RECURSO CÍVEL Nº 5010975-95.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO do inss CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA ANULADA COM BASE NO EFEITO TRANSLATIVO: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar AUXÍLIO-DOENÇA. Alegou que a autora, na DII, não cumprira carência de retorno.
VOTO
2. A sentença concedeu auxílio-doença à autora. Eis a sua fundamentação;
"... A autora alega em sua inicial que está incapacitada para o trabalho em decorrência de graves sequelas adquiridas com a COVID-19, apresentando os seguintes laudos e exames médicos: perícia de atestado, constando que a parte autora apresentou atestado de 5 (cinco) dias, com prorrogação de mais 6 (seis) dias, e outro atestado de 60 (sessenta) dias, datado de 14/05/2021 (); atestado médico, indicando 60 (sessenta) dias de afastamento, com data de 15/04/2021 (); atestado médico, apontando a necessidade de 5 (cinco) dias de afastamento, com data de 09/04/2021 () e outros.
O INSS apresentou o antecedente da perícia médica, que constatou a incapacidade da autora, quando da realização do exame pericial em 07/06/2021 (), apontando B342 - Infecção por coronavírus, não especificada:
O benefício foi indeferido administrativamente por motivo de falta do período de carência.
O laudo pericial judicial (), decorrente do exame médico realizado no dia 25/08/2022, concluiu que a autora, recepcionista e com 42 anos de idade, é portadora de dispneia (CID R06.0) e transtorno do pânico (CID F41.0), o que lhe causa incapacidade total e temporária para a sua atividade habitual, não sendo possível determinar o tempo para a sua recuperação.
Quanto à data de início da incapacidade, o laudo indica que esta se deu em 09/04/2021 e que é possível afirmar que entre a data da cessação do benefício administrativo e a data da realização do exame médico a autora se encontrava incapacitada.
Cabe ressaltar que o laudo judicial está de acordo com os laudos médicos particulares apresentados pela parte autora.
Não houve impugnação ao laudo. (...)"
3. Registre-se que o próprio INSS reconheceu a incapacidade, com DII em 9/4/21 e DCB fixada em 30/6/21; tal se deu em exame pericial ocorrido em 7/6/21, cujo laudo sabi está fotocopiado no corpo da sentença (evento 35).
Em recurso, o INSS reitera a alegação de que a autora, na DII fixada, não havia cumprido carência de retorno.
Assiste razão ao INSS. A autora perdeu a qualidade de segurada vinculada ao RGPS por volta de 16/12/17, após encerramento de vínculo laboral ocorrido em 10/2016.
Manteve vínculo com o Município de Cachoeiro de 14/2/17 a 1/11/19. Mas a autora, nesse período, esteve vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social daquele Município.
Voltou a ter emprego de 8/6/20 a 10/6/20. Readquiriu ali a qualidade de segurada filiada ao RGPS.
Adquiriu novo emprego junto ao município, agora vinculado ao RGPS em 6/3/21.
Ora: a DII deu-se em 9/4/21.
Naqueles meses de março e abril de 2021 atingiu-se o número mais alto de mortes por mês em decorrência da Covid-19.
A autora estava trabalhando para o Município de Cachoeiro, em um hospital. Na inicial, alegou explicitamente que contraiu o vírus em seu local de trabalho. Veja-se:
"A autora, atualmente com 41 anos de idade, sofre com as graves sequelas adquiridas com a COVID-19 em seu local de trabalho, (Hospital Paulo Pereira de Cachoeiro de Itapemirim, referência no tratamento do corona vírus - COVID-19).
A requerente trabalhava na recepção do referido Hospital quando foi acometida pela doença, devida as graves complicações esteve internada em UTI, ficou entubada e foi submetida por traqueostomia devido a gravidade de seu quadro clínico (laudos médicos anexos)."
Como a autora estava laborando exatamente no hospital local que era referência no tratamento de Covid-19 e contraiu a referida doença logo após ser contratada (foi contratada em março e o INSS reconheceu incapacidade já no começo do mês seguinte), é bastante plausível que a autora se tenha infectado em seu local de trabalho, tal qual alegou.
Tal matéria não foi controvertida na contestação.
Logo, considero que a autora contraiu Covid-19 em razão das "condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente", a teor do § 2º do artigo 20 da Lei 8213/91.
Enfim, no caso da autora, a Covid-19 deve ser considerada acidente de trabalho.
Por conseguinte, a autora restou dispensada de cumprir carência, a teor do art. 26, II, da LBPS:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
...
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
4. Ocorre que a competência para concessão e restabelecimento de benefício cuja causa seja acidente de trabalho é da justiça estadual. Nesse sentido:
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCLUSIVE REVISIONAL. JUSTIÇA ESTADUAL. Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários. (TRF4, AC 5066902-75.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/04/2018)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas à acidente do trabalho. (TRF4, AC 5046683-41.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/04/2018)
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-acidente. acidente sofrido no TRABALHO. restabelecimento. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes sofridos no trabalho. (TRF4, AC 5037793-16.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/03/2018)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Compete à Justiça Estadual a apreciação de demanda que objetiva a concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho. Súmulas nºs 15/STJ e 501/STF. Precedentes. 2. Questão de ordem solvida para declinar da competência. (TRF4, AC 0011962-90.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 02/03/2018)
5. Cabe reconhecer a incompetência da Justiça Federal, visto que a inicial aduziu explicitamente a natureza acidentária do fato; o INSS não controverteu tal alegação; e, para além disso, as circunstâncias do caso - a autora laborava em hospital e contraiu Covid-19 nos meses em que a pandemia estava atingindo o seu momento mais crítico - indicam a total plausibilidade do que se afirmou (no sentido de que a doença foi adquirida no ambiente de trabalho).
Cabe, ainda, manter a sentença, haja vista a prova evidente da incapacidade laborativa, a teor da perícia produzida.
6. Conclusão.
Considerando a incompetência absoluta da Justiça Federal, ANULO a sentença e determino o encaminhamento dos autos à Vara a que couber o julgamento de ações acidentárias contra o INSS da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim-ES (Justiça Estadual). Os autos deverão ser encaminhados ao Juízo distribuidor da referida comarca.
Não obstante a incompetência, MANTENHO a decisão que antecipou os efeitos da tutela, até que o juízo competente delibere do modo como entender cabível.
Voto no sentido de CONHECER e DESPROVER o recurso e, com base em seu efeito translativo: (1) reconhecer a incompetência da Justiça Federal; (2) anular a sentença e (3) determinar a remessa dos autos para a Justiça Estadual, nos termos acima expostos.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002160313v4 e do código CRC be9a7ee0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 25/4/2023, às 19:1:44