RECURSO CÍVEL Nº 5001320-68.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Em suas razões recursais (Evento 33), alega, em síntese, (i) que comprovou por meio de documentos contemporâneos e de prova testemunhal seu trabalho rural, em regime de economia familiar com seus pais, de 1980 a 1990; e (ii) que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Contrarrazões da parte contrária (Evento 38).
VOTO
No presente caso, a controvérsia limita-se ao alegado labor campesino da parte autora, em regime de economia familiar, de 1980 a 1990. A autora nasceu em 17/9/1970, ou seja, almeja provar o período de labor rural entre seus 10 e 20 anos.
Para demonstrar o exercício de atividade rural durante o período alegado, constam nos autos, dentre outros, os seguintes documentos:
(i) Autodeclaração do segurado especial - rural (Evento 1, DECL2);
(ii) Contrato de parceria agrícola firmado em 29/11/1993 por MILINTINA HOFFMANN IASTRO, mãe da parte autora, com o proprietário JOSELI PAIXÃO CEOLIN. Há cláusula de contrato verbal desde 01/01/1989. Consta reconhecimento de firma em 29/11/1993 (Evento 1, CONTR6);
(iii) Declaração particular emitida por HENRIQUE SHEPPA em 19/05/2021 (Evento 1, DECL9);
(iv) Declaração particular emitida por LIDIO KALLOTTE em 13/05/2021 (Evento 1, DECL12);
(v) Declaração particular emitida por LUIZ ALVES BARBOSA em 19/05/2021 (Evento 1, DECL13); e
(vi) Declaração particular emitida por SEBASTIÃO SERGIO TOTOLA em 13/05/2021 (Evento 1, DECL14).
Ainda, em audiência realizada em 15/07/2022, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e os depoimentos das testemunhas.
Pois bem.
A Sentença rejeitou a pretensão inicial sob a seguinte fundamentação:
[...]
Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a averbar tempo de serviço rural referente ao período de 1980 a 1990 e a conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (NB 42/200.673.947-0, DER 28/05/2021).
A autora começou a trabalhar como empregada doméstica em setembro de 1990 (evento 1_CTPS8).
A autora alegou ter exercido atividade rural no período anterior ao início da atividade urbana.
A prova testemunhal confirmou o exercício de atividade rural pela aurora em regime de economia familiar, mas foi vacilante em determinar em que período isso teria ocorrido. A primeira testemunha disse que era proprietário rural na década de 1980, mas não soube esclarecer em que período a autora trabalhou na roça. A terceira testemunha disse que só conheceu a autora em 1987, não podendo, pois, confirmar a alegação de atividade rural desde 1980. E a segunda testemunha, contradizendo a afirmação da autora de que teria trabalhado durante dez anos, declarou que a família da autora trabalhou na roça durante um período de 5 a 8 anos, contados a partir de algum momento indeterminado entre 1982 e 1984. Segue o teor dos depoimentos:
1ª testemunha – Henrique Scheppa
O depoente tinha propriedade rural entre os anos de 1980 e 1990; a propriedade ficava na localidade de Cabeceira do Rio Bonito; o depoente morava na propriedade; conheceu a família da autora; o depoente morava perto da residência da família da autora; via a família trabalhando porque o depoente era vizinho; trabalhavam com café, mandioca, feijão; isso foi no período de 1980; o depoente não tem mais a propriedade, negociou; não lembra mais quando vendeu a propriedade, tem uns 10 anos; o depoente não se lembra de quando comprou o sítio, esquece porque já está de idade; o depoente via a autora trabalhando na roça junto com a família; o depoente morava de um lado e a autora morava do outro lado, então quase sempre se viam; a autora ajudava a família capinando, apanhando café, feijão, tudo quanto é lavoura; o depoente acha que a família era meeira; o depoente conheceu os pais da autora; não se lembra mais o nome da mãe da autora; o nome do pai da autora é Guilherme Iastro; não sabe dizer com que idade a autora começou a trabalhar na roça; quando começou a trabalhar a autora era adulta nova; moravam na propriedade mais pessoas além do pai, mãe e autora; a autora tem irmãos; todos da família trabalhavam na propriedade; a propriedade era do Tião Bofe; a família morava em cima da propriedade do Tião; a família da autora saiu da roça antes do depoente; não se lembra o ano que família saiu da localidade; saíram bem antes do depoente; o depoente saiu da roça há 1 ano e pouco; não sabe se quando a depoente saiu da roça era solteira ou casada; não lembra de a autora ter filhos na roça; quando a autora foi morar na roça, o depoente já morava lá; o depoente é nascido no Rio da Prata, em Santa Leopoldina; depois o depoente foi para Cabeceira do Rio Bonito; não se lembra mais quando foi para a localidade porque tem muita idade; a propriedade era do depoente; não se lembra o ano que comprou a propriedade; o depoente ficou 40 anos na propriedade; a autora trabalhava na lavoura de café, mandioca, milho, feijão, de tudo um pouco; toda a família trabalhava; que o depoente lembra, o único trabalho era esse; não recorda bem certo se a família toda saiu da roça junto.
