RECURSO CÍVEL Nº 5035683-18.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
01. FABIOLA MACEDO GOMES interpõe recurso inominado (Evento 40) contra sentença proferida pelo juiz do 2º Juizado Especial Federal (Evento 33) que julgou improcedente seu pedido de concessão do auxílio emergencial. Em suas razões afirma que, embora seu ex-marido tenha promovido sua inclusão como dependente na DIRPF 2019, tal regra, de aparente cunho objetivo, sem margem para relativização, configura limitador sem qualquer suporte em parâmetros de razoabilidade, violando de maneira direta a igualdade material (art. 5º, I, da CF), a dignidade humana (art. 1º, III, da CF), a proteção do trabalho (art. 1º, IV, da CF), bem como os compromissos com a erradicação da pobreza e marginalização (art. 3º, III). Defende que uma realidade distante de um fator posterior imponderável, de efeitos imprevisíveis, não pode ser tomada como critério legítimo de restrição. Por fim, ressalta que sua separação ocorreu ainda no ano de 2018, de modo que já se encontra desvinculada do núcleo familiar de seu ex-marido desde esse tempo.
02. UNIÃO e CAIXA apresentaram suas contrarrazões (Eventos 45 e 47)
03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.
VOTO
04. Quanto ao mérito, verifico que os argumentos recursais tratam, em essência da necessária superação do requisito estabelecido pelo artigo 4º, IX, do Decreto n. 10.661/2021, para fins de concessão do auxílio emergencial, reiterando os argumentos lançados na sua peça inicial. Assim, entendo que os termos exarados pela Sentença se mostram suficientes, razão pela qual adoto os argumentos nela expendidos como razões de decidir, nos termos do artigo 39, parágrafo único do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região. Eis o quanto fundamentado:
Em apreciação inicial à lide, este Juízo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, não reconhecendo, em cognição sumária, que a parte autora preenche os requisitos previstos na Medida Provisória n. 1.039/2021, e, via de consequência, não faz jus ao auxílio-emergencial 2021.
Na decisão inicial (evento 8), com base nos documentos constantes na peça exordial, este Juízo decidiu o seguinte:
"[...] Apesar de nem a parte autora nem a União trazerem aos autos o comprovante do indeferimento do auxílio emergencial 2021, informam que a negativa ocorreu sob a seguinte justificativa: "Não ser dependente de declarante de imposto de renda que recebeu renda acima de R$ 28.559,70 em 2019".
Na inicial, a autora se limita a aduzir que se encontra "divorciada de seu ex-marido que a coloca como dependente de declaração de imposto de renda, porque ele ainda custeia o seu plano de saúde".
Todavia, a autora sequer informa desde qual data se encontra divorciada nem acosta qualquer documentação apta a comprovar tal alegação.
Nesse ínterim, destaco que o Decreto nº 10.661/2021 (que Regulamenta a Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, que institui o Auxílio Emergencial 2021), estabelece que:
Art. 4º O Auxílio Emergencial 2021 não será devido ao trabalhador que, no momento da verificação dos critérios de elegibilidade:
IX - tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos VI, VII ou VIII, na condição de:
a) cônjuge;
b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou
c) filho ou enteado: 1. com menos de vinte e um anos de idade; ou 2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;
Como se percebe, não há qