Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004021-27.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AUTORA PODE SER REABILITADA. LEI Nº 14.126/2021. NÃO SE DEVE CONFUNDIR A DEFICIÊNCIA COM A IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR ATIVIDADES LABORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. ENUNCIADO Nº 08 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. PRECEDENTE DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO STF.RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuido de recurso inominado (evento 46, RecIno1) apresentado pela Senhora N. R., 63 (sessenta e três) anos, empregada doméstica, doravante denominada recorrente, por intermédio de seu ilustre advogado, contra a sentença (evento 42, SENT1), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. GUSTAVO MOULIN RIBEIRO, que julgou improcedentes os seus pedidos, sob o argumento de que não ficou comprovada a incapacidade da recorrente. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,

SENTENÇA

Trata-se de ação submetida ao rito da Lei n. 10.259/2001, proposta por N. R. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a condenação deste no pagamento de benefício por incapacidade (temporária ou permanente), inclusive atrasados.

Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).

FUNDAMENTAÇÃO

Como se sabe, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é benefício cuja previsão legal encontra-se no caput do art. 59 da Lei de Benefícios da Previdência Social –  LPBS n. 8.213/1991, assim redigido:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

E a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), por seu turno, está prevista no caput do art. 42 da LBPS:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Do regramento acima se depreende que se a incapacidade for temporária (prazo de recuperação previsível), será devido o auxílio por incapacidade temporária e se, por outro lado, a incapacidade for permanente (sem previsão de que haja recuperação), o benefício cabível poderá ser:(1) o auxílio por incapacidade temporária, tratando-se de incapacidade parcial para o exercício da atividade habitual, porém suscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade profissional ou (2) a aposentadoria por incapacidade permanente, se a limitação para  labor for total(omniprofissional) ou parcial, mas insuscetível de reabilitação.

O direito ao recebimento desses benefícios previdenciários supõe, ainda, para além da qualidade de segurado e da incapacidade para o trabalho, o cumprimento de uma carência de 12 (doze) contribuições mensais (LBPS, inciso I do art. 25) ou, para o segurado especial, 12 (doze) meses de atividade rurícola ou pesqueira em regime de economia familiar (LBPS, inciso I do art. 39).

Neste caso concreto, o laudo pericial produzido por este Juízo, a cujo teor - por razões de celeridade e gestão processual - reporta-se sem a necessidade de nova transcrição, conquanto devidamente analisado, foi conclusivo pela inexistência de incapacidade laboral.

Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões veiculadas pelo laudo pericial (Código de Processo Civil - CPC, art. 479), no cotejo entre os laudos de médico assistente presentes nos autos e a prova pericial produzida em Juízo, confiro maior densidade valorativa a esta última porque imparcial e não inquinada de vícios1.

Como não ficou comprovada a existência de incapacidade para o trabalho, um dos requisitos múltiplos e concorrentes à concessão do(s) benefício(s) aqui pleiteado(s), dispensa-se a fundamentação no que toca à qualidade de segurado(a) e à carência.

IMPUGNAÇÕES

A parte autora, ao manifestar-se sobre o laudo pericial, aduz, em substância, que juntou laudos e exames médicos que comprovam a existência de incapacidade para o trabalho. Sem embargo, o expert do Juízo, após anamnese, exame físico e análise de exames complementares, deixou certo que não há incapacidade para o trabalho, cumprindo registrar, nesse passo, que, a doença, por si só, não garante o benefício: a contingência amparada pela Lei é a incapacidade.

A parte autora alega que a patologia é de natureza degenerativa e que, por isso, faz jus ao benefício pleiteado. A natureza degenerativa não garante que a enfermidade já tenha atingido grau incapacitante, mas apenas que a evolução da doença é progressiva. Se, no futuro, o quadro clínico se agravar em razão da progressão da enfermidade, a parte autora poderá renovar o requerimento de auxílio-doença.

A parte autora assevera que devem ser consideradas suas condições pessoais [idade, grau de escolaridade, etc.] na análise do pleito. É de se realçar, no entanto, que a análise das condições pessoais apenas é relevante sob a perspectiva da possibilidade ou não de reabilitação profissional, quando identificada a existência de incapacidade parcial. Neste caso, como não há incapacidade para o trabalho, as condições pessoais da parte autora não têm o condão de alterar a conclusão pericial. Nesse mesmo rumo, o enunciado n. 77 da Súmula da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.

