: 25/4/2023, às 17:54:4