RECURSO CÍVEL Nº 5000590-13.2020.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA TERMINATIVA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA QUE REALIZASSE A JUNTADA DO LTCAT. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
1. O Senhor W. D. S., por intermédio de seu ilustre advogado, interpôs recurso inominado (), contra a sentença (), proferida pelo MM. Juiz Federal Dr. PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, porque o mesmo não cumpriu determinação judicial de realizar a juntada do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, a fim de complementar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Nesse contexto, trago à baila, os fundamentos da sentença objurgada, que estão lavrados nos seguintes termos, in litteris:
SENTENÇA
Trata-se de demanda objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na forma do despacho do evento 41, foi o autor intimado para "juntar LTCAT dos períodos que pretende ver reconhecidos como especiais, em prazo de 60 dias, pois, a comprovação dos agentes físicos enumerados dependem de demonstração de Limite de tolerância, quantitativo de exposição e avaliação do EPI".
O advogado do autor requereu, por três vezes, a dilação do prazo para cumprimento da referida ordem (eventos 44, 50 e 57).
Passados mais de 12 (doze) meses desde que foi exarado o supracitado despacho pelo Juízo sem qualquer justificativa para o não cumprimento da determinação judicial, entendo caracterizado o abandono da causa por mais de trinta dias, que enseja extinção do processo, na forma do art. 485, III, do CPC/2015:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Isto posto, extingo o processo sem resolução de mérito (art. 485, III, do CPC/2015).
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
2. Em suas razões recursais, a parte autora alega que o Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, argumentando que o recorrente abandonou a causa, porém foram realizados três pedidos de suspensão durante o curso do processo devido à dificuldade de conseguir o LTCAT na via administrativa e requer seja sanada a contradição do Juízo.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou as suas contrarrazões de acordo com o , onde pugna o desprovimento do recurso inominado. É o breve Relatório. Passo a analisar as condições de admissibilidade recursal, considerando que o Juiz a quo entendeu por uma sentença terminativa, em razão do não cumprimento da determinação judicial. Nessa senda, por se tratar de sentença terminativa, o recurso inominado encontra óbice no seu conhecimento, tendo em vista a falta de interesse de agir e os artigos 4º e 5º da Lei 10.259, de 12.07.2001. A questão do conhecimento recursal, passa pela análise da existência de negativa da prestação jurisdicional.
4. De acordo com o , a parte autora foi intimada para, in litteris,
Intime-se a parte autora para juntar LTCAT dos períodos que pretende ver reconhecidos como especiais, em prazo de 60 dias, pois, a comprovação dos agentes físicos enumerados dependem de demonstração de Limite de tolerância, quantitativo de exposição e avaliação do EPI.
5. Devidamente intimada, em 12/06/2021, o advogado do autor requereu, por três vezes, a dilação do prazo para cumprimento da referida ordem (eventos 44, 50 e 57).
6. A negativa da prestação jurisdicional fica configurada quando o Juiz a quo não fundamenta seu decisum ou quando se afasta por completo do debate firmado entre as partes, já que as mesmas declinaram a resolução do seu conflito de interesses para o Estado-Juiz. Assim, a sentença ofenderia o artigo 489, do CPC, com a observância do inciso IX, do artigo 93, da Lei Maior de 1.988, desde que a parte interessada apresente as devidas argumentações pertinentes nesse sentido. Não podem ser razões recursais genéricas.
7. Ademais, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.
8. Essa configuração processual é um dever das partes, expresso no artigo 6º do CPC, para complementar as informações trazidas aos autos, como bem nos informa o jurista capixaba, Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,
(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]
9. Nesse contexto, não vislumbro negativa da prestação jurisdiconal, haja vista que o Juiz sentenciante fundamentou sua decisão na ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial, para fins de demonstração do direito ao reconhecimento do labor em condições especiais. Aplica-se, ao caso, o Enunciado nº 69 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES.
10. Dessa forma, rejeito as alegações do recorrente, e inexistente prestação jurisdicional negativa, deixo de conhecer o requerimento relativo ao pedido em questão, conforme os artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001.
VOTO
11. Ante o que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pelo Senhor W. D. S., de acordo com a fundamentação acima. Custas ex lege. Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, cuja cobrança suspendo, tendo em vista a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002079022v7 e do código CRC b616926b.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 31/3/2023, às 11:52:39