RECURSO CÍVEL Nº 5015981-23.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MERO AUXÍLIO FINANCEIRO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Senhora M. D. R., 40 (quarenta) anos, por intermédio de sua ilustre advogada, interpôs recurso inominado () contra a sentença (), proferida pelo MM. Juiz Federal Dr. PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO, que julgou improcedentes os seus pedidos. Para o contexto, transcrevo a sentença objurgada, lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido como segue.
Trata-se de ação proposta por M. D. R., em face do INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em razão do falecimento de seu filho, Bruno Soares, ocorrido em 23/04/2017.
O pedido administrativo datado de 09/11/2019 foi indeferido ao argumento de que não ficou comprovada a dependência econômica em relação ao segurado instituidor.
Pois bem.
Como se sabe, o benefício da pensão por morte decorre da configuração de duas relações jurídicas distintas, quais sejam:
a) a relação jurídica entre o instituidor do benefício, que é o segurado, e o ente previdenciário responsável pelo suporte do benefício, no caso o INSS; e
b) a indispensável relação jurídica entre o segurado e o pretenso dependente ou beneficiário, que, no presente caso, em se tratando de pais e filho, somente é caracterizada com a comprovação de dependência econômica (art. 16, II, da Lei nº 8.213/91.
Configurados ambos os requisitos, tem-se o direito subjetivo ao benefício previdenciário em questão.
Quanto à primeira exigência legal, verifica-se que esta restou configurada nos autos, haja vista que na época do óbito o extinto estava empregado.
Resta, então, perquirir se havia dependência econômica entre o instituidor do benefício e a parte autora.
Nesse pormenor, esclareço que a Lei nº 8.213/91, ao dispor sobre os dependentes dos segurados, assim prescreve:
Art. 16 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(...)
II - os pais;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No caso em tela, os depoimentos colhidos no INSS, aliados aos demais elementos de provas produzidos nos autos, não demonstram a existência de dependência econômica entre a autora e o filho.
Com efeito, veja-se que as testemunhas ouvidas em sede administrativa afirmaram que a contribuição do extinto em sua casa era basicamente com alimentação e energia.
Noutro giro, eles informaram que a demandante eventualmente trabalhava nas panhas de café e também fazendo faxinas.
Por sua vez, vejo que o extinto contava com apenas 19 anos quando faleceu e teve somente um vínculo empregatício curto, que durou 6 meses (10/2016 a 04/2017).
Nesse pormenor, não me parece razoável afirmar que o finado era o mantenedor da casa, até mesmo porque as despesas das suas irmãs menores é responsabilidade dos pais delas, não cabendo ao instituidor custeá-las.
Ademais, soma-se aqui o fato de que a requerente parou de trabalhar formalmente no ano de 2013, quando o de cujus tinha 15 anos de idade, donde se presume que desde então ela, juntamente com o filho, tinha alguma fonte de renda informal para o sustento da família, como afirmado pelas testemunhas ouvidas na justificação administrativa.
Assim, em verdade, percebe-se que o que poderia existir no caso concreto era uma complementação da renda familiar com a remuneração recebida pelo falecido, não sendo esta substancial para cobrir as necessidades básicas da parte autora e da família.
De fato, sabe-se que a ajuda esporádica e não essencial do filho, como o pagamento das contas de casa ou compras de supermercado, não é hipótese caracterizadora da dependência econômica dos pais em relação a ele.
Desse modo, as provas apresentadas não se afiguraram suficientes à demonstração de que a autora dependia economicamente, de forma substancial, do extinto, pois, ajuda financeira é o reflexo natural daquele que contribui para a casa em que reside, ao passo que o conceito de dependência econômica diz respeito a subsistência, sem a qual a vida do beneficiário se torna inviável dignamente.
Necessário aqui esclarecer que, quando o legislador elegeu a dependência econômica como um dos requisitos necessários à concessão do benefício pensão por morte, teve por finalidade amparar aqueles cuja renda familiar ficaria extremamente desfalcada com a morte de um de seus membros, embora não necessariamente reduzida a zero.
No caso em comento, a morte do segurado instituidor do benefício não prejudicou de forma relevante a renda familiar, a ponto de caracterizar a dependência econômica entre a parte autora e o de cujus
Portanto, sem respaldo a pretensão autoral, por não ficarem comprovados todos os requisitos legais.
Dispositivo:
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, no termos do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/01).
Em sendo apresentado Recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Vindas estas, ou certificado pela Secretaria sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
2. Em suas razões recursais, incialmente a recorrente alega que houve cerceamento do seu direito de defesa tendo em vista que não houve deferimento da prova oral, violando o princípio do contraditório e ampla defesa. Além disso, alega que era totalmente dependente financeiramente do falecido. À vista disso, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos com a implantação do benefício previdenciário de pensão por morte desde a data do óbito do falecido.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada (AGU/PGF), apresentou as suas contrarrazões de acordo com o , pelo desprovimento do recurso inominado interposto pela parte autora.
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo a analisar a questão processual preliminar de cerceamento de defesa, à luz dos incisos LIV e LV do artigo 5º do Estatuto Fundamental de 1.988.
5. Inicialmente, observo que durante o trâmite processual foi oportunizada às partes a ampla demonstração e a produção de provas, à luz dos incisos I e II, do artigo 373, do CPC. O princípio do contraditório e da ampla defesa impõe a necessidade de que as partes tenham a oportunidade de se manifestar em relação aos documentos produzidos, e o julgador deve considerar, de forma atenta, os pontos levantados pelas partes. A inexistência de documentos, necessários de acordo com a lei, aptos a comprovar a situação descrita na peça inicial, evidencia a desnecessidade de prova testemunhal, pois não cabe exclusivamente tal tipo de prova, para o benefício previdenciário questionado.
6. Além disso, o julgador não está vinculado às manifestações complementares de quem quer que seja, e pode decidir com base nas informações constantes nos documentos apresentados, sem a realização de apresentação de documentos complementares, se entender que a prova material não será produzida para o esclarecimento da situação fática do autor. Nessa senda, entendo que o indeferimento da desnecessidade de prova exclusivamente testemunhal, realizada pelo Juiz a quo, está bem fundamentada, não havendo razões para deixar de aplicar suas conclusões. Assim, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa ou de produção de provas, em razão da negativa de oitiva de testemunhas, considerando que as informações dos autos são suficientes para a conclusão externada no decisum de mérito.
7. O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou o entendimento de que o Magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. Precedentes: AgInt no AREsp 1.019.214/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2018; AgInt no AREsp 1173292/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/3/2018. Rejeito, portanto, os argumentos sobre o suposto cerceamento de defesa.
8. Superadas as questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
9. No mérito, a questão controvertida que remanesce nesses autos é dizer se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS deve (ou não) ser condenado na obrigação de conceder, à luz da legislação previdenciária, à época do óbito do de cujus, o benefício previdenciário de pensão por morte à parte autora.
10. Inicialmente, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juízo a quo, em primeira instância, e o Juízo ad quem, em sede recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.
11. Essa configuração processual é um dever das partes, constante do artigo 6º do Código de Processo Civil, para complementar as informações trazidas aos autos, em auxílio ao Juiz da causa, como bem nos informa o jurista capixaba Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,
(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]
12. E, qualquer documentação anexada aos autos após a sentença, é uma clara ofensa ao princípio processual da eventualidade, com a observância dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Lei Fundamental de 1.988, e não pode ser usada para o reconhecimento de direitos. O Princípio da Eventualidade ou da Concentração dos Direitos alegados ou da Defesa, está insculpido no Código de Processo Civil. Para o autor, tal princípio está contido no artigo 320, do CPC. Toda a documentação para sustentar suas argumentações, deve estar anexada à peça exordial. No caso do réu, o princípio está expresso no artigo 336 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não o fazendo, as questões, tanto para o autor, quanto para o réu, ficam acobertadas pela preclusão consumativa e não podem ser conhecidas nesta sede recursal.
13. Para a concessão de pensão por morte, mister a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; e, b) qualidade de dependente. Cuida-se de benefício que dispensa carência, por força do inciso I, do artigo 26, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.
14. A questão controvertida está fulcrada na inexistência da qualidade de dependente da Senhora M. D. R..
15. In casu, o óbito do Senhor BRUNO SOARES ocorreu em 23/04/2017. É importante ressaltar que, no Direito Previdenciário, o tempus regit actum, portanto, a comprovação da qualidade de dependente se dará pelo art. 74, da Lei n. 8.213/91, consoante o rol contido no art. 16, da Lei n. 8.213/91. Segundo artigo 16, I da Lei n. 8213/91, são beneficiários do RGPS, na condição de dependente do segurado: “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”. Também, independe de período de carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91), todavia, a sua concessão exige a qualidade de segurado do extinto contribuinte e a comprovação da dependência econômica pelo beneficiário (art. 74, da Lei nº 8213/91).