É desnecessária nova perícia, requerida pela parte autora, porquanto, salvo casos excepcionais, o médico inscrito no órgão de classe competente tem habilitação técnica legal para opinar sobre questões de natureza clínica afetas a qualquer especialidade. Ainda, a matéria encontra-se suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC/2015) e não se verificou nenhuma nulidade que contaminasse a produção da prova.

É importante observar que doença é o conjunto de sintomas que caracterizam a patologia. Incapacidade, por outro lado, é quando a doença impossibilita a manutenção da rotina, em específico, para a aquisição do benefício pretendido, incapacidade é quando a patologia obsta o desempenho das atividades trabalhistas.

Neste norte, releva salientar que, após anamnese, exame físico e análise de exames complementares apresentados, o perito judicial deixou certo que não há incapacidade para o trabalho, sobrelevando registrar, nesse passo, que, a doença, por si só, não garante o benefício: a contingência amparada pela Lei é a incapacidade.

Impõe-se, portanto, a improcedência do(s) pedidos(s).

 

DISPOSITIVO

Do exposto, julgo improcedente(s) o(s) pedido(s), com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC.

Sob os mesmos fundamentos que levaram à improcedência do(s) pedido(s), deixo de antecipar a tutela, ante a ausência do requisito relativo à verossimilhança das alegações, elencado no art. 300 do CPC.

Caso venha a ser interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

2. Em suas razões recursais, a Senhora  N. R. alega estar incapacitada e que faz jus ao recebimento do benefício por incapacidade e requer a reforma da sentença argumentando ter sido proferida sem atentar à alegações e às provas produzidas.

3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado (evento 48, ATOORD1).

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da Senhora  N. R.. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

5. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

 [...]

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

6. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral, que no caso de auxílio-doença será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.

7. In casu, a controvérsia gira em torno da caracterização da incapacidade laboral da Senhora  N. R., com observância da prova pericial.

8. Em perícia designada pelo Juízo com médica especialista em REUMATOLOGIA, cujo laudo foi anexado aos autos no evento 32, LAUDO1, realizada em 13/04/2022, não foi identificada, no momento do exame pericial, incapacidade laborativa, sendo afirmado pela perita, que a Senhora  N. R. é portadora de “Visão monocular (CID H54.4), espondilodiscopatia na coluna lombar e abaulamento discal na coluna lombar (CID M51)” (Quesito 2, evento 32, LAUDO1). A perita, porém, concluiu que não há incapacidade total ou parcial e permanente para suas atividades habituais.

9. Pois bem. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, a perita foi categórica em afirmar em relação à condição médica da Senhora  N. R., que “Não há comprovação de incapacidade para o exercício do último trabalho e/ou atividade habitual, mesmo possuindo a parte Autora as patologias descritas acima (...).” (Quesito 6, evento 32, LAUDO1). O juiz sentenciante, nesse ponto, acolheu o laudo pericial médico, conforme o artigo 479, do CPC.

10. No que tange aos documentos médicos particulares carreados, considero que foram devidamente abarcados pelo laudo pericial (Quesito 6 e 14, evento 32, LAUDO1) não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo, tendo em vista o Enunciado nº 8 das TR's/ES, o qual preleciona que: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular". Nessa senda, por tudo que foi exposto, trago à colação, recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in verbis,

Acórdão Número: 5019485-98.2019.4.04.7108 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de julgamento: 15/05/2020 Data da publicação: 18/05/2020.
 

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 

1. Nas ações em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer. 2. Não se pode confundir a simples existência de doenças com a de efetiva incapacidade que da moléstia eventualmente decorre, a qual, e somente ela, dá ensejo à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade. 3. "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula n. 77 da TNU). 4. Da análise do conjunto probatório formado nos autos, evidenciou-se a ausência de incapacidade laboral do segurado ao desempenho de suas atividades habituais, sendo indevida a concessão dos benefícios requeridos. 5. Recurso desprovido.

Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

11. Nessa linha de ideias, a Turma Nacional de Uniformização tem entendimento sinalizando que, em se tratando de portadores de visão monocular, devem ser investigadas, no caso concreto, as condições pessoais, sociais e econômicas da parte requerente. Dito de outro modo, a cegueira de um dos olhos, por si, não viabiliza a concessão do benefício por incapacidade. Nesse contexto, trago à colação, o precedente do Colegiado Nacional sobre o assunto, in verbis,

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. DECRETO 3.298/99. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE QUE DEVE SER CONJUGADA COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 29 DA TNU. ESTUDO SOCIOECONÔMICO NÃO REALIZADO. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

(....) Como se sabe, a jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização é remansosa no sentido de que a parcialidade da incapacidade não impede, por si só, o deferimento do benefício perseguido, sendo de rigor a análise das condições pessoais da parte e da possibilidade da sua reinserção no mercado de trabalho. Nessa esteira, a Súmula 29 desta Corte afirma que, para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, a incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que a impossibilita de prover ao próprio sustento. No caso vertente, verifico que o acórdão recorrido, após efetuar interpretação da prova médico-pericial, afirmou que a autora é capaz para o trabalho, só que, passo seguinte, atestou categoricamente que ela é cega do olho esquerdo (visão monocular) e possui visão embaçada(20/60) no olho direito, podendo desempenhar outra profissão que não a de cabelereira. Todavia, sendo a requerente portadora de deficiência visual grave, a mesma se enquadra no conceito de deficiência previsto no art. 4º, III, do Decreto nº 3.298/99, que regulamentou a Lei 7.853, de 24/10/1989 (dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência), mostrando-se irrelevante, portanto, que o expert tenha consignado sua capacidade para atividades laborativas. A propósito, a Súmula 377 do STJ reconhece essa condição ao asseverar que "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". Reputo que a condição da autora, retratada no acórdão recorrido, por si só, já representa um quadro de incapacidade severa, deixando a sua portadora, inclusive, com grandes dificuldades para competir no mercado normal de trabalho, máxime em tempos como estes, nos quais as pessoas com sentidos favoráveis já padecem para conseguir um emprego para sua sobrevivência. Assim, é imperioso que se afirme nesta oportunidade a incapacidade parcial e permanente da autora, hoje com 55 anos de idade, e, ato contínuo, determine-se a instância "a quo" a que proceda ao exame das condições socioeconômicas da requerente, na esteira do entendimento consolidado por esta TNU nas Súmulas 29 e 80. Por conseguinte, deve ser anulado o acórdão recorrido para que se cumpra esse desiderato, especialmente em face da impossibilidade de reexame de matéria fática por esta TNU. (...) (PEDILEF n. 0003746-95.2012.4.01.4200)

12. Com efeito, analisando as condições pessoais da Senhora N. R., acolho o laudo pericial médico, conforme o artigo 479, do CPC entendendo que a capacidade laborativa residual da autora é razoável para que exerça suas atividades profissionais habituais.

13. Ressalto que a recente Lei nº 14.126, de 23.03.2021, estabeleceu que a visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Contudo, o fato da existência da deficiência não deve ser confundido com a incapacidade laboral total e permanente (ou definitiva), no âmbito do Direito Previdenciário.

14. Entendo, portanto, que, a análise realizada pelo Juiz a quo foi correta, e com respaldo no artigo 371 do CPC, valendo-se do livre convencimento motivado, o Magistrado pode acolher as provas que reputar mais relevantes ao deslinde da causa, devendo indicar os motivos que fundaram seu convencimento, conforme entendimento do Pretório Excelso, in litteris:

A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/3/2016 (Informativo nº 817).

15. Rejeito, portanto, in totum, os argumentos da recorrente, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.

16. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela Senhora  N. R.,  mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001999939v6 e do código CRC 62f749b3.

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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 13/4/2023, às 20:43:16

 


1. É digno de menção, nessa linha, o enunciado n. 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, segundo o qual “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular” (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

 



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004021-27.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela Senhora N. R., mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002204018v2 e do código CRC 650f474d.

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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 13/4/2023, às 20:43:16



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5004021-27.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/02/2023, na sequência 127, disponibilizada no DE de 01/02/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5004021-27.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUIZ CARLOS VETTORACI por N. R.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/04/2023, na sequência 7, disponibilizada no DE de 06/03/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PRESENTE O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, QUE REALIZOU A SUSTENTAÇÃO ORAL. A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA SENHORA N. R., MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS EX LEGE. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, NO PAGAMENTO DE 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA, QUE ORA MANTENHO, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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