RECURSO CÍVEL Nº 5011409-84.2021.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
01. M. R. F. interpõe recurso inominado (evento36) contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir (evento22). A recorrente alega que o requerimento foi apresentado no período da Pandemia Covid19, que tornou todo o tramitar processual (judicial ou administrativo) complexo devido ao impedimento de circular, com agências fechadas, impedindo de receber clientes no escritório e demais dificuldades. Sustenta que o documento solicitado foi juntado por meio de Petição (Evento 17) nos autos eletrônicos, dentro do prazo estipulado, de acordo com a exigência do Douto Magistrado. Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento ao presente Recurso Inominado, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para ser dado a devida continuidade à demanda processual, sendo oportunizada a instrução processual.
02. Contrarrazões do INSS, pela manutenção da sentença (evento40).
VOTO
03. O recurso interposto contra a sentença terminativa não deve ser conhecido, porque, ressalvada a hipótese do art. 4º, da Lei nº 10.259/01, a sua admissibilidade é restrita às sentenças que resolverem o mérito da causa, de acordo com o art. 5º, do mesmo diploma legal. O artigo 19, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, dispõe que “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal, salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. De igual modo, o enunciado nº 18, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, preconiza que: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei nº 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.
04. No caso em comento, não há negativa de jurisdição. O magistrado sentenciante, valendo-se da exigência consolidada pela jurisprudência de formulação de prévio requerimento administrativo em se tratando de benefícios previdenciários, entendeu ausente condição de procedibilidade e, portanto, o próprio interesse de agir, uma vez que a parte autora, no transcurso do processo administrativo deixou de cumprir exigência formulada pelo INSS para continuidade da análise do seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. O INSS notificou a autora em 02/05/2020 para apresentar: Para comprovação da atividade rural na condição de segurado especial, solicitamos a apresentação de declaração do trabalhador rural, devidamente preenchida e assinada em todas as folhas. Por se tratar de autodeclaração, convêm que a mesma seja assinada pelo/a interessado/a (evento1, procadm4, fl.15).
05. Registro que após alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, que foi convertida na Lei nº 13.846, de 18/6/2019, a comprovação da atividade do segurado especial passou a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
06. Correta, portanto, a autuação da administração ao indeferir o benefício, considerando que na data da DER em 01/07/2020 não foi possível avaliar a qualidade de segurado especial da parte autora, que mesmo intimada não apresentou a documentação solicitada, levando ao conhecido "indeferimento forçado" do requerimento administrativo.
07. O postulante de benefício previdenciário para além de formular requerimento administrativo deve cumprir com as exigências formuladas pelo INSS, não podendo, por desídia ou opção, omitir-se diante da notificação para tanto, dando causa ao indeferimento do pedido. A ele não é dado o direito de, diante das exigências formuladas pela autarquia previdenciária, abandonar a via administrativa e optar pela via judicial, sob pena de subverter a lógica construída pelo STF nos autos do RE 631.240.
08. A não apresentação no bojo do processo administrativo de todos os documentos que a parte efetivamente possui e que, em tese, seriam hábeis a comprovar os requisitos legais de concessão do benefício equipara-se, em verdade, a ausência do prévio administrativo. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
09. Pelo exposto VOTO POR NEGAR SEGUIMENTO ao recurso, com fulcro nos artigos 932, III, do Novo Código de Processo Civil e 2º, §2º, da Resolução CJF 2015/347, de 2 de junho de 2015. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, o qual fica suspenso, na forma do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no Evento 13. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002110946v4 e do código CRC 9bfcff4b.
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Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 31/3/2023, às 11:41:55