Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000039-65.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo rural.

2. Em suas razões, alega que o reconhecimento do tempo rural não obedeceu à legislação previdenciária. Ao final, pede a reforma da sentença.

3. A autora apresentou contrarrazões pedindo o desprovimento do recurso do INSS.

VOTO

4. A sentença reconheceu como tempo rural o período de 27/06/1971 a 31/08/1980. As razões recursais do INSS não trouxeram elementos capazes de justificar a reforma da sentença. Os documentos por ela considerados como início de prova material são suficientes para a procedência do pedido, mormente aqueles em nome de seu genitor, a certidão de casamento da autora e o processo de aposentadoria de seu cônjuge. Ressalte-se, ainda, que inexiste nos autos demonstração de que a autora tenha mantido vínculos urbanos no período reconhecido como tempo rural.

5. INSS isento de custas processuais. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, observada a Súmula 111 do STJ. 

6. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002127975v3 e do código CRC 8d22f15d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 25/4/2023, às 17:54:3

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:53:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500002225219
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000039-65.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002225219v2 e do código CRC b212ba05.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 25/4/2023, às 17:54:3



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:53:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5000039-65.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/04/2023, na sequência 380, disponibilizada no DE de 31/03/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:53:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas