RECURSO CÍVEL Nº 5039115-45.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de seu benefício previdenciário de pensão por morte.
Alega a recorrente que deve ser reformada a r. sentença, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 23 da Emenda Constitucional n.º 103/2019, para que a Requerente perceba 100% do benefício pensão por morte, por tratar-se de violação ao princípio constitucional da proibição do retrocesso, que tem alicerce na segurança jurídica. Salienta que as disposições da EC nº 103/2019 sobre pensão por morte são inconstitucionais, devendo vigorar as anteriores previstas no art. 75 da Lei nº 8.213/91.
Contrarrazões no evento 20.
É o relatório.
VOTO
A sentença está assim fundamentada:
Trata-se de demanda proposta contra o INSS com o seguinte pedido:
A parte autora é beneficiária de pensão por morte (NB 21/200.863.956-2) com DIB em 4/5/2021. Na data de início da pensão por morte, já estava em vigor a Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), que alterou a forma de cálculo desse benefício.
No caso da parte autora, como havia apenas um dependente habilitado ao benefício, a renda mensal da pensão por morte correspondeu a 60% do valor da aposentadoria-base recebida pelo segurado instituidor (evento 8, fl. 3):
A autora arguiu em controle difuso a inconstitucionalidade da Reforma da Previdência. Alegou que as alterações estabelecidas pela EC nº 103/2019 em relação à metodologia de cálculo do benefício de pensão por morte violam o princípio constitucional da proibição do retrocesso.
Antes da Reforma da Previdência, o valor do benefício de pensão por morte correspondia a “cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento”, conforme artigo 75 da Lei nº 8.213/91. A EC nº 103/2019, em seu artigo 23, modificou a forma de cálculo de tal benefício estabelecendo que sua renda mensal “será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento)”.
Além das cotas proporcionais ao número de dependentes, a EC nº 103/2019 estabeleceu que devem ser considerados no cálculo todos os salários de contribuição do instituidor apurados desde 07/1994 e fixou coeficiente de cálculo mínimo 60% (com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição) daquela média para efeito de cálculo da renda mensal inicial.
A respeito do princípio da proibição do retrocesso, aproveito as perspicazes lições extraídas de artigo de autoria do Juiz Federal Roberto Luis Luchi Demo publicado na Revista do Centro de Estudos Judiciários1.
Há quatro tendências de interpretação do princípio da vedação do retrocesso social, a saber: a radical, a peremptória, a intermediária e, por fim, a mitigada.
Na interpretação radical, o princípio da vedação do retrocesso social trata-se de um obstáculo suprapositivo ao constituinte originário, ou seja, determinados progressos reconhecidos em ordens constitucionais anteriores não poderiam ser reduzidos nem por atuação do poder constituinte originário.
Na interpretação peremptória, o princípio da vedação do retrocesso social, embora não vincule o constituinte originário, delimita a atuação do constituinte derivado e do legislador infraconstitucional, proibindo que direitos fundamentais sejam retirados do ordenamento jurídico sem serem substituídos de maneira equivalente.
Na interpretação intermediária, o princípio da vedação do retrocesso social é encarado como um princípio geral constitucional, que deve ser interpretado em face de outros princípios, servindo como limite para que uma eventual involução ou retrocesso, decorrente da liberdade de conformação do legislador, preserve ao menos o “núcleo essencial” do direito fundamental considerado e passe pelos testes da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na interpretação mitigada, a proibição do retrocesso não constitui um princípio, subsistindo apenas como uma espécie de regra excepcional de combate ao arbítrio do Estado.
Na doutrina, a corrente predominante é a que adota a interpretação intermediária do princípio da vedação do retrocesso social, segundo a qual as normas restritivas de direitos sociais devem se submeter a um controle de constitucionalidade para avaliar sua proporcionalidade e o respeito ao núcleo essencial desses direitos já efetivado por medidas legislativas anteriores.
