Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002914-51.2021.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC).

Em suas razões recursais (evento 54), alega, em síntese, que:

(i) há, nos autos, o cerceamento de defesa pela ausência de intimação do perito para prestar esclarecimentos necessários sobre o caso concreto; (ii) no que tange ao estado de saúde, os diversos documentos médicos anexados sinalizam a gravidade da patologia e os diversos sintomas; (iii) o laudo pericial foi lacônico, extremamente resumido e não respondeu de maneira completa aos questionamentos; (iv) a petição inicial, por sua vez, veio istruída de diversos documentos médicos que relatam a evolução do quadro clínico; (v) o magistrado não está vinculado ao resultado do laudo pericial, podendo valorar todas as provas produzidas; (vi) preenche os requisitos para a concessão do BPC-LOAS, sendo assim; (vii) deve a sentença ser reformada para restebelecer o benefício por incapacidade, ou subsiduariamente, anulada a sentença para que o perito esclareça os questionamentos do Recorrente.

Contrarrazões de evento 59.

VOTO

O benefício assistencial de prestação continuada é garantia de um salário mínimo ao portador de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social (art. 203, caput e V, da CRFB/1988; art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 e Decreto nº 6.214/2007).

A controvérsia, nos autos, limita-se à discussão a respeito do estado de incapacidade, motivo pelo qual se passa, em princípio, à análise desse requisito.

A pessoa com deficiência, segundo o art. 20, § 2º, da LOAS, é considerada aquela que tem “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (redação dada pela Lei nº 13.146, de 06/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Ressalte-se que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, na forma do art. 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470/2011. Destaca-se o teor da Súmula 48/TNU:

"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação". 

Vale destacar também a Súmula 29/TNU que dispõe que, "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento".

Do caso concreto

A parte autora ajuizou ação, em 06/05/2021, alegando que, por ser portador de EPILEPSIA (G40), estaria total e definitivamente incapacitada para realizar qualquer atividade remunerada. A autarquia indeferiu o pedido por não identificar a alegada incapacidade.

Para demonstrar o alegado estado incapacitante, foi determinada a realização da perícia judicial de evento 40, subscrita em 20/06/2022 por médico especialista em medicina do trabalho, que concluiu que: (i) a parte autora, atualmente com 19 anos, é portadora de EPILEPSIA E SÍNDROMES EPILÉPTICAS SINTOMÁTICAS DEFINIDAS POR SUA LOCALIZAÇÃO (FOCAL) (PARCIAL) COM CRISES PARCIAIS SIMPLES (G40);  (ii) ao exame pericial, apresentava: bom estado geral, lúcido e orientado no tempo e espaço, bom estado nutricional e mucosas normocoradas; (ii) atitude, atenção, senso percepção, memória, orientação, consciência, linguagem, inteligência, todas preservadas, cuidados pessoais e higiene sem alterações, humor eutímico; (iii) não há limitações ou restrições para participação social e nas atividades diárias; (iv) não há impedimentos a longo prazo (+2 anos), não possui limitações para laborar; (v) há prognóstico de melhora com a continuidade do tratamento medicamentoso; (vi) com base nos documentos médicos acostados aos autos foi concluído que não há incapacidade.

A perita ainda prestou os seguintes esclarecimentos complementares:

No caso em análise, considerando a historia clínica da autora, os documentos e laudos complementares, assim como o exame médico pericial, evidencia-se que o periciando apresenta crises convulsivas controladas. Está em tratamento regular, sem sinais de crise ou piora. Em uso de terapia conservadora - medicamentosa. A avaliação permiti inferir que se trata de doença crônica e não se encontra no período de agudização ou elementos caracterizadores de incapacidade para atividade. Portanto, mediante análise médico –pericial, verificam-se elementos que não caracterizam incapacidade

(...)

Com base nos elementos, fatos expostos e analisados, conclui-se: - Devido crises convulsivas controladas; - Autor não possui incapacidade.

(...)


A epilepsia pode ter diversas causas, que vão desde o resultado de complicações no momento do parto até outras doenças neurológicas mais complicadas, como tumores no cérebro.

Pela leitura do parecer do perito, nota-se que, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes.

Com efeito, os 2 (dois) laudos que estão anexos a petição inicial (evento 1 - ATESTMED6) não possuem o condão de modificar o entendimento formado pelo laudo pericial. Isso porque, o primeiro laudo foi elaborado em 2018, ou seja, por certo, não reflete a continuidade do estado de saúde do paciente até o presente momento 2023. O segundo laudo, por sua vez, está totalmente ilegível, não sendo possível extrair as informações contidas e o indicativo de data.

Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais. É pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela parte autora, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso:

O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004).

Destaca-se ainda o Enunciado 67 destas Turmas Recursais:

O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente (Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021)

Nota-se que, na verdade, a evolução do quadro clínico de saúde do autor, no presente momento, é positiva, uma vez que mantém tratamento medicamentoso que é capaz de suprimir eventuais crises, evitando agravamento do estado de saúde.

Ausente, portanto, um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado (incapacidade), deixo de analisar o requisito da miserabilidade, registrando-se que, havendo alteração do estado clínico ora verificado, a parte autora pode, a qualquer tempo, formalizar novo pedido do benefício, não havendo que se falar em coisa julgada.

Da parte dispositiva

Voto por conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.

 



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002108522v10 e do código CRC 178b4106.

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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 25/4/2023, às 18:36:29

 


 



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Documento:500002225126
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002914-51.2021.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002225126v2 e do código CRC 4ccecc4c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5002914-51.2021.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/04/2023, na sequência 606, disponibilizada no DE de 31/03/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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