RECURSO CÍVEL Nº 5001285-70.2020.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
1. D. C. B. interpõe recurso inominado (evento 66) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Linhares – ES (evento 62), que julgou improcedente o seu pedido de restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada (NB 703.898.084-0), com base no não preenchimento do requisito da miserabilidade. Em suas razões alega, em síntese, excluindo-se o benefício previdenciário percebido pela irmã da recorrente, a renda familiar per capita corresponde a R$0,00 (zero reais), valor insuficiente para manter a subsistência de qualquer núcleo familiar, sobretudo aquele formado por duas pessoas em idade avançada e portadoras de diversas patologias. Aduz que considerando o estado de vulnerabilidade vivenciado pela recorrente (atualmente e à época do requerimento), requer que seja reformada a sentença para que se conceda a ela o benefício assistencial a qual faz jus, nos termos da inicial.
2. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) apresentou contrarrazões (evento 71) nas quais requer, em apertada síntese, o desprovimento do recurso.
3. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.
VOTO
4. Primariamente, esclareço que o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) será pago, no valor de um salário-mínimo, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso incapaz de manter a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. A sua disciplina legal segue o disposto pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), com a redação dada pelas Leis nº 12.435/11 e nº 12.470/11, que define os conceitos de família (§1º) – grupo, que viva em coabitação, formado pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e os enteados solteiros e os menores tutelados” – e de pessoa portadora de deficiência (§2º). O art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) também fixa o patamar etário mínimo para descrição de pessoa idosa (65 anos) e o limite de ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente per capita, como parâmetro para aferição de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar.
05. Na hipótese do caso em análise, a sentença de origem julgou improcedente o pedido de concessão do BPC LOAS a autora (evento 96), a qual restou concluído pela não comprovação da condição de miserabilidade, requisito este indispensável para autorizar a sua concessão. Vejamos os fundamentos da sentença para o indeferimento do benefício, eis os termos:
" (...)
2.1 Do requisito socioeconômico
Depreende-se do Mandado de Verificação Social juntado ao evento 22, laudo1, que a autora, que conta com 60 (sessenta) anos de idade, reside com sua irmã Neuza Correia Garuzzi (56 anos). Já a renda familiar é equivalente a R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), provenientes salário da irmã da autora. A renda familiar per capita, dessa forma, corresponde a R$ 522,50 (quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), valor obtido pela divisão da renda familiar por dois, o que ultrapassa ao limite de ¼ do salário mínimo.
Ao evento 29, a parte autora defende que o núcleo familiar sobrevive exclusivamente do salário recebido pela irmã, o que evidenciaria a situação de miserabilidade, contudo, as fotos juntadas ao relatório de verificação social (evento 22, foto2) não demonstram quadro de miserabilidade a ensejar a concessão do benefício assistencial pleiteado, porquanto se trata de imóvel próprio, em que pese simples, em condições de moradia adequadas, bem guarnecido de móveis e eletrodomésticos.
É digno de registro, ainda, que não se afigura lícito deduzir da base de cálculo da renda familiar per capita as despesas básicas mensais (água, luz, alimentação comum, aluguel, etc.) e o gasto com medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
Por fim, a Declaração da Composição do Grupo e Renda Familiar (evento 10, página 10) deixa certo que, ao tempo do requerimento administrativo, as condições sócio-econômicas do grupo familiar não eram diversas daquelas apontadas acima.
À luz dos elementos acima, concluo não ter ficado comprovado, seja à data do requerimento administrativo, seja à data da perícia social, quadro de miserabilidade, um dos pressupostos múltiplos e concorrentes para obtenção do benefício pretendido.
2.2 Do requisito clínico
Neste específico e concreto contexto, é desnecessário o exame do requisito clínico, porquanto (i) não ficou comprovada a existência de hipossuficiência econômica; (ii) o art. 489 do CPC, em seu inciso IV do §1º, dispõe que há vício de fundamentação apenas quando a decisão judicial não enfrentar todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão jurisdicional adotada; como já formei meu convencimento a respeito do não preenchimento do requisito socioeconômico, não há outro elemento apto a modificar o desfecho deste processo; e (iii) não há prejuízo à parte autora, já que eventual recurso inominado devolverá à Tuma Recursal a matéria não examinada na sentença, desde que ventilada nas razões do recurso, mercê do efeito devolutivo em profundidade que é inerente a essa espécie impugnativa.
Acrescem a estas razões, outras que perpassam pela gestão dos processos sob a minha responsabilidade, gestão essa enfatizada pelo novo CPC desde que inseriu em seu art. 8º princípios específicos da Administração Pública, quais os da legalidade, publicidade e eficiência. Assim, os processos devem ser ordenados, disciplinados e interpretados tendo em conta os resultados da prestação jurisdicional.
Tudo isso devidamente considerado, é de rigor a rejeição do pleito autoral.
3. DISPOSITIVO
Do exposto, REJEITO O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015 - Lei n.13.105/2015).
Sob os mesmos fundamentos que levaram à rejeição do pleito, deixo de antecipar a tutela, ante a ausência do pressuposto relativo à verossimilhança das alegações, consoante o disposto no art. 300 do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015)".
Tudo isso devidamente considerado, é de rigor a rejeição do pleito autoral.”