Felipe Derbli descreve o princípio da vedação ao retrocesso social como:
[...] garantia contra a ação erosiva do grau de concretização infraconstitucional de um direito social fundamental definido em uma regra ou princípio constitucional, praticada diretamente pelo legislador, ou mesmo indiretamente pelo titular do Poder Constituinte Reformador, atribuindo-se a esse direito social o status negativo jusfundamental e, com isso, modalidades de eficácia jurídica geralmente atribuídas aos direitos de defesa. [...] Constitui o núcleo essencial do princípio da proibição de retrocesso social a vedação ao legislador de suprimir, pura e simplesmente, a concretização de norma constitucional que trate do núcleo essencial de um direito fundamental social, impedindo a sua fruição, sem que sejam criados mecanismos equivalentes ou compensatórios. É defeso o estabelecimento (ou restabelecimento, conforme o caso) de um vácuo normativo em sede legislativa. [...] Por óbvio, é permitido ao legislador rever as leis editadas, mas o fundamento para uma reformatio in pejus, de acordo com as circunstâncias fáticas em que se a realiza, deve ser, mediante um juízo de proporcionalidade, suficiente para prevalecer sobre um grau de concretização legislativa que já tenha alcançado o consenso básico na sociedade. (DERBLI, Felipe. O princípio da proibição de retrocesso social na Constituição de 1988. Renovar: Rio de Janeiro: 2007. p. 86 e 298).
Para Ingo Wolfgang Sarlet, a proibição do retrocesso assume feições de princípio constitucional implícito que:
[...] representa uma espécie de entrenchment (entrincheiramento) dos direitos fundamentais, que, todavia, não inviabiliza ajustes e mesmo restrições, mas opera como blindagem que objetiva a manutenção de um mínimo em concretude normativa, notadamente, do assim designado núcleo essencial dos direitos fundamentais, especialmente, no caso dos direitos sociais, abarcando os níveis de concretização deste núcleo essencial por parte do legislador. (SARLET, Ingo Wolfgang. Os Direitos sociais como direitos fundamentais: contributo para um balanço aos vinte anos da Constituição Federal de 1988. Disponível em: https://camolinaro.net/_files/200000421-9e3879f323/artigo_Ingo_DF_sociais.pdf. Acesso em: 30 mai. 2022)
George Marmelstein registra que:
[...] o princípio do retrocesso social não deve ser visto como uma barreira intransponível para qualquer mudança no âmbito dos direitos fundamentais. O que ele exige é que a revogação de leis que regulamentem os direitos fundamentais seja justificada do ponto de vista do desenvolvimento humano. (MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais. São Paulo: Atlas, 2008, p. 268-269)
Marcus Gouveia dos Santos salienta, com base na doutrina de Jorge Reis Novais, que:
[...] em vez da vedação do retrocesso, deveria ser aplicada a teoria das restrições aos direitos fundamentais. Assim sendo, a restrição ao direito social deveria ser justificada em uma expressa autorização constitucional ou através de uma reserva imanente da ponderação. Por esta última, a inexistência de recursos disponíveis aptos a sustentar as prestações antes deferidas, a adequação política sobre a melhor forma de concretização do direito e a necessidade de garantir outros bens ou valores seriam justificativas legítimas para a restrição ao direito social. (SANTOS, Marcus Gouveia dos. Vedação do retrocesso social: reflexões gerais em um período de crise econômica. Revista Jurídica Luso-Brasileira, Lisboa, v. 2, n. 5, p. 939-980, set./dez. 2017, p. 965-966)
Para Flaviano Lima e Luciano Martinez:
Ainda que não se chegue ao extremo de considerar absoluto o direito às prestações sociais já consignadas no ordenamento jurídico e, consequentemente, retirar do legislador infraconstitucional qualquer possibilidade de modificá-las, o reconhecimento da eficácia normativa do princípio da vedação ao retrocesso social permite a submissão à avaliação do poder judiciário de medidas (legislativas ou administrativas) alegadamente retrocessivas, a fim de que se avalie a compatibilidade das referidas medidas ao texto constitucional, o que impõe um exame à luz do princípio da proporcionalidade. (LIMA, Flaviano; MARTINEZ, Luciano. A reforma previdenciária em face do princípio da vedação ao retrocesso social. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 1006, p. 257-285, ago. 2019, p. 265)
Miguel Horvath Júnior e Fernando Henrique Médici sustentam que a reforma constitucional efetivando restrição de direitos previdenciários não viola o princípio da vedação do retrocesso social, desde que amparada em critérios da sustentabilidade e proporcionalidade, respeite o mínimo existencial previdenciário e busque a satisfação de outros desígnios constitucionais (HORVATH JÚNIOR, Miguel; MÉDICI, Fernando Henrique. Direitos previdenciários e o princípio da justiça intergeracional. Juris Plenum Previdenciária, Caxias do Sul, v. 7, n. 28, p. 67-86, nov. 2019, p. 76).
