Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005792-37.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. 

Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

O laudo emitido em 30/04/2021 – evento 1-OUT8, fls. 3, atesta: 

(...)

Referido laudo fora emitido no mês seguinte à cessação do benefício. Ressalte-se que em razão da mesma patologia, o recorrente ficou em gozo de benefício por incapacidade no período de 23/09/2019 a 02/03/2021. Justamente referido benefício que se busca restabelecer, pois a incapacidade decorrente do mesmo quadro clínico, não cessou. Ressalte-se que NÃO HOUVE ALTERAÇÃO NO QUADRO CLÍNICO QUE JUSTIFICOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR (QUE SE BUSCA RESTABELECER). Assim, a INCAPACIDADE TAMBÉM NÃO CESSOU ATÉ O PRESENTE MOMENTO.  ...

A perícia judicial realizada nestes autos atesta a mesma patologia, o mesmo quadro clínico, SEM ALTERAÇÕES. 

Os laudos médicos particulares colacionados aos autos só demonstram que o quadro clínico e incapacitante só se manteve com o passar do tempo, sem apresentar melhoras, tanto que no laudo emitido em abril de 2021, após a cessação do benefício confirma “DISPNEIA AOS MÍNIMOS ESFORÇOS”.  ..."

É o relatório.

VOTO

1.  Dados da parte autora.

Data de nascimento03/11/59 (62 anos)
Trabalho/Atividade habitualev. 20 - "motorista de caminhão até 2015"
Escolaridade 
Doença e/ou lesãoev. 20 - "Apresenta diagnostico de Doença Pulmonar Obstrutiva Cronica, com capacidade vital forçada em torno de 67% na última espirometria."

2.    O laudo de perícia administrativa do dia 2/3/21 detectou alteração no quadro que determinara a concessão do benefício pela perícia ocorrida em 8/11/19. É o que se infere da leitura do item 'considerações' de referida perícia:

CONSIDERAÇÕES: |QUADRO CLÍNIC DE DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA DE LONGA EVOLUÇÃO . HOUVE LAPSO IMPORTANTE DE DEMONSTRAÇÃO EVOLUTIVA A SE CONSIDERAR NÃO APRESENTAR ESPIROMETRIAS ENTRE 2014 E 2018. FRAGILIDADE TÉCNICA IMPORTANTE NA CARACTERIZAÇÃO DE AGRAVAMENTO OU DETERIORAMENTO FUNCIONAL DE DOENÇA PRÉ EXISTENTE UMA VEZ QUE QUALIDADE MAIS RECENTE COMO CI SE DEU APENAS EM 4/2017. NO MOMENTO ENCONTRA-SE MEDICADO , COM MELHORA COMPARATIVA A RESULTADOS ESPIROMÉTRICOS ANTERIORES , COM MANUTENÇÃO DE ABORDAGEM CLÍNICA AMBULATORIAL , SEM DEMANDA DE INTERNAÇÕES E SEM REGISTROS DE DESCOMPENSAÇÕES QUE TIVESSEM QUE SER MANIPULADAS COM CORTICOTERAPIA ORAL POR EXEMPLO DE ACORDO COM A CNH ATUAL , NÃO SENDO NECESSÁRIO REABILITAÇÃO OU TREINAMENTO PARA TAL , ASSIM COMO OUTRAS PARA AS QUAIS SE CONSIDERE APTO.

O laudo do perito do Juízo chegou a conclusão similar:

Periciando com diagnostico informado por seu médico assistente de Doença Pulmonar Obstrutiva Cronica. Considerando que a patologia é passível de controle médico ambulatorial, que o periciado se encontra em uso de medicação específica, e que não foram encontrados sinais ou sintomas limitantes para a atividade habitual no exame clínico pericial, concluo que não há incapacidade.

Não se cuida de concluir que não houve alteração no quadro clínico. O que há é divergência entre a conclusão a que chegara a médica assistente no laudo de 30/4/21 (fotocopiado no recurso) e o laudo do perito judicial.

A perícia do INSS consignou que houvera "melhora comparativa a resultados espirométricos anteriores". E de fato houve: o o laudo de 30/4/21 (fotocopiado no recurso), reportando-se à espirometria de 9/11/20, indicou volume expiratório forçado superior ao informado na espirometria de 4/7/19, reportada no laudo de 13/12/19 (evento1-out8,m pág. 2 e pág. 3).

Pelo contexto exposto, houve, quando da cessação, alteração do quadro que determinara a concessão do benefício.

3.      Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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Documento:500002197802
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Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005792-37.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. O(A) advogado(a) da parte autora não ratificou o requerimento de sustentação oral, apesar de orientado em ato ordinatório anterior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 11 de abril de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5005792-37.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/11/2022, na sequência 153, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5005792-37.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/04/2023, na sequência 16, disponibilizada no DE de 13/02/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA NÃO RATIFICOU O REQUERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, APESAR DE ORIENTADO EM ATO ORDINATÓRIO ANTERIOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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