RECURSO CÍVEL Nº 5026132-77.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Em suas razões recursais (Evento 19), alega, em síntese, que recebeu o diagnóstico da doença em 23/06/2022, quando já havia retornado a contribuir com o RGPS em 01/06/2022.
Ao final, formulou o seguinte requerimento:
Em face do exposto, postula pelo provimento deste recurso, e, consequentemente, a reforma da r. Sentença, para que seja reconhecido por esta MM. Turma Recursal o direito da Recorrente, sendo-lhe deferido o benefício de Auxílio Doença e a sua posterior conversão em Aposentadoria por Invalidez, nos termos da fundamentação retro.
Sem contrarrazões.
| IDADE | 45 anos |
| PROFISSÃO | Autônomo |
| DOENÇA(S) | Neoplasia maligna no terço médio do esôfago |
VOTO
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (ou benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente) dependem, para a sua obtenção, da convergência de três requisitos: o primeiro relativo à condição de segurado; o segundo, ao cumprimento do período de carência, quando for o caso; e o terceiro expresso na incapacidade parcial ou total e temporária (benefício por incapacidade temporária) ou total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) para o trabalho, a teor dos arts. 42-47 e 59-63 da Lei 8.213/1991.
Tendo em vista que a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica. Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de benefício por incapacidade temporária, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
O ônus de provar o fato constitutivo do seu direito é da parte autora, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Compete ao segurado, portanto, instruir o processo com documentos médicos suficientes a embasar o seu pedido e convencer o juízo a respeito da existência da sua incapacidade, continuidade e duração do seu impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
O autor ajuizou esta ação em 31/08/2022 requerendo a concessão de benefício por incapacidade temporária desde 06/07/2022 e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
A perícia administrativa realizada em 19/08/2022 concluiu que o autor se encontra incapaz para o trabalho, em decorrência de neoplasia maligna no terço médio do esôfago, desde 12/05/2022, dia em que foi submetido à endoscopia que diagnoticou câncer no esôfago (Evento 8, OUT3), conforme se verifica no trecho colacionado abaixo:
DECLARA-SE VENDEDOR VAREJISTA. DESEMPREGADO. RELATA QUE HÁ 03 MESES INICIOU VOMITOS COM SANGUE NO DIA 09/05/22 , FOI INTERNADO NO DIA 12/05/22, QUANDO SE SUBMETEU A ENDOSCPIA QUE DIAGNOSTICOU CÂNCER DE ESÔFAGO. EXAMES MOSTRARAM MESTÁSE PARA O FÍGADO. ATUALMENTE EM QUIMIOTERAPIA. ENDOSCOPIA DIGESTIVA ALTA 12/05/22 CRMES 5469 - LESÃO EXTENSA ESOFAGENA DE ASPECTO NEOPLÁSICO. EXAME HISTOPATOLÓGICO - LAPAES - 13/05/22 - ADENOCARCINOMA INVASIVO MODERADAMENTE DIFERENCIADO ÚLCERO-INFILTRANTE. TOMOGRAFIA 11/06/22 - ESPESSAMENTO PARIETAL NO TERCO MÉDIO/INFERIOR DO ESÔFAGO, IRREGULAR, MEDINDO 6,8 CM DE EXTENSÃO LONGITUDINAL. FÍGADO COM MÚLTIPLAS IMAGENS NODULARES HIPODENSAS E HIPERCAPTANTES. LINFOADENOMEGALIAS NA CADEIA GÁSTRICA CURTA, C ELÍACA E PORTOCAVAL. LAUDO ONCOLÓGICO 23/06/22 CRMES 15281 - CID C154 - PACIENTE COM ADENOCARCINOMA DE ESÔFAGO, COM METÁSTASE HEPÁTICA. IRÁ INICIAR TRATAMENTO ONCOLÓGICO NESTE SERVIÇO. ESTÁ IMPOSSIBILITADO DE EXERCER ATIVIDADES LABORAIS POR TEMPO INDETERM.
O autor, em seu recurso, afirma que apenas tomou ciência de sua patologia em 23/06/2022, alegando ser esse o termo inicial de sua incapacidade laborativa.
Com efeito, diante do conjunto probatório coligido aos autos, em especial as informações contidas no laudo do INSS, bem como considerando as características da patologia, concluo que não merece acolhimento a tese aventada pelo autor em seu recurso, restando estreme de dúvidas que ele se encontra sem condições de trabalhar ao menos desde 12/05/2022 (DII).
Assim, tem em vista que o autor, após 04/2011, retornou ao RGPS somente em 06/2022 (Evento 1, CNIS12), há óbice ao deferimento da benesse pleiteada, uma vez que na DII ele não detinha a qualidade de segurado do INSS.
Da parte dispositiva
Voto por conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002158997v7 e do código CRC 00d72711.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 25/4/2023, às 18:36:41