RECURSO CÍVEL Nº 5041591-56.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural indeferida na via administrativa pelo INSS.
A r. sentença julgou improcedente o pedido por não cumprimento do período de carência na qualidade de segurado especial.
Recorreu a parte autora requerendo a reforma do julgado para que seja considerado procedente o pleito autoral mediante averbação de todo o período laborado na área rural.
VOTO
Inicialmente, quadra registrar que o trabalhador rural somente passou a ser segurado obrigatório a partir da Lei 8.213/91, pois antes da vigência desta lei, os ruralistas estavam sujeitos à Lei Complementar 11/71 que lhes propiciava apenas prestações de natureza assistencial.
Assim, visando proteger o ruralista que desempenhava sua profissão antes do advento da Lei 8.213/91, o art. 55, § 2º da mesma Lei deixou assentado que o período de atividade rural exercido antes da referida lei pode ser computado para efeitos de aposentadoria sem ser necessário comprovar o recolhimento, exceto para efeito de carência, o que foi reafirmado pela Turma Nacional de Uniformização por meio de sua Súmula nº 24:
“O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.”
Noutro quadrante, observa-se que o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/1991 exige que a comprovação do tempo de serviço seja baseada em início de prova material contemporânea aos fatos e não admite, em regra, a prova exclusivamente testemunhal.
Essas regras aplicáveis à comprovação da atividade rural encontram-se consolidadas na Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), bem como na Súmula nº 149 Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõem:
“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
A jurisprudência também tem entendido que serve como início de prova material da atividade exercida em regime de economia familiar a existência de documentos em nome de membros da família do eventual trabalhador rural. É o que restou decidido pela Quinta Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial n. 449.864, ocasião em o órgão julgador fixou a tese de que “as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural”.
Ainda sobre a comprovação da atividade rural, a Súmula n. 14 da TNU, estabelece que “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”, e a Primeira Seção do STJ, no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.348.633, fixou a tese de que “o reconhecimento do tempo de serviço pode abranger período anterior à data do início de prova material, desde que corroborado por prova testemunhal idônea”, entendimento que restou assentado na Súmula n. 577 do STJ. A TNU admite a eficácia não só retrospectiva como também prospectiva da prova documental (Pedilef. n. 50055646920144047004).
No caso dos autos, a r. sentença de piso julgou o caso com base na seguinte fundamentação:
“Como visto no despacho saneador acima transcrito, ainda que seja considerado todo o período rural indicado pelo autor na inicial, ele não faria jus à aposentadoria por tempo de contribuição, porque não cumpriria a carência necessária à concessão desse benefício.
No entanto, considerando que ele também requereu a averbação do tempo rural nos períodos de 12/10/1977 a 30/05/1983, 18/03/1990 a 14/04/1995, 13/03/1994 a 16/03/2004 e 01/08/2005 a 03/2014, deu-se prosseguimento ao feito.
Observou-se, no referido despacho, contudo, que o autor não apresentou documentos que comprovassem o exercício de atividade rural no período de 12/10/1977 a 30/05/1983 (parceiro agrícola na propriedade do Sr. Nilton Caetano Pereira Lopes). Isso porque, os documentos em nome de terceiros, especificamente proprietários rurais que foram patrões da parte autora, não integrantes do núcleo familiar, adquirem importância dentro do conjunto probatório, quando há nos autos, documentos em nome próprio do autor, ou de seus familiares, vinculado ao meio campesino. O que não ocorre no caso.
Além dos documentos apontados anteriormente, observo que há nos autos cópia da Escritura Pública de Compra e venda de um imóvel rural, com 44 hectares, situado em Rio das Pedras, Município de Santa Maria de Jetibá/ES, adquirido pelo autor em 29/09/1989 (Evento 1, ESCRITURA15). Cadastro da família em 24/05/2008, constando a profissão do autor como lavrador e a de sua esposa como professora.
Realizada audiência de instrução e julgamento (Evento 48), as duas testemunhas ouvidas confirmaram o exercício de atividade rural pelo autor nos períodos indicados na inicial.
Em seu depoimento pessoal o autor afirma que entre 1985 e 1991 teve um boteco, onde vendia uma coisinha ou outra. Não lembra o que fez em 2005. A partir de 2014 abriu um comércio de semijoias. Mexia com café no Nilton Caetano, por vota de 18/19 anos.