2ª testemunha – Lidio Kallotte
O depoente possui propriedade rural; faz muitos anos que tem a propriedade que é herança do pai, desde a idade de 11 anos, há 55 anos; a propriedade fica em Cabeceira do Rio Bonito, morou toda vida no mesmo lugar; o depoente nunca fez uma mudança; o depoente conheceu a família da autora porque eles trabalhavam e moravam perto, trabalhavam no sítio do lado de baixo, a autora era pequena na época, isso desde 82, 84 pra cima, a autora trabalhava junto com os pais; o depoente via a família trabalhando na roça, quando passava via, e a autora sempre estava junto, tinha um colegiozinho perto também que iam estudar, quando não estava estudado, estava na presença dos pais, eles eram unidos, o depoente se lembra certinho disso; ficaram na roça de 5 a 8 anos, depois saíram; a família estava na localidade em 82, 84, saíram uns 5, 8 anos depois, 7 anos, um negócio assim; na época era tudo mais simples, a família cultivava lavoura branca, plantavam feijão, milho, mandioca, cana, verdura; na época era difícil de vender a produção, na verdade era para o gasto, o que o patrão fazia com aquilo nem sabe dizer; quando a autora saiu da roça já era mocinha, mas acha que formada ainda não era; quando a autora foi embora da localidade era solteira; a autora começou a trabalhar na roça que nem o depoente, de 7 anos em diante já tinha que estar trabalhando, tinha que estar na presença dos pais aprendendo, com 7, 8 anos já tinha que estar com os pais, sem ser isso, tinha que estar na escola, estudavam e andavam a pé; a autora estudava, havia um colegiozinho na Cabeceira do Rio Bonito, hoje em dia está fechado, mas o colégio está lá ainda; a autora estudava das 7 às 11 horas; depois do almoço tinham que estar na companhia dos pais, de primeiro era desse jeito, o depoente também foi criado assim; o depoente via a autora trabalhando, quando passava via sim; a autora ajudava os pais, naquela época era tudo muito simples, não era igual hoje em dia; viu a autora fazer de tudo um pouco, era capinar, plantar, existem as épocas certas de plantar as coisas, desse jeito; além da autora e a irmã os pais tinham mais 5 filhos; todos moravam juntos, era uma casinha simples; moravam em cima da propriedade; o depoente acredita que a família era meeira e naquela época a dia, porque naquela época a pessoa ganhava pouca coisa no dia, era tudo simples; o nome do proprietário é Reinaldo; o depoente acredita que a família não fazia diária com outros proprietários; a família ficava na propriedade, mas falar o que que eles faziam mais, não pode falar, porque o depoente não ia pensar que hoje tinha que responder isso; na época não podiam ser diaristas porque não iam ganhar, ninguém pagava nada, não existia isso; trabalhavam mais à meia, ficavam ali porque não tinha outro lugar para se acomodar; depois que o depoente casou teve filhos; na época que a autora e o depoente moravam perto, o depoente não tinha filhos porque era novo também; hoje o depoente tem 67 anos; o depoente se casou em 16 de julho, dia 16 agora vai fazer 45 anos; se casou em 1977; o depoente acredita que quando a autora morou perto dele ainda não era casado; o depoente morou toda vida no terreno que herdou do pai; quando o depoente se casou continuou morando no mesmo terreno; a esposa do depoente também conheceu a família da autora; o depoente teve 3 filhos na propriedade; não sabe responder se os filhos conheceram a autora.
