Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5037649-16.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

1.  A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. 

Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

2. REFORMA DA SENTENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE

A insurgência da parte Recorrente tem lugar sobre o quadro incapacitante total e definitivo que se restou inequivocamente comprovado nos autos desde a primeira DER (15/06/2018), o qual não fora considerado pelo Juiz Sentenciante.

...

Ora, o Magistrado não está adstrito ao Laudo Pericial, devendo, na realidade, realizar um diálogo entre todo o contexto probatório dos autos, levando-se em consideração principalmente, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 371, não previu a existência da hierarquia entre as mesmas. A par disso, é de ser relevado que a atividade de doméstica exige plena saúde, vez que o trabalhador realiza a limpeza e higienização de todos os cômodos de uma casa, retirando o pó e partículas de mobílias, paredes e tetos, bem como varre e passa pano. Como se não bastasse, deve possuir capacidade de desenvolver relacionamentos interpessoais com as pessoas que residem na casa. Ora, a discopatia lombar causa dor e fraqueza, de modo que a coluna perde a flexibilidade e os esporões ósseos comprimem uma raiz nervosa (radiculopatia), causando um desgaste na coluna (espondilose). Diante desta perspectiva, dificilmente a Recorrente conseguiria desempenhar sua atividade habitual, sem pôr em risco sua própria integridade física e, até mesmo, a dos clientes aos quais atende vez que o principal membro utilizado na referida atividade é a coluna, abaixando-se, levantando-se e pegando móveis pesados, vejamos imagens ilustrativas: ...

Como se não bastasse, não há qualquer razoabilidade por parte do Perito em afirmar que a Autora apenas esteve incapaz para o trabalho por um período de 6 meses a partir do procedimento cirúrgico, vez que a discopatia sequer possui cura, de modo que os tratamentos conversadores, como o cirúrgico, restaramse infrutíferos.

Os demasiados laudos juntados aos autos demonstram de forma inequívoca a presença de incapacidade laborativa contínua da Recorrente sem qualquer percepção de melhora, inclusive todos os laudos são datados pós a cirúrgica realizada em 2014, senão vejamos:  ... 

Visto sob essa perspectiva, e considerando que a decisão da lide não se restringe única e exclusivamente ao resultado do laudo pericial, é clarividente que a documentação acostada à inicial, bem como sua vulnerabilidade social, é suficiente para afastar a conclusão equivocada do laudo pericial, porquanto as patologias da Autora lhe causam, sim, incapacidade total e definitiva desde, no mínimo, o ano de 2014, de modo que na DER (15/06/2018), ainda estava incapacitada para toda e qualquer atividade laborativa, preenchendo todos os requisitos que autorizem a concessão do benefício requerido. ...

3. SUBSIDIARIAMENTE. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO D BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. ENCAMINHAMENTO AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 

Eminentes Julgadores, ainda que não se conceda o benefício por incapacidade permanente, a r. sentença deve ser reformada para que, de modo subsidiário, conceda o benefício por incapacidade temporária desde a DER (15/06/2018). Diante dos elementos probatórios acostados nos autos, verifica-se que a Recorrente se encontrava incapacitada para o trabalho desde a data do requerimento administrativo. ..."

2.   A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, desde 15/6/2018.

O requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária NB 31/623.568.687-4, formulado em 15/6/2018, foi indeferido porque a perícia médica administrativa não constatou incapacidade para o trabalho (evento 1_INDEFERIMENTO5).

O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, diagnosticou discopatia lombar, submetida a artrodese da coluna lombar (quesito 2_evento17). Afirmou que a autora possui aptidão para exercer a atividade habitual de empregada doméstica (quesitos 5-6). Estimou que a autora esteve incapacitada para o trabalho pelo período de seis meses a partir do procedimento cirúrgico (quesito 11). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho.

A autora impugnou o laudo pericial (evento 24). Alegou que:

(...)

Não há contradição. Para ter direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação.

A autora alegou que:

O perito estimou que a autora esteve incapacitada para o trabalho pelo período de seis meses a partir do procedimento cirúrgico (quesito 11). O laudo médico datado de 22/6/2021 atestou que a autora realizou o procedimento cirúrgico há seis anos (evento 1_LAUDO6):

A perícia médica administrativa, em 11/7/2014, atestou que a autora realizou o procedimento cirúrgico em 14/6/2014 (evento 4_OUT3):

O perito avaliou que a autora apresentou marcha normal e sem auxilio, musculatura para vertebral trófica, quadris livres, ausência de atrofias e hipotonias de membros inferiores, joelhos sem limitação funcional e testes de lasegue e Bragard normais (evento 17_quesito 3). 

De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o parecer emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.

A autora alegou que:

Só é indispensável a análise das condições pessoais do segurado quando houver sido reconhecida incapacidade parcial para o trabalho. De acordo com a Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização, “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.

Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença ou aposentadoria por  invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.

Dispositivo

Julgo IMPROCEDENTE o pedido.

 

É o relatório.

VOTO

3.  Dados da parte autora.

Data de nascimento22/6/70
Trabalho/Atividade habitualev. 17 - e trabalhava como empregada doméstica e depois passou a trabalhar como diarista.
EscolaridadeEnsino primário.
Doença e/ou lesãoDiscopatia lombar , submetida a artrodese da coluna lombar

4.  A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 7/3/14 a 6/3/18. 

Formulou requerimento em 15/6/18, que veio a ser indeferido porque não se detectou incapacidade.

Pretende-se a concessão do benefício desde essa data (15/6/18).

5. Há laudos médicos emitidos em 25/10/19 e 22/6/21. O laudo mais recente afirma que haveria incapacidade temporária ("no momento") e que a autora estaria aguardando a realização de nova cirurgia, pelo SUS. O laudo de 25/10/19 informa dor lombar que irradia para membros inferiores e era refratária à terapia analgésica.

Distintamente a conclusão dos médicos assistentes, o perito do juízo apontou exame físico normal. Eis o qeu consta do laudo pericial:

3. Explicar quais sintomas da doença ou lesão foram detectados na pessoa examinada. 

R: Paciente com marcha normal e sem auxilio , musculatura para vertebral trófica, Quadris livres, ausência de atrofias e hipotonias de membros inferiores , joelhos sem limitação funcional e testes de lasegue e Bragard normais..

A disparidade entre a conclusão pericial e a dos médicos assistentes resolve-se pela adoção da conclusão do perito, desde que não haja, no laudo, nulidade; no caso concreto, o laudo apresenta fundamentação suficiente.

Agregando tais dados aos já referidos na sentença, mantenho-a pelos seus fundamentos.

6.      Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora..



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RECURSO CÍVEL Nº 5037649-16.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de abril de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5037649-16.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN por O. B.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/04/2023, na sequência 4, disponibilizada no DE de 13/03/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADA PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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