Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5016704-71.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido. Em síntese, repete todos os argumentos da inicial, ao questionar os juros, seguro e forma de cálculo das parcelas referentes a contrato de SFH que firmou com a Ré. Requer, assim, a reforma da sentença com a procedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas (evento 33).

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

VOTO

A sentença julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos (evento 23) processo 5016704-71.2022.4.02.5001/ES, evento 23, SENT1 :

Aplicabilidade do CDC. Inversão do ônus da prova.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há relação de consumo entre o mutuário e o agente financeiro do Sistema Financeiro de Habitação - SFH (REsp nºs 678.431/MG e 612243/RS; Súmula 297).

Já decidiu, também, o e. STF, quando do julgamento da ADI n. 2591-1, que as instituições financeiras são alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor.

Este reconhecimento, entretanto, não resulta em constatação de ilegalidade de plano. Não equivale à presunção de que houve desequilíbrio na relação contratual ou ofensa aos princípios que norteiam o sistema consumerista. Insuficientes são as alegações genéricas quanto à abusividade das cláusulas contratuais. Tampouco há que se falar em lesão presumida decorrente da circunstância de se tratar de contrato de adesão.

Apesar da incidência do CDC no caso dos autos e ainda que se possa falar, em tese, em inversão do ônus da prova, necessário que fique demonstrada nos autos a ocorrência das circunstâncias excepcionais descritas no art. 6º, VIII, do CDC do que aqui não se trata.

A aplicação do CDC, por si só, não dispensa a parte autora de apontar, concretamente a existência de eventual ônus excessivo no contrato, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito por parte do fornecedor, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé etc.

Feitas tais considerações, passo ao exame dos pedidos formulados na petição inicial.

Da limitação dos juros remuneratórios

O Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de auto-aplicação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, ficando sua efetividade condicionada à legislação infraconstitucional relativa ao Sistema Financeiro Nacional, especialmente à Lei n.º 4.595/64, cujo art. 4º, inciso IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência para limitar a taxa de juros e quaisquer outras remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros, afastando, portanto, a incidência do Dec. nº 22.626/33.

Ademais, a referida norma foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, e, não mais havendo tal limitação, resulta inócua a discussão acerca da eficácia limitada daquele dispositivo. Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL E DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. TERMO INICIAL E FINAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SELIC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356-STF. JUROS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. Ausência de prequestionamento das questões infraconstitucionais, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do C. STF. II. Não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, ou até mesmo a variação da taxa SELIC, aos contratos bancários não normatizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ. III. Agravo improvido. (STJ, AgRg no REsp nº 825228/MS, 4ª Turma, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJU 06-11-2006)

Outrossim, a matéria já está pacificada pela Suprema Corte, não sendo este dispositivo auto-aplicável, conforme disposto na Súmula nº 648, in verbis:

"A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar."

Registro, ainda, que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios quando comprovado que discrepantes em relação à taxa média de mercado para a operação contratada. Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento sufragado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), no contrato de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, limitam-se os juros remuneratórios à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente, nas hipóteses em que: i) reconhecida a abusividade da taxa contratada; e ii) ausente a fixação da taxa de juros remuneratórios no contrato - ou não acostado aos autos o correlato contrato. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, que reconheceu pela abusividade dos juros remuneratórios, demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na instância especial, conforme dispõem os enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1587321/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)

Especificamente no que tange aos contratos de financiamento habitacional, a Lei n.° 4.380/64 estabelece que os juros não excederiam a 10% ao ano, no art. 6°, alínea 'e', até o advento da Lei n.° 8.692/93 (28 de julho de 1993), que em seu art. 25, alterou esse limite para 12% a.a.

Dessarte, praticada taxa de juros de 8,5563% (doc. 19, Evento 1), ou seja, em patamares inferiores ao limite estabelecido pela legislação, deve ser mantida a taxa de juros aplicada.

Portanto, improcedente  o pedido quanto ao ponto.