16. Analisando os autos, verifico que o falecido é filho da recorrente e contava com 19 (dezenove) anos na data do óbito. Por sua vez, de acordo com os documentos acostados aos autos, quando o extinto faleceu, teve somente um vínculo empregatício que durou 06 (seis) meses, isto é, de 10/2016 a 04/2017 (fl. 13, ). Além disso, as testemunhas, ouvidas em sede administrativa, informaram que a recorrente trabalhava em panhas de café e fazendo faxinas.
17. Portanto, não é razoável afirmar que que o de cujus era o mantenedor da casa, até porque a mãe do extinto parou de trabalhar formalmente no ano de 2013, quando o de cujus tinha 15 anos de idade, donde se presume que desde então ela, juntamente com o filho, tinha alguma fonte de renda informal para o sustento da família, como afirmado pelas testemunhas ouvidas na justificação administrativa. À vista disso, entendo que tratava-se de um mero auxílio financeiro, não o caso de dependência economicamente do falecido. Concordo com o Juiz sentenciante, que ao analisar essa questão, concluiu que, verbis,
Resta, então, perquirir se havia dependência econômica entre o instituidor do benefício e a parte autora.
Nesse pormenor, esclareço que a Lei nº 8.213/91, ao dispor sobre os dependentes dos segurados, assim prescreve:
Art. 16 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(...)
II - os pais;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No caso em tela, os depoimentos colhidos no INSS, aliados aos demais elementos de provas produzidos nos autos, não demonstram a existência de dependência econômica entre a autora e o filho.
Com efeito, veja-se que as testemunhas ouvidas em sede administrativa afirmaram que a contribuição do extinto em sua casa era basicamente com alimentação e energia.
Noutro giro, eles informaram que a demandante eventualmente trabalhava nas panhas de café e também fazendo faxinas.
Por sua vez, vejo que o extinto contava com apenas 19 anos quando faleceu e teve somente um vínculo empregatício curto, que durou 6 meses (10/2016 a 04/2017).
Nesse pormenor, não me parece razoável afirmar que o finado era o mantenedor da casa, até mesmo porque as despesas das suas irmãs menores é responsabilidade dos pais delas, não cabendo ao instituidor custeá-las.
Ademais, soma-se aqui o fato de que a requerente parou de trabalhar formalmente no ano de 2013, quando o de cujus tinha 15 anos de idade, donde se presume que desde então ela, juntamente com o filho, tinha alguma fonte de renda informal para o sustento da família, como afirmado pelas testemunhas ouvidas na justificação administrativa.
Assim, em verdade, percebe-se que o que poderia existir no caso concreto era uma complementação da renda familiar com a remuneração recebida pelo falecido, não sendo esta substancial para cobrir as necessidades básicas da parte autora e da família.
De fato, sabe-se que a ajuda esporádica e não essencial do filho, como o pagamento das contas de casa ou compras de supermercado, não é hipótese caracterizadora da dependência econômica dos pais em relação a ele.
Desse modo, as provas apresentadas não se afiguraram suficientes à demonstração de que a autora dependia economicamente, de forma substancial, do extinto, pois, ajuda financeira é o reflexo natural daquele que contribui para a casa em que reside, ao passo que o conceito de dependência econômica diz respeito a subsistência, sem a qual a vida do beneficiário se torna inviável dignamente.
Necessário aqui esclarecer que, quando o legislador elegeu a dependência econômica como um dos requisitos necessários à concessão do benefício pensão por morte, teve por finalidade amparar aqueles cuja renda familiar ficaria extremamente desfalcada com a morte de um de seus membros, embora não necessariamente reduzida a zero.
No caso em comento, a morte do segurado instituidor do benefício não prejudicou de forma relevante a renda familiar, a ponto de caracterizar a dependência econômica entre a parte autora e o de cujus
Portanto, sem respaldo a pretensão autoral, por não ficarem comprovados todos os requisitos legais.
18. Desta forma, com respaldo no artigo 371 do CPC e valendo-se do livre convencimento motivado, entendo que o magistrado pode acolher as provas que reputar mais relevantes ao deslinde da causa, devendo indicar os motivos que fundaram seu convencimento, conforme entendimento do Pretório Excelso, in litteris:
A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/3/2016 (Informativo nº 817).
19. Portanto, a parte autora não era dependente do extinto, não havendo prova material nos autos, ex vi, §5º, artigo 16, da Lei nº 8.213/1991. Rejeito, portanto, todas as argumentações da parte autora, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
20. À luz do que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela Senhora M. D. R., mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, mas, ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, suspendo a cobrança, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002004133v7 e do código CRC 05c6eb96.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 13/4/2023, às 20:43:17