3ª testemunha – Luiz Alvez Barbosa
Por volta de 1980, 1990, o depoente morava a mais ou menos 1 quilômetro e meio de distância da família da autora; o depoente ia onde a autora morava; o depoente ia à propriedade porque o Naldo é primo da sua esposa, o depoente ia passear e encontrava a autora trabalhando na roça; não sabe o nome da localidade que a autora morava; conheceu a família da autora em 87 mais ou menos, o depoente começou a trabalhar ali em primeiro de setembro de 1986, e em 1987 começou a frequentar o sítio deles porque o Naldo é primo da esposa, o depoente ia passear e encontrava a autora trabalhando na roça, mexendo com verdura, aipim, essas coisas todas, trabalhando direto; o depoente via a autora e a família trabalhando na roça, toda vez que ia lá era assim; a família trabalhava na roça, mexia com verdura, batata, aipim, essa coisa toda; o depoente viu a família trabalhando na roça até quando foi embora da localidade; o depoente saiu da localidade em 2003; desde que começou a frequentar a casa da autora, ela sempre trabalhava assim, o depoente ia lá quase sempre; hoje o depoente não vê a autora na localidade; o depoente viu a autora trabalhando na roça o tempo todo que ele morou na roça, ia sempre visitar a autora, quase sempre toda semana ia dar um passeio lá e encontrava a autora trabalhando na roça, mexendo com verdura, aipim, batata, essas coisas todas; depois que o depoente saiu da localidade, foi morar em Santa Tereza; o depoente saiu da localidade quando deu baixa na carteira em 2003; não se lembra de a autora ter ido embora da roça; até quando o depoente saiu que foi dada baixa a autora trabalhava na roça; sabe que a autora trabalhava na roça, mexendo com verdura, negócio de batata, aipim, verdura branca que fala; não sabe dizer se autora se casou na roça; quando a autora saiu da roça já era adulta; o depoente conheceu o pai da autora; o depoente esqueceu o nome do pai da autora; o nome da mãe da autora é dona Milentina; toda a família da autora trabalhava na roça; o dono da propriedade era Arnaldo Barte; quando o depoente ia à propriedade, nunca via o Arnaldo lá, aliás, uma vez encontrou ele lá, por acaso, sempre que ia à propriedade estava a autora e a irmã trabalhando muito e o proprietário não estava presente; não sabe dizer se a produção era vendida, sabe que mexiam com esse negócio de roça, agora se vendia ou não vendia o depoente não sabe; quando a autora e a irmã foram embora da roça já eram adultas.
A comprovação de tempo de serviço rural, porém, depende de início de prova material, sendo proibida a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
O termo de declaração constante de instrumento particular (evento 5_ PROCADM1, fls. 7-10) não faz prova em face de terceiros, ou seja, é inoponível contra o INSS, porque o art. 408 do CPC/2015 prescreve que “as declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário”, e o parágrafo único ressalva que “quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato”. Ademais, os termos de declaração equiparam-se à prova testemunhal, com o agravante de os declarantes não prestarem compromisso formal com a verdade perante autoridade administrativa ou judicial. “A declaração do empregador de que a autora laborou em sua propriedade agrícola é documento que não pode ser considerado como prova material, pois resume-se numa mera declaração, equivalente às demais provas testemunhais” (EREsp nº 278.995/SP, Rel. Ministro Vicente Leal, DJU 16/9/2002). Como se não bastasse, os termos de declaração foram emitidos em 13/05/2021 e 19/05/2021, muito tempo depois do período em que os fatos declarados teriam ocorrido (trabalho rural no período de 1980 a 1990). O início de prova material precisa ser contemporâneo aos fatos que se predispõe a comprovar (Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização).
O contrato de parceria agrícola com Joseli Paixão Ceolin em nome da mãe da autora, com prazo de vigência de 29/11/1993 a 29/11/1996 (verbal desde 01/01/1989), tem firmas reconhecidas em 29/11/1993 (evento 5_PROCADM1, fls. 4-6). O INSS alega que "A CTPS juntada retrata exclusivamente os vínculos urbanos da autora, a partir de 01/09/1990, todos na função de empregada doméstica. Os contrato de parceria agrícola, firmado pela genitora da autora, por sua vez, é datado de 29/11/1993, ou seja, é posterior ao tempo de atividade campesina que se pretende averbar (1980 a 31/08/1990)" (evento 19_PET1). O INSS tem razão. O contrato de parceria agrícola foi celebrado em nome da mãe da autora em período no qual a autora já estava trabalhando como empregada doméstica. O início de prova material precisa ser contemporâneo aos fatos que se predispõe a comprovar (Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização).
Sem início de prova material de atividade rural da autora, a prova é insuficiente para dar suporte ao reconhecimento de tempo de serviço rural.
Dispositivo
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos
[...]
Com efeito, a Sentença bem analisou as alegações das partes e todos os elementos dos autos e a parte recorrente não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudesse infirmá-la, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
Da parte dispositiva
Voto por conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002173394v7 e do código CRC 6d6f2da7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 25/4/2023, às 18:36:25