Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5021051-50.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte  autora em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. 

Em suas razões recursais (evento 14), alega, em síntese,  que, estando filiada ao RGPS desde 1975 (antes da vigência da EC 103/2019), e tendo preenchido os requisitos inerentes à concessão do benefício de aposentadoria por idade em 30/08/2021 (após a vigência da EC 103/2019), faz jus à aplicação da regra de transição.

Ao final, formulou o seguinte requerimento: "Diante do exposto requer que o presente recurso seja conhecido e julgado TOTALMENTE PROVIDO, para que seja concedido benefício de APOSENTADORIA POR IDADE desde a DER".

Contrarrazões (evento 18).

VOTO

A autora ajuizou esta ação em 9/7/2022 objetivando o  reconhecimento, para efeito de carência, de contratos de trabalho mantidos de 1978 a 2005 e contribuições previdenciárias de 3/2010 a 3/2011, 4/2011 a 8/2011, 9/2011 a 4/2014 e 1/2015 a 5/2021 para fins de concessão de aposentadoria por idade.

A sentença julgou improcedente a pretensão inicial sob os seguintes fundamentos:

"A autora, nascida em 2/11/1958, completou 62 anos de idade em 2/11/2020. Logo, preencheu o primeiro requisito.

A autora alegou que "o INSS deixou de computar na aposentadoria da parte autora o período de 01/08/1975 a 15/01/1977 (CONFECCOES OTTO LTDA), 02/05/1978 a 07/08/1978 (CONFECCOES OTTO LTDA), 01/04/1980 a 05/05/1980 (CHERNE INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA), 15/08/1991 a 19/12/1991 (CONFELO CONFECCOES LOPES LTDA), 01/02/1992 a 31/03/1992 (CONFECCOES OTTO LTDA), 01/08/1992 a 31/03/1993 (CONFELO CONFECCOES LOPES LTDA), 04/07/1994 a 29/11/1994 (CHERNE INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA), 01/06/2003 a 01/10/2003 (VON RONDON INDUSTRIA E COMERCIO DE), 01/12/2004 a 06/09/2005 (SD INDUSTRIACOMERCIO E CONFECCOES LTDA), 01/03/2010 a 31/03/2011 (RECOLHIMENTO), 01/04/2011 a 31/08/2011 (RECOLHIMENTO), 01/09/2011 a 30/04/2014 (RECOLHIMENTO), 01/01/2015 a 31/05/2021 (RECOLHIMENTO), o que não merece prosperar, eis que a Parte Autora comprovou que laborou/contribuiu todos os períodos expostos acima mediante a apresentação do CNIS, da CTPS" (evento 1_INIC1, fl. 4).

O INSS computou no processo administrativo 15 anos, 1 mês e 4 dias de tempo de contribuição. Nesse somatório, foram contabilizados os seguintes períodos de contribuição (evento 1_INF7, fls. 2-3):

01/08/1975 a 15/01/1977

02/05/1978 a 07/08/1978

01/04/1980 a 05/05/1980

15/08/1991 a 19/12/1991

01/02/1992 a 31/03/1992

01/08/1992 a 31/03/1993

04/07/1994 a 29/11/1994

01/06/2003 a 01/10/2003

01/12/2004 a 06/09/2005

01/03/2010 a 31/03/2011

01/04/2011 a 31/08/2011

01/09/2011 a 30/04/2014

01/01/2015 a 31/05/2021

Logo, ao contrário do que alegou a autora, todos os períodos indicados na petição inicial foram contabilizados pelo INSS no somatório de tempo de contribuição apurado no processo administrativo.

Apesar disso, considerou apenas reconheceu apenas 109 contribuições mensais para efeito de carência (evento 1_INF7, fl. 3). Essa foi a razão para o indeferimento do benefício.

O número reduzido de contribuições mensais para fins de carência em face do tempo de contribuição apurado se deve ao recolhimento intempestivo de contribuição previdenciária. Como se observa do CNIS (evento 1_CNIS15), a autora recolheu contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual até a competência 04/2014. Após essa competência, a autora somente voltou a recolher contribuições previdenciárias no ano de 2020, quando, em momentos distintos, pagou de uma só vez contribuições retroativas ao ano de 2015 (evento 1_CNIS15).

Entre o recolhimento relativo à competência 04/2014 e o novo pagamento - efetuado somente no ano de 2020 - não há dúvidas de que se consumou a perda da qualidade de segurada da autora.

O art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o período de carência para o contribuinte individual é computado apenas a partir da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. Já as contribuições subsequentes à primeira sem atraso podem ser computadas para efeito de carência mesmo quando pagas após o vencimento, desde que o respectivo pagamento atrasado seja efetuado antes da consumação da perda da qualidade de segurado (TNU, PEDILEF 5038937-74.2012.4.04.7000, Rel. Juiz Janilson Siqueira, DJ 22/03/2013; e PEDILEF 2009.71.50.019216-5, Rel. Juiz André Monteiro, DOU 08/03/2013).

No caso concreto, o primeiro recolhimento tempestivo após a perda da qualidade de segurada ocorreu somente em 6/10/2020, relativo á competência 09/2020. Por conseguinte, os recolhimentos relativos às competências de 01/2015 a 08/2020 - apesar de serem válidas para acréscimo de tempo de contribuição - não podem ser consideradas para efeito de carência.

A autora, apesar de contar com a idade mínima e mais de 15 anos de tempo de contribuição, não contabiliza 180 contribuições mensais para fins de carência. Por isso, não tem direito à aposentadoria pleiteada."

No caso em exame, consta que a autora implementou o requisito etário em 2/11/2020 (62 anos de idade). A autora formulou requerimento administrativo em 30/8/2021 (evento 1/INF17, fl. 2).

Consta, no espelho do CNIS de evento 1 (CNIS15, fls. 3-10), que a autora de 1/3/2010 a 31/5/2021 participou do RGPS na qualidade de contribuinte individual, cujos recolhimentos se deram sob a sistemática da LC n. 123/2006.

Ocorre que o espelho do CNIS de evento 1 (CNIS15, fl. 5) demonstra que as competências de 1/2015 a 8/2020 foram pagas fora do prazo legal. 

A Lei 8.213/1991 (art. 27) prevê que serão consideradas para efeito de carência as contribuições “realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso“.

A TNU, no julgamento do PEDILEF 0502048-81.2016.4.05.8100, em 25/4/2019, reafirmou a tese de que, "no caso de contribuinte individual, especial e facultativo, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado".

No caso, consta que a autora pagou as contribuições de 9/2011 a 4/2014 e, com relação ao perído de 1/2015 a 8/2020, pagou todas somente em 22/12/2020, quando já havia perdido a qualidade de segurada da Previdência Social. 

Assim, não podem ser consideradas como carência as referidas contribuições pagas em atraso.

Nesses termos, deve ser mantida a sentença. 

Da parte dispositiva

Voto por conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002153444v78 e do código CRC b9dc1690.

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Documento:500002225054
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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5021051-50.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002225054v2 e do código CRC e296ce54.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5021051-50.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/04/2023, na sequência 502, disponibilizada no DE de 31/03/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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