RECURSO CÍVEL Nº 5000039-65.2022.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo rural.
2. Em suas razões, alega que o reconhecimento do tempo rural não obedeceu à legislação previdenciária. Ao final, pede a reforma da sentença.
3. A autora apresentou contrarrazões pedindo o desprovimento do recurso do INSS.
VOTO
4. A sentença reconheceu como tempo rural o período de 27/06/1971 a 31/08/1980. As razões recursais do INSS não trouxeram elementos capazes de justificar a reforma da sentença. Os documentos por ela considerados como início de prova material são suficientes para a procedência do pedido, mormente aqueles em nome de seu genitor, a certidão de casamento da autora e o processo de aposentadoria de seu cônjuge. Ressalte-se, ainda, que inexiste nos autos demonstração de que a autora tenha mantido vínculos urbanos no período reconhecido como tempo rural.
5. INSS isento de custas processuais. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, observada a Súmula 111 do STJ.
6. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002127975v3 e do código CRC 8d22f15d.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 25/4/2023, às 17:54:3