A primeira testemunha, Amilar Antelo Caetano, filho do Sr. Nilton Caetano – onde o autor alega ter exercido atividade rural entre os anos de 1977 e 1983 –, confirmou que o autor exerceu atividade rural para o seu genitor, no primeiro período, e depois para ele nos anos de 2005 a 2014, cultivando café para venda e feijão e milho para subsistência.
A segunda testemunha, Sr. Antônio Fernandez de Oliveira – apresentada para confirmação do período rural entre os anos de 1990 a 1994 e 1994 a 2004 – disse que nesses períodos o autor cultivava café para venda e feijão para despesa. Trabalhavam juntos nas propriedades do autor de segunda a sexta e depois vinham embora.
No que concerne ao período de 12/10/1977 a 30/05/1983, como visto no despacho saneador, não foi apresentado início de prova material apto à comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Os documentos apresentados não podem ser utilizados para alcançar tal períodos, uma vez que a certidão de casamento do autor, datada do ano de 1981, informa sua profissão como comerciário (Evento 27, CERTCAS2).
Portanto, não reconheço o exercício de atividade rural período de 12/10/1977 a 30/05/1983.
O autor se casou com Helania Maria Caetano Hachbart em 21/09/1981.
Das informações extraídas do CNIS (Evento 50), infere-se que a esposa do autor exerceu atividade urbana, como professora no Município de Itaguaçú, no período de 16/07/1984 a 01/04/2016 e que auferia renda superior a dois salários mínimos.
O fato de algum membro da família exercer atividade urbana não necessariamente descaracteriza a qualidade de segurado especial do trabalhador rural. A descaracterização só acontece caso os proventos decorrentes da atividade urbana sejam suficientes para prover as necessidades de toda a família, tornando dispensável o trabalho rural como meio de subsistência.
Aplica-se a Súmula nº 41 da Turma Nacional de Uniformização: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC, que “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias” (RESP 1.304.479, Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJE 19/12/2012).
Rendimentos de atividade urbana que não superem o valor de dois salários mínimos presumivelmente não tornam dispensável o trabalho rural do cônjuge, conforme jurisprudência do TRF da 4ª Região (APELREEX 0020180-73.2014.404.9999, Sexta Turma, D.E. 24/05/2016; APELREEX 0018715-29.2014.404.9999, Quinta Turma, D.E. 11/11/2015; Apelação Cível 0007819-29.2011.404.9999, Sexta Turma, D.E. 26-09-2011; Apelação Cível 0006403-26.2011.404.9999, Sexta Turma, D.E. 22-08-2011; AC 0000314-84.2011.404.9999, Sexta Turma, D.E. 16-06-2011; AC 0014562-55.2011.404.9999, Sexta Turma, D.E. 21-11-2011; AC 0008495-11.2010.404.9999, Quinta Turma, D.E. 21/07/2011). No entanto, “superado o montante de dois salários mínimos percebidos pelo cônjuge, fica descaracterizada a qualidade de segurado especial, sendo inviável o reconhecimento do exercício da atividade rural” (TRF4, APELREEX 0020180-73.2014.404.9999, Sexta Turma, D.E. 24/05/2016).
No presente caso, ficou provado que a esposa do autor auferia renda de atividade urbana suficiente para sustentar a família e tornar a atividade rural do autor dispensável para a subsistência, o que descaracteriza a qualidade de segurada especial da autora no período.
Nesse contexto, a parte autora não faz jus ao reconhecimento do tempo rural nos períodos de 18/03/1990 a 14/04/1995, 13/03/1994 a 16/03/2004 e 01/08/2005 a 03/2014, uma vez que não restou comprovado o exercício de atividade rural na condição de segurada especial.”
Conforme bem assentado em sentença, o conjunto probatório presente nos autos não comprova o tempo de atividade rural pelo autor na qualidade de segurado especial.
Vale dizer que o recurso do autor não apresentou qualquer elemento ou argumento capaz de se contrapor aos fundamentos da r. sentença, limitando-se a repetir as alegações apresentadas por ocasião da inicial no sentido de que a parte autora já teria comprovado o desempenho de labor campesino pelo período mínimo necessário à concessão do benefício.
Desta feita, entendo que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos e se mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
Pelo exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002142306v2 e do código CRC 0718a349.
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Data e Hora: 25/4/2023, às 17:54:24