RECURSO CÍVEL Nº 5005792-37.2021.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
O laudo emitido em 30/04/2021 – evento 1-OUT8, fls. 3, atesta:
(...)
Referido laudo fora emitido no mês seguinte à cessação do benefício. Ressalte-se que em razão da mesma patologia, o recorrente ficou em gozo de benefício por incapacidade no período de 23/09/2019 a 02/03/2021. Justamente referido benefício que se busca restabelecer, pois a incapacidade decorrente do mesmo quadro clínico, não cessou. Ressalte-se que NÃO HOUVE ALTERAÇÃO NO QUADRO CLÍNICO QUE JUSTIFICOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR (QUE SE BUSCA RESTABELECER). Assim, a INCAPACIDADE TAMBÉM NÃO CESSOU ATÉ O PRESENTE MOMENTO. ...
A perícia judicial realizada nestes autos atesta a mesma patologia, o mesmo quadro clínico, SEM ALTERAÇÕES.
Os laudos médicos particulares colacionados aos autos só demonstram que o quadro clínico e incapacitante só se manteve com o passar do tempo, sem apresentar melhoras, tanto que no laudo emitido em abril de 2021, após a cessação do benefício confirma “DISPNEIA AOS MÍNIMOS ESFORÇOS”. ..."
É o relatório.
VOTO
1. Dados da parte autora.
| Data de nascimento | 03/11/59 (62 anos) |
| Trabalho/Atividade habitual | ev. 20 - "motorista de caminhão até 2015" |
| Escolaridade | |
| Doença e/ou lesão | ev. 20 - "Apresenta diagnostico de Doença Pulmonar Obstrutiva Cronica, com capacidade vital forçada em torno de 67% na última espirometria." |
2. O laudo de perícia administrativa do dia 2/3/21 detectou alteração no quadro que determinara a concessão do benefício pela perícia ocorrida em 8/11/19. É o que se infere da leitura do item 'considerações' de referida perícia:
CONSIDERAÇÕES: |QUADRO CLÍNIC DE DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA DE LONGA EVOLUÇÃO . HOUVE LAPSO IMPORTANTE DE DEMONSTRAÇÃO EVOLUTIVA A SE CONSIDERAR NÃO APRESENTAR ESPIROMETRIAS ENTRE 2014 E 2018. FRAGILIDADE TÉCNICA IMPORTANTE NA CARACTERIZAÇÃO DE AGRAVAMENTO OU DETERIORAMENTO FUNCIONAL DE DOENÇA PRÉ EXISTENTE UMA VEZ QUE QUALIDADE MAIS RECENTE COMO CI SE DEU APENAS EM 4/2017. NO MOMENTO ENCONTRA-SE MEDICADO , COM MELHORA COMPARATIVA A RESULTADOS ESPIROMÉTRICOS ANTERIORES , COM MANUTENÇÃO DE ABORDAGEM CLÍNICA AMBULATORIAL , SEM DEMANDA DE INTERNAÇÕES E SEM REGISTROS DE DESCOMPENSAÇÕES QUE TIVESSEM QUE SER MANIPULADAS COM CORTICOTERAPIA ORAL POR EXEMPLO DE ACORDO COM A CNH ATUAL , NÃO SENDO NECESSÁRIO REABILITAÇÃO OU TREINAMENTO PARA TAL , ASSIM COMO OUTRAS PARA AS QUAIS SE CONSIDERE APTO.
O laudo do perito do Juízo chegou a conclusão similar:
Periciando com diagnostico informado por seu médico assistente de Doença Pulmonar Obstrutiva Cronica. Considerando que a patologia é passível de controle médico ambulatorial, que o periciado se encontra em uso de medicação específica, e que não foram encontrados sinais ou sintomas limitantes para a atividade habitual no exame clínico pericial, concluo que não há incapacidade.
Não se cuida de concluir que não houve alteração no quadro clínico. O que há é divergência entre a conclusão a que chegara a médica assistente no laudo de 30/4/21 (fotocopiado no recurso) e o laudo do perito judicial.
A perícia do INSS consignou que houvera "melhora comparativa a resultados espirométricos anteriores". E de fato houve: o o laudo de 30/4/21 (fotocopiado no recurso), reportando-se à espirometria de 9/11/20, indicou volume expiratório forçado superior ao informado na espirometria de 4/7/19, reportada no laudo de 13/12/19 (evento1-out8,m pág. 2 e pág. 3).
Pelo contexto exposto, houve, quando da cessação, alteração do quadro que determinara a concessão do benefício.
3. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001933952v4 e do código CRC 629d4659.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 11/4/2023, às 17:47:23