06. De fato, a conclusão da sentença de origem ao indeferir o benefício pleiteado encontra-se correta, tendo o juiz a quo se valido das condições sociais apresentadas pela autora de maneira global e bem apurada. Destaco que a renda total auferida pelo grupo familiar, na época da DER em 28/12/2018 (Evento 13 -procadm3 - fl. 3) era de um salário mínimo proveniente do valor recebido pela irmã da parte autora NEUZA CORREIA GARUZZI (data de nascimento 07/03/1964), a título de pensão por morte, conforme declarado no Laudo de Verificação Social (Evento 22 - Laudo 1). Por outro lado, verifico no CNIS da sra. Neuza, acostado aos autos no Evento 13 - out 6, que ela passou a receber benefício de aposentadoria por invalidez, em 25/06/2019 (seis meses após a DER), também no valor de um salário mínimo. Portanto, ao tempo da elaboração do laudo social foi omitida uma outra fonte de renda do grupo familiar, qual seja, o benefício de aposentadoria por invalidez recebido pela irmã da autora, de sorte que a renda familiar total corresponde a DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS
07. Assim, é notório que o valor é maior que o estipulado por lei para concessão do benefício, sendo o grupo familiar é composto por DUAS pessoas (vide Cadúnico - Evento 13 - procadm3 - fl. 15), quais sejam: a autora e a referida irmã, sra. Neuza.
08. Desse modo, a princípio, a renda recebida pela irmã da autora não pode ser excluída do cômputo da renda per capita para fins de aferir a observância ao critério objetivo previsto na legislação de regência, por estar em patamar superior ao valor do salário mínimo vigente (total de dois salários mínimos). E mesmo que se exclua, o benefício de aposentadoria por invalidez recebido pela irmã da autora, o valor da pensão por morte não pode ser excluído, porque quanto a este valor não se aplica qualquer hipótese de exclusão de renda, considerando que não se trata de benefício recebido por razões de deficiência/incapacidade constatada, além do que a idade da pessoa que o recebe ser inferior a 65 anos (data de nascimento de Neuza: 07/03/1964).
09. É importante ressaltar, sobre esse tema, que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009), firmou, com o entendimento no sentido de que o critério legal da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, para fins de aferição de miserabilidade, não é absoluto, de modo que devem ser consideradas as reais condições de vida do grupo familiar. A propósito, colaciono o trecho do julgamento, acerca da Reclamação constitucional de nº4.374/PE julgada procedente, acerca do tema exposto, sendo de Relatoria do Ministro Dias Toffoli:
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. PERFIL CONSTITUCIONAL DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF . 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos. (Rcl. nº 4154, STF, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21.11.2013).
10. Primeiramente, do laudo social, vê-se que o imóvel é de propriedade da irmã da autora (evento 22 - laudo1). A assistente social que elaborou o laudo de Verificação Social informa as condições de moradia: O imóvel onde a família reside possui dois pavimentos, a autora reside no térreo, no andar superior, reside uma sobrinha, filha de Neuza. A casa onde a autora reside possui reboco interno e externo, pintura, portas internas, piso de cerâmica, e está dividida em sete (7) cômodos, sendo: três quartos, sala, cozinha, área de serviço e banheiro. Possui água potável encanada e energia elétrica padrão. O esgoto é depositado em fossa séptica. O lixo doméstico é coletado pela municipalidade.
11. Em análise às fotografias anexadas ao laudo pericial social (Evento 22-foto2) verifico que a construção é simples, mas bem conservada e apresenta boas condições de habitabilidade. Por outro lado, o piso de toda a casa é revestido em cerâmica/porcelanato, assim como paredes do banheiro, cozinha e área de serviço; os móveis estão em bom estado de conservação, vejo contar com camas e armários em madeira, jogo de sofás, tapetes, estante para tv de tela plana, mesa e cadeiras; possui eletrodomésticos em excelente estado de conservação tais como, geladeira, micro-ondas, fogão de 6 bocas, máquina de lavar e tanquinho. Em que pese tratar-se de imóvel simples os elementos ali verificados não são hábeis a comprovar, de forma isolada, contar a família com o requisito indispensável da miserabilidade, principalmente sendo uma residência destinada à moradia de duas irmãs.
12. Esses itens identificados não podem ser desconsiderados na aferição social, uma vez que as condições encontradas são totalmente incompatíveis com a alegação de miserabilidade, visto que de algum modo, a autora aufere renda capaz de cobrir totalmente os gastos com a manutenção do imóvel e com o provimento de subsistência.
13. Portanto, o que se extrai do conjunto probatório constantes nos autos, como já dito, é que o grupo familiar de algum modo, aufere renda suficiente para a cobertura de todos os gastos habituais, contando com auxilio da citada filha que reside no segundo andar da casa, Sra. Giseli Teixeira dos Santos, como declarados no laudo social.
14. Nesse sentido, cumpre-se ressaltar também, o teor do entendimento sedimentado pela TNU, de que "sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família. Em suma, entendo que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório” (TNU - PEDILEF de n. 5000493-92.2014.4.04.7002).
15. De igual modo, cumpre-se asseverar que o benefício assistencial de prestação continuada LOAS, não se presta para aumentar a renda de famílias pobres (situação da grande maioria das famílias brasileiras atualmente), mas sim de garantir o mínimo de condições de vida para pessoas que se encontram em situação de miserabilidade, a qual tem como objetivo assistir.
16. Assim sendo, mantenho a sentença prolatada pelo juiz a quo, por seus próprios fundamentos conforme dispõe o artigo 46 da Lei 9.099 de 95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, por se encontrar em consonância com o entendimento pacificado pela legislação vigente e por esta E. Turma Recursal do Estado do Espírito Santo.
17. Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Sentença mantida. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais restam suspensos em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido (evento 3), nos termos do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos a Vara Federal de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002136464v11 e do código CRC 352f2f75.
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Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 31/3/2023, às 11:41:41