Do sistema de amortização e capitalização mensal de juros

O cálculo da forma composta parte da fixação de um percentual anual de juros (taxa nominal). Entretanto, como a periodicidade de pagamento das prestações é mensal, faz-se necessário decompor a taxa anual para se poder calcular o valor de juros a ser pago no mês, o que se obtém pela simples divisão da taxa nominal pelo número de meses do ano. E, justamente da aplicação desta taxa mensal de juros, durante o período de doze meses, resulta uma taxa anual diferenciada daquela nominal, originalmente estabelecida: trata-se, pois, da taxa efetiva.

A existência de taxas de juros nominal e efetiva não implica anatocismo, uma vez que, na sistemática de amortização eleita pelas partes, o encargo mensal destina-se ao pagamento de juros, sendo que a parcela eventualmente não adimplida na prestação não é lançada novamente no saldo devedor, ou seja, os juros não integram o "capital".

Todavia, a despeito da existência de previsão no contrato de incidência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva ou do sistema de amortização, o que a lei veda é a cobrança de juros sobre capital renovado, ou seja, sobre montante de juros não pagos, já resultantes da incidência de juros compostos (capitalizados). Ter-se-ia, aí sim, a cobrança de juros sobre juros, prática de anatocismo, que se concretiza quando o valor do encargo mensal revela-se insuficiente para liquidar até mesmo a parcela de juros, dando causa às chamadas "amortizações negativas", o que não restou evidenciado no caso concreto (evento 1, Anexo 7).

Ademais, a capitalização mensal de juros é admitida nos termos da Súmula nº 539 do STJ, in verbis:

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

No mesmo sentido, a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

No caso dos autos, o art. 15-A, da Lei nº 4.380/64 permite a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

Saliente-se que o sistema SAC de amortização não contém anatocismo, e é previsto no Lei 9.514/97, conforme o §3.º do art. 15-B a seguir colacionado.

"(...)

Art. 15-B Nas operações de empréstimo ou financiamento realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação que prevejam pagamentos por meio de prestações periódicas, os sistemas de amortização do saldo devedor poderão ser livremente pactuados entre as partes. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

(...)

§ 3o Nas operações de empréstimo ou financiamento de que dispõe o caput é obrigatório o oferecimento ao mutuário do Sistema de Amortização Constante - SAC e de, no mínimo, outro sistema de amortização que atenda o disposto nos §§ 1o e 2o, entre eles o Sistema de Amortização Crescente - SACRE e o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price). (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

(...)"

Ademais, o Sistema de Amortização Constante (SAC) consiste em fórmula matemática de cálculo das prestações mensais que não causa prejuízo ao devedor, por prever a amortização da dívida em prestações periódicas, sucessivas e decrescentes em progressão aritmética, em que o valor da prestação é composto por uma parcela de juros uniformemente decrescente e outra de amortização que permanece constante.

Da taxa de Administração

Verifico que o contrato estipula na cláusula D.8 expressamente a cobrança de taxa de administração do valor mensal de R$ 25,00. Quanto ao ponto, ressalto que não há qualquer irregularidade. 

Considero que as partes podem convencionar obrigações recíprocas, no contrato de mútuo, ainda que sem previsão legal específica, e desde que aludido encargo não seja contrário à lei nem cause desequilíbrio à relação jurídica.

O encargo questionado é cobrado em todas as operações no Sistema Financeiro e tem por finalidade a remuneração do agente financeiro para fazer frente aos ônus da concessão e da administração do crédito.

Portanto, pactuada entre as partes a cobrança das aludidas taxas, entendo que devem ser mantidos os encargos, porquanto não comprovada a abusividade na sua cobrança. A propósito, o TRF da 4ª Região não discrepa desse entendimento, cujo fundamento adoto como razões de decidir:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. APLICAÇÃO DO CDC. SISTEMA SAC. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E SEGURO FGHAB. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.

1. Os princípios que norteiam o micro-sistema do Código de Defesa do Consumidor - CDC e que são irradiados para as relações contratuais, possuem aplicação nas avenças entabuladas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, promovendo uma proteção adequada aos mutuários. Todavia, é necessário a comprovação de desequilíbrio evidente na relação contratual ou ofensa aos princípios constantes neste sistema, de forma que são insuficientes alegações genéricas quanto à abusividade das cláusulas.

2. O Sistema SAC é um sistema de amortização que não pressupõe capitalização de juros. In casu, a planilha de evolução do financiamento colacionada nos autos demonstra que o valor do encargo cobrado mensalmente foi suficiente ao propósito amortizatório, razão pela qual ocorreu gradativa redução, não restando caracterizado o anatocismo.

3. A cobertura securitária no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação é de natureza obrigatória, segundo a Lei 4380/64, que instituiu o Sistema Financeiro da Habitação, garantindo a higidez do bem objeto da garantia, mas também o objeto do contrato.

4. A Taxa de Administração é cobrada em todas as operações do Sistema Hipotecário e tem por finalidade a remuneração do agente financeiro para fazer frente aos ônus da concessão e da administração do crédito. Não sendo comprovada abusividade da sua cobrança, deve ser mantida.

(TRF4, AC - Apelação Cível Processo nº 5061883-94.2013.404.7100/RS, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 21/10/2015). (grifei)

Portanto, no caso concreto não foi reconhecida nenhuma ilegalidade dentro do período de normalidade contratual (juros remuneratórios abusivos ou capitalização ilícita), não havendo falar em descaracterização da mora.

Ademais, como o contratante deixou de cumprir sua obrigação conforme pactuado entre as partes,  permanecendo em dívida com o agente financeiro, não há motivo para afastar a mora e os seus respectivos encargos.

Do seguro

Inicialmente, cumpre asseverar que é obrigatória a contratação de seguro vinculado ao contrato, conforme o artigo 14 da Lei 4.380/64, que instituiu o Sistema Financeiro da Habitação.

O seguro, no âmbito do SFH, caracteriza-se por coberturas diferenciadas em relação às usualmente praticadas no mercado, visto que ela serve não apenas a garantir a higidez do bem objeto da garantia, mas também a obrigação de pagamento do saldo devedor, prestando-se a cobertura de eventuais danos físicos no imóvel, morte ou invalidez permanente do mutuário. Isso justifica que condições de contratação sejam diferentes das usuais.

Em relação aos valores praticados, ressalto que a taxa de seguro nos contratos do SFH sempre teve fonte legal expressa, independente dos valores de mercado. Dessa forma, a revisão dos valores cobrados a este título depende de prova minuciosa do excesso com base estrita nos diplomas legais de regência.

No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu de provar que os reajustes das parcelas de seguro habitacional não observaram os índices da SUSEP, que extrapolaram os níveis do mercado, ou que estão desproporcionais à prestação. 

Dispositivo

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487 do CPC.

 

A sentença recorrida analisou todos os argumentos autorais que questionam o contrato de SFH celebrado pelo autor em 2010, pontuando em cada caso o que definido por lei e o entendimento jurisprudencial, tornando-se desnecessária a sua repetição. Com efeito, o contrato foi devidamente assinado pela parte autora não estando comprovada qualquer má fé ou meio ardiloso da Ré em enganar o requerente quando da assinatura do contrato. Em verdade, o valor de que o autor necessitava para concretizar seu negócio foi devidamente disponibilizado pela instituição financeira e o sistema de pagamento foi devidamente acordado por ambos, em atenção ao que determina a legislação à época e que sobreveio posteriormente.

 

Portanto, não há motivos para rescindir ou anular o contrato firmado ou mesmo cláusulas dele, que se encontra em harmonia com o que preconizado pelo sistema jurídico vigente.

 

Dessa forma, não vislumbro ilegalidade em qualquer das cláusulas apontadas pelo recorrente, devendo a sentença de improcedência ser mantida.

 

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o Recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita deferida. 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002101772v2 e do código CRC 8cb26ad4.

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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 31/3/2023, às 14:48:53

 


 



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Documento:500002182032
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5016704-71.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o Recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002182032v2 e do código CRC b9545fba.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5016704-71.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/03/2023, na sequência 431, disponibilizada no DE de 13/03/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, § 3º, DO CPC, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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