Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000899-06.2021.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos. Defende em seu recurso que o objeto não foi entregue porque o CORREIO alterou o CEP de entrega, ademais, embora o objeto tenha ficado disponível para retirada na agência a autora não foi informada de tal fato. Assim, requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido.

Contrarrazões nos eventos 40 e 43.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo à sua análise.

VOTO

A responsabilidade civil do Estado, a teor do art. 37, §6º, da Constituição da República de 1988, é informada pela teoria do risco administrativo, ensejando-se, por conseguinte, o dever de reparação ao lesado se configurados os seguintes pressupostos: a existência de ato lesivo praticado por agente público em decorrência de suas atribuições; dano material ou moral suportado; nexo de causalidade entre o eventus damni e o comportamento positivo do agente público e a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (cf. RTJ 55/503, RTJ 71/99, RTJ 91/377, RTJ 99/1155, RTJ 131/417).

 

Pois bem, a assunção do princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, da Lei n. 8.078/90, e art. 422, do Código Civil vigente) nas relações contratuais sobressai como parâmetro de lealdade e probidade a ser observado antes e durante a conclusão e execução da avença. Os contratantes não devem reconhecer seus direitos como posições jurídicas de vantagem que lhe permitam exercê-los além dos limites ordinários de regularidade impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Com efeito, o Código Civil vigente, ao equiparar o abuso de direito ao ato ilícito, prevê que aquele que exercer direito abusivamente, causando dano a outrem, fica obrigado a indenizá-lo (art. 187 e 927).

Confiram-se os argumentos da sentença recorrida processo 5000899-06.2021.4.02.5004/ES, evento 28, SENT1

Da análise do conjunto probatório, observo que a autora juntou os documentos de evento 1, anexo 4; evento 1,  DECL.7   e ev 1. NOTFISC. 9, que divergem em relação ao endereço correto da autora.

Tal fato leva a crer que, de fato, a autora não tenha informado corretamente o endereço para entrega dos correios, visto que até mesmo da análise da inicial há confusão na hora de determinar o exato endereço da requerente.

Ainda, é possível notar do comprovante de rastreamento de evento 1, comp.8, que o objeto postal voltou para ser retirado na agência dos correios, e esteve disponível do dia 23/02/2021 até o dia 08/03/2021, de forma que a autora não comprovou se diligenciou no sentido de tentar retirar a encomenda diretamente com a ré.

Ademais, para que se analise eventual direito à indenização por dano moral, deveria a autora ter juntado aos autos documentos referentes às alegações de que  por conta do ocorrido, teve real prejuízo de ordem moral, o que não ocorreu.

 Ocorre que a requerente somente trouxe aos autos o comprovante da postagem e o rastreamento da encomenda que comprova a não entrega por incorreção do  endereço informado.

Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, de modo que não tendo o autor juntado aos autos quaisquer documentos para sustentar a narrativa da inicial, não se podem presumir verdadeiras as alegações.

Nos presentes autos não há controvérsia acerca do ocorrido com a encomenda da parte autora, eis que o produto não foi entregue. Contudo, ao contrário do que afirma a recorrente, a ausência de entrega da mercadoria se deu por sua culpa exclusiva. Isso porque o óbice encontrado pelo Correio para não entregar o objeto postado foi uma incorreção no logradouro (endereço incorreto). Nesse ponto, registro que a recorrente afirma que o erro se deu porque o Correio alterou o CEP de entrega, situação que não ficou comprovada nos autos. Ao revés, a própria autora traz a documentação que aponta a não entrega do objeto por incorreção no endereço (logradouro com numeração irregular), não havendo qualquer problema com relação ao CEP fornecido. Vejamos (evento 1 COMP8):

 

Assim, o fornecimento correto do endereço para entrega é responsabilidade exclusiva do remetente, não podendo o Correio ser responsabilizado em tal situação. Quanto à comunicação para retirada na agência, a própria autora também traz o documento disponibilizado pelo correio que informa tal situação, tal como já sinalizado acima. Cabe ao remetente acompanhar o envio da mercadoria pelo site do Correio para se informar acerca do trânsito de seu objeto postado.

 

Nesses termos, entendo que não ficou comprovada responsabilidade das rés no ocorrido, devendo a sentença ser mantida tal como fundamentada.

 

Ante o exposto, VOTO POR conhecer o recurso, mas negar provimento, mantendo a sentença recorrida. Condeno a recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art, 55 caput da Lei 9.099/95. Fica eventual cobrança suspensa em razão do deferimento a gratuidade de justiça, nos termos da lei.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002045335v5 e do código CRC 2a93bce5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 13/4/2023, às 18:34:49

 


 



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Documento:500002204137
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000899-06.2021.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso, mas negar provimento, mantendo a sentença recorrida. Condeno a recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art, 55 caput da Lei 9.099/95. Fica eventual cobrança suspensa em razão do deferimento a gratuidade de justiça, nos termos da lei, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002204137v2 e do código CRC be0adcb4.

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Data e Hora: 13/4/2023, às 18:34:49



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5000899-06.2021.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 17/02/2023, na sequência 916, disponibilizada no DE de 01/02/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5000899-06.2021.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: WALTER TOME BRAGA por M. C. D. S. J.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/04/2023, na sequência 24, disponibilizada no DE de 06/03/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PRESENTE O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, QUE REALIZOU A SUSTENTAÇÃO ORAL. A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO, MAS NEGAR PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA. CONDENO A RECORRENTE NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONFORME ART, 55 CAPUT DA LEI 9.099/95. FICA EVENTUAL COBRANÇA SUSPENSA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DA LEI.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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