Em sintonia com a doutrina dominante, o Supremo Tribunal Federal parece também encampar a interpretação intermediária do princípio da vedação do retrocesso social.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal se manifestou expressamente sobre o princípio da vedação do retrocesso social na ADI 4.350, que questionava a constitucionalidade de novas regras para o ressarcimento das vítimas de acidentes de trânsito pelo seguro DPVAT. A Corte assentou o entendimento de que o princípio da vedação do retrocesso não impede a racionalização de políticas sociais já estabelecidas, especialmente quando os agentes públicos atuam para modificar a forma de prestação de assistência social ou serviços públicos já efetivados, sem que isso afete o núcleo essencial do direito assegurado por aquela política pública. A propósito, confira-se o seguinte trecho do voto do relator:
“O Requerente da ADI nº 4.350 sustenta que as normas conjuradas acarretam uma ofensa ao princípio de vedação ao retrocesso, diante da imposição constitucional de ampliação dos direitos fundamentais sociais, bem como uma ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Em primeiro lugar, o princípio da dignidade da pessoa humana, que se difundiu mundialmente como princípio a partir da segunda metade do século passado e que é tão relevante nos dias de hoje, não pode ser banalizado como se pretende, sob pena de ter sua efetividade injustamente reduzida. É que estamos diante da impugnação de normas legais que alteram a forma de pagamento do seguro DPVAT, sem que isso reduza o ser humano à condição de mero objeto, essência das ideias gravitantes em torno do princípio da dignidade da pessoa humana. A alegação genérica de ofensa à dignidade da pessoa humana não pode descaracterizar o escopo de proteção proporcionado pelo referido princípio. [...] O princípio da vedação ao retrocesso social não pode impedir o dinamismo da atividade legiferante do Estado, mormente quando não se está diante de alterações prejudiciais ao núcleo fundamento das garantias sociais. As alterações legais ora impugnadas destinaram-se à racionalização das políticas sociais já estabelecidas e tocantes ao seguro DPVAT e não afetaram desfavoravelmente o núcleo essencial de direitos sociais prestados pelo Estado, porquanto modificaram apenas marginalmente os contornos do seguro DPVAT para viabilizar a sua subsistência.” [grifei] (STF, ADI 4350, Relator Min. Luiz Fux, DJe-237 DIVULG 02-12-2014 PUBLIC 03-12-2014)
Posteriormente, na ADC 42, o STF exerceu controle de constitucionalidade de diversos dispositivos do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) que veiculavam normas restritivas de direito ambiental. Extrai-se o seguinte trecho relevante do relator, Ministro Luis Fux:
Evidencia-se, à luz do exposto, que a revisão judicial das premissas empíricas que embasam determinada medida regulatória, quanto mais quando editada pelo legislador democrático, não pode ocorrer pela singela e arbitrária invocação de um suposto “retrocesso” na defesa do meio ambiente. Na realidade, os proponentes da denominada “teoria da vedação do retrocesso” entendem existente um estado de inconstitucionalidade quando eliminada determinada norma infraconstitucional ou estrutura material essencial para a concretização mínima de um comando explícito da Carta Magna. Assim, o que se qualifica como vedada é a omissão do Estado quanto ao atendimento do núcleo essencial de uma ordem constitucional inequívoca a ele dirigida — assim decidiu esta Egrégia Corte, v. g., nos seguintes precedentes: ARE 745745 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 02/12/2014; ARE 727864 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014.[...] Entender como “vedação ao retrocesso” qualquer tipo de reforma legislativa ou administrativa que possa causar decréscimo na satisfação de um dado valor constitucional seria ignorar um elemento básico da realidade: a escassez. Rememore-se que, frequentemente, legisladores e administradores somente poderão implementar avanços na concretização de determinados objetivos constitucionais por meio de medidas que causam efeitos negativos em outros objetivos igualmente caros ao constituinte. O engessamento das possibilidades de escolhas na formulação de políticas públicas, a impedir a redistribuição de recursos disponíveis entre as diversas finalidades carentes de satisfação na sociedade, em nome de uma suposta “vedação ao retrocesso” sem base no texto constitucional, viola o núcleo básico do princípio democrático e transfere indevidamente ao Judiciário funções inerentes aos Poderes Legislativo e Executivo. Não fosse o suficiente, ainda afasta arranjos mais eficientes para o desenvolvimento sustentável do país como um todo. [grifei] (STF, ADC 42, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2018, DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019)
Nesses dois precedentes, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o princípio da vedação do retrocesso social não impede a edição de normas restritivas de direitos sociais, desde que respeitem o núcleo essencial desses direitos já efetivado por medidas legislativas e se afinem com a proporcionalidade e a razoabilidade.
Especificamente em matéria de direitos previdenciários, o núcleo essencial dos direitos sociais engloba:
[...] o dever de pagamento do salário mínimo em relação aos benefícios que substituem o salário de contribuição ou a renda do trabalhador (art. 201, § 2º, da CF/88), o direito de reajustamento dos benefícios, ainda que nominal, como expressão do direito adquirido e de propriedade (art. 201, § 4º) e a mínima correspondência (não necessariamente absoluta) entre contribuição e benefícios, em decorrência do caráter contributivo do sistema. (HORVATH JÚNIOR; MÉDICI, 2019, p. 76)
A Emenda Constitucional 103/2019 não agrediu o núcleo essencial de qualquer direito previdenciário positivado. O estabelecimento de cotas proporcionais ao número de dependentes (50% + 10% por dependente, até atingir o máximo de 100%) e o atrelamento do cálculo da renda mensal inicial a um coeficiente mínimo de 60% (com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição) incidente sobre a média de todos os salários-de-contribuição desde julho de 1994 compõem diretrizes que não reduzem o valor da pensão por morte a valor inferior ao salário mínimo nem anulam a proporcionalidade com as contribuições do segurado.
Dispositivo
Julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Defiro à parte autora o benefício de gratuidade de justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 daLei 9.099/95), sendo indiscutível que a legislação aplicada ao caso é a vigente na data do óbito, uma vez que nesta data surge o direito ao benefício de pensão por morte aos dependentes, aplicando-se ao caso a lei vigente na data do fato gerador do benefício, o que está em consonância com a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça - segundo a qual A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado - e o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, como se constata, por exemplo, na decisão publicada em 07/01/2022, no ARE 1353571/SP (Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI), a seguir transcrita:
Trata-se de agravo contra decisão por meio da qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “RECURSO INOMINADO – COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALOR INTEGRAL DE APOSENTADORIA – IMPOSSIBILIDADE – ÓBITO POSTERIOR O ADVENTO DA EC 103/2019 – ART. 37, § 15 E SÚMULA 340 DO STJ – LEI VIGENTE NA DATA DO FALECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO”. (Documento eletrônico 5). Os embargos de declaração que se seguiram foram desprovidos (documento eletrônico 7). No RE, fundamentado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se, em suma, violação do art. 37, § 15, da mesma Carta. Bem examinados os autos, decido. O Tribunal de origem assim decidiu a controvérsia: “Com bem observado pelo juízo prolator, a morte do instituidor da pensão teve data em 31/8/2020, quando já estava vigente a nova redação do art. 37, § 15, da Constituição Federal, decorrente da EC n° 103, de 13/11/2019, disposição que passou a vedar a concessão de complementações de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes. Por seu turno, a recorrente não possui direito adquirido à concessão de complementação da pensão porque se aplica a lei que vigora na data do óbito do esposo, instituidor, para regular o referido benefício previdenciário. Nesse sentido, a Súmula n° 340 do STJ assim enuncia: ´A lei aplicável à concessão da pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado´” (pág. 3 do documento eletrônico 5). Inicialmente, observo que houve negativa de seguimento ao apelo extremo com apoio na deficiência na fundamentação da repercussão geral e na aplicação da Súmula 279/STF. Nas razões de agravo, no entanto, o agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada pertinentes à incidência da Súmula 279/STF, o que atrai a aplicação da Súmula 287/STF. De fato, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Razões do agravo que não atacam todos os fundamentos da decisão agravada. Inadmissibilidade. Súmula nº 287 desta Corte. 1. Inviável o recurso que não ataca os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula nº 287 desta Corte. 2. Agravo regimental não provido” (ARE 639.283-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma – grifei). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. 1. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 287 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ausência da preliminar formal de repercussão geral: inviabilidade da análise do recurso extraordinário. 3. Não ocorrência da prescrição. Novo marco interruptivo decorrente de acórdão de segunda instância que majora a pena, com repercussão no cálculo prescricional. Precedentes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE 760.280-AgR/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma – grifei). Ainda que superado este óbice, esclareço que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que o benefício de pensão por morte é regido pela legislação vigente na data de falecimento do instituidor. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REGÊNCIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRECEDENTES. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. LIMITE DE IDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor do benefício. Precedentes: ARE 749558-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 13/10/2014, e ARE 774.760-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 11/3/2014. 2. A pensão por morte, quando sub judice a controvérsia sobre a sua prorrogação em face do limite de idade, demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Precedentes: ARE 740.855-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25/11/2013, e ARE 667.498-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 27/8/2013. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local, torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: ´Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário´. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: ´ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE AGRAVO CONTRA TERMINATIVA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO – APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.551/77 – MANUTENÇÃO DA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATÉ 25 ANOS – TEMPUS REGIT ACTUM – SÚMULA 340 STJ – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.´ 5. Agravo regimental DESPROVIDO”. (ARE 833.446 AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, grifei) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Pensão por morte. Norma vigente à data do óbito. Aplicabilidade. Advento da Lei nº 8.112/90, que transformou vínculos celetistas em estatutários. Falecimento antes da edição da Lei nº 8.112/90. Pensão concedida sob regime celetista. Conversão para regime estatutário. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que se aplica ao benefício previdenciário da pensão por morte a lei vigente ao tempo em que ocorrido o fato ensejador de sua concessão, no caso, o óbito do instituidor da pensão. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que as regras dos parágrafos 4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal (redação originária) não se aplicam ao servidor submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, segurado da Previdência Social, que tenha falecido ou se aposentado antes do advento da Lei nº 8.112/90. 3. Agravo regimental não provido”. (ARE 774.760 AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, grifei) Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se.
Nessas condições, o recurso da parte autora deve ser desprovido.
Custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa pela parte autora, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA AUTORA.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001964393v4 e do código CRC 307f8fa9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 11/4/2023, às 17:47:25