Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000289-41.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural indeferida na via administrativa pelo INSS.

A r. sentença julgou improcedente o pedido por não cumprimento do período de carência.

Recorreu a parte autora requerendo a reforma do julgado para que seja considerado procedente o pleito autoral mediante averbação de todo o período laborado na área rural ou a extinção do feito sem julgamento do mérito.

VOTO

Inicialmente, quadra registrar que o trabalhador rural somente passou a ser segurado obrigatório a partir da Lei 8.213/91, pois antes da vigência desta lei, os ruralistas estavam sujeitos à Lei Complementar 11/71 que lhes propiciava apenas prestações de natureza assistencial.

Assim, visando proteger o ruralista que desempenhava sua profissão antes do advento da Lei 8.213/91, o art. 55, § 2º da mesma Lei deixou assentado que o período de atividade rural exercido antes da referida lei pode ser computado para efeitos de aposentadoria sem ser necessário comprovar o recolhimento, exceto para efeito de carência, o que foi reafirmado pela Turma Nacional de Uniformização por meio de sua Súmula nº 24:

“O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.”

Noutro quadrante, observa-se que o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/1991 exige que a comprovação do tempo de serviço seja baseada em início de prova material contemporânea aos fatos e não admite, em regra, a prova exclusivamente testemunhal.

Essas regras aplicáveis à comprovação da atividade rural encontram-se consolidadas na Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), bem como na Súmula nº 149 Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõem:

“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.

“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. 

A jurisprudência também tem entendido que serve como início de prova material da atividade exercida em regime de economia familiar a existência de documentos em nome de membros da família do eventual trabalhador rural. É o que restou decidido pela Quinta Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial n. 449.864, ocasião em o órgão julgador fixou a tese de que “as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural”.

Ainda sobre a comprovação da atividade rural, a Súmula n. 14 da TNU, estabelece que “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”, e a Primeira Seção do STJ, no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.348.633, fixou a tese de que “o reconhecimento do tempo de serviço pode abranger período anterior à data do início de prova material, desde que corroborado por prova testemunhal idônea”, entendimento que restou assentado na Súmula n. 577 do STJ. A TNU admite a eficácia não só retrospectiva como também prospectiva da prova documental (Pedilef. n. 50055646920144047004).

No caso dos autos, a r. sentença de piso julgou o caso com base na seguinte fundamentação:

“(...) Para comprovação do exercício de atividade rural a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:

► CTPS com anotação de cargo como “trabalhador rural” para os empregadores Santa Luiza Agrícola Ltda (09/01/2001 a 17/07/2001), Lindomar Francisco de Oliveira (01/02/2003 a 30/11/2003), Santa Luiza Agrícola Ltda (19/08/2004 a 24/12/2004);

► CTPS com anotação de cargo como “operador de maq” para o empregador Jovemar Cordeiro Orletti ME (01/10/2005 a 01/03/2007);

► CTPS com anotação de cargo como “ser. oper. de maq” para o empregador Jovemar Cordeiro Orletti ME (01/04/2008 a 06/07/2009);

► CTPS com anotação de cargo como “oper. de maq” para o empregador Jovemar Cordeiro Orletti Ltda ME (01/04/2010 a 04/02/2011);

► CTPS com anotação de cargo como “safrista” para o empregador Juarez Orletti (02/06/2011 a 01/09/2011);

► CTPS com anotação de cargo como “operador de processo de moagem” para o empregador Jovemar Cordeiro Orletti Ltda ME (01/10/2011 a 02/05/2012);

► CTPS com anotação de cargo como “safrista” para o empregador Juarez Orletti (04/06/2012 a 01/08/2012);

► CTPS com anotação de cargo como “safrista” para o empregador Adauto Orletti (02/05/2013 a 02/08/2013);

► CTPS com anotação de cargo como “operador de processo de moagem” para o empregador Indústria e Comércio de Farinha Carav (09/03/2015 a 26/05/2015);

► CTPS com anotação de cargo como “safrista” para o empregador Juarez Orletti (17/06/2015 a 01/08/2015);

► CTPS com anotação de cargo como “aux serv gerais” para o empregador Nortefrut Agrícola Ltda EPP (03/11/2015 a 30/09/2016);

► CTPS com anotação de cargo como “safrista” para o empregador Moyses Alvino Covre e Irmãos ER (16/05/2017 a 29/08/2017 e de 14/08/2018 a 11/09/2018);

► CTPS com anotação de cargo como “operador de processo de moagem” para o empregador MHM Industria de Farinha de Mandioca Ltda-EPP (02/01/2019 a 04/04/2019);

► CTPS com anotação de cargo como “safrista” para o empregador Moyses Alvino Covre e Irmãos ER (15/07/2019 a 01/08/2019);

► CTPS com anotação de cargo como “operador de processo de moagem” para o empregador MHM Industria de Farinha de Mandioca Ltda-EPP (24/10/2019 a 21/01/2020).

► Autodeclaração do Segurado Especial - Rural, com períodos de atividade rural de 15/03/1999 a 20/12/2000, 20/08/2001 a 30/01/2003 e 10/08/2012 a 08/06/2015;

► Declaração de terceiros;

► CNIS.

Dessa forma, especialmente considerando que o autor apresentou documentos que atestam sua atividade como trabalhador urbano em alguns períodos (como operador de máquina, operador de processo de moagem e auxiliar de serviços gerais) e que, além disso, ele computou períodos de trabalho em duplicidade (vide 10/08/2012 a 08/06/2015, 02/05/2013 a 02/08/2013, 02/05/2014 a 04/08/2014 e 09/03/2015 a 26/05/2015), reputo que não há efetivo exercício de atividade rural na condição de segurado especial suficiente ao cumprimento da carência, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, de modo que é inviável que lhe seja concedida a aposentadoria por idade rural.

Portanto, feitas as considerações necessárias acerca da atividade probante e da carência que regula a demanda, verifico que o autor, nos autos da presente ação, apresentou os elementos de prova mencionados acima que permitem concluir o exercício de atividade rural por período insuficiente ao preenchimento da carência legalmente exigida.”

Conforme bem assentado em sentença, observa-se que o autor não logrou êxito em comprovar sua condição de segurado especial pelo tempo de carência necessário.

A única prova material apresentada pelo autor é sua CTPS, a qual possui diversas anotações de vínculos urbanos, sendo estes mais longos do que os períodos curtos de trabalho rural ali registrados.

O que se pode concluir através da carteira de trabalho apresentada nos autos é que o autor preenchia os espaços entre seus empregos urbanos com atividades esporádicas na área rural, o que não se mostra suficiente para caracterizar a condição de segurado especial.

Vale dizer que, inclusive, que não merece prosperar o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito.  

A possibilidade vislumbrada pela jurisprudência de extinção do processo por carência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo aplica-se em casos de ausência de conteúdo probatório, o que não ocorreu no caso em tela.

O autor apresentou início de prova material na instrução processual, sendo que esta prova aponta para a improcedência do pleito.

Desta feita, entendo que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos e se mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.

Pelo exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002174044v2 e do código CRC 52a13067.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 25/4/2023, às 17:54:4

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:51:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500002225318
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000289-41.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002225318v2 e do código CRC 4d78fc38.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 25/4/2023, às 17:54:4



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:51:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5000289-41.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/04/2023, na sequência 293, disponibilizada no DE de 31/03/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:51:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas