RECURSO CÍVEL Nº 5006269-57.2021.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Em suas razões recursais (Evento 36), alega, em síntese, que:
(i) ainda era segurado na data do requerimento administrativo, pois sua última contribuição se deu na competência do mês 1/2020, enquanto a solicitação junto à autarquia foi realizada no mês de dezembro de 2020;
(ii) o indeferimento da autarquia não se fundamentou na qualidade de segurado; e
(iii) que se encontra incapaz para o trabalho desde 2020.
Ao final, formulou o seguinte requerimento:
c.1) Seja reconhecida a condição de segurado do recorrente quando do requerimento administrativo em 29/12/2020;
c.2) Seja concedida a aposentadoria por invalidez, com vista ao laudo pericial que atestou a incapacidade total e permanente para qualquer labor, vez que a causa está madura para julgamento;
Sem contrarrazões.
| IDADE | 47 anos |
| PROFISSÃO | Pedreiro |
| DOENÇA(S) | Lombociatalgia e cevicobraquialgia |
VOTO
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (ou benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente) dependem, para a sua obtenção, da convergência de três requisitos: o primeiro relativo à condição de segurado; o segundo, ao cumprimento do período de carência, quando for o caso; e o terceiro expresso na incapacidade parcial ou total e temporária (benefício por incapacidade temporária) ou total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) para o trabalho, a teor dos arts. 42-47 e 59-63 da Lei 8.213/1991.
Tendo em vista que a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica. Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de benefício por incapacidade temporária, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
O ônus de provar o fato constitutivo do seu direito é da parte autora, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Compete ao segurado, portanto, instruir o processo com documentos médicos suficientes a embasar o seu pedido e convencer o juízo a respeito da existência da sua incapacidade, continuidade e duração do seu impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
O autor ajuizou esta ação em 01/12/2021 requerendo a concessão de benefício por incapacidade temporária desde 29/12/2020 e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Com a inicial, o(a) autor (a) apresentou os documentos médicos de Evento 1, EXMMED4; Evento 1, EXMMED5 e Evento 1, EXMMED7.
A perícia judicial (Evento 20), por sua vez, elaborada em 29/04/2022, por médico especialista em Neurologia, concluiu que o(a) autor(a) padece de lombociatalgia e cevicobraquialgia, patologias que o incapacitam total e permanentemente para o trabalho desde 2021 (DII).
Pois bem.
Diante das conclusões periciais, uma vez comprovada a incapacidade laborativa da parte autora e tendo sido fixada sua data de início (DII), cumpre analisar o preenchimento dos demais requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, quais sejam a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência exigido em lei na DII em 2021.
Da qualidade de segurado na DII (2021)
Nos registros do CNIS do autor, vê-se que ele contribuiu ao RGPS, em virtude de seu vínculo de emprego com VLZ CONSTRUTORA LTDA, de 12/12/2019 a 10/01/2020, demonstrando que, na DII em 01/01/2021, ele detinha a qualidade de segurado previdenciário, aplicando-se a regra do período de graça, externada no Art. 15, II, da Lei de Benefícios.
Do cumprimento do período de carência na DII (2021)
O autor ingressou no RGPS em 03/2002 tendo efetuado contribuições regulares ao sistema previdenciário até 05/2016 (Evento 18, OUT2), contabilizando 94 meses de carência.
Após 05/2016, houve um período sem recolhimentos ao RGPS. Com isso o autor manteve a qualidade de segurado até 15/07/2017 (Art. 15, II, §4º da Lei n. 8.213/1991 c/c o Art. 14 do Decreto 3.048/1999, e com o Art. 30, c, II, da Lei n. 8.212/1991).
Posteriormente, o autor reingressou no RGPS, enquanto empregado de JM INSTALACAO E MANUTENCAO EIRELI, tendo efetuado 2 contribuições referentes às competências de 01/2018 e 02/2018, mantendo-se filiado ao regime previdenciário até 15/04/2019.
Ainda em 2019, houve novo ingresso do autor ao sistema, pois recolheu ao RGPS por 2 meses (12/2019 e 01/2020).
Insta registrar que o Art. 25 da Lei n. 8.213/1991 dispõe que é necessária a comprovação de, pelo menos, 12 contribuições para a concessão de benefício por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente.
Contudo, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846/2019), ou seja, 6 contribuições.
No presente caso, o autor perdeu a qualidade de segurado após 15/04/2019. Além disso, a partir de sua nova filiação ao RGPS em 12/2019, o recorrente recolheu apenas 2 contribuições.
Desse modo, resta inconteste que o autor não cumpriu o período de carência legal na DII em 2021, havendo óbice ao deferimento do benefício por incapacidade pleiteado.
Por fim, cabe mencionar que o autor, em seu recurso, afirmou que:
Outro ponto que merece destaque é o fato de que o indeferimento da autarquia não se fundamentou na qualidade de segurado, pois, à época, atestou-se a capacidade laborativa. Percebam, Excelências, que o juízo a quo se ateve a condição sequer aventada pelo INSS na decisão administrativa, pois, como dito, quando do requerimento o recorrente ainda era segurado.
Com efeito, não merece acolhimento a tese aventada pelo recorrente.
Isso porque a análise da qualidade de segurado e da carência só se faz necessária a partir da constatação da incapacidade laborativa. Se o INSS concluiu pela capacidade para o trabalho, seria descabida a verificação dos demais requisitos legais.
Como se observa, a Sentença bem analisou as alegações das partes e todos os elementos dos autos e a parte recorrente não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudesse infirmá-la, motivo pelo qual deve ser mantida inalterada.
Da parte dispositiva
Voto por conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002160542v12 e do código CRC e8115b4e.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 25/4/2023, às 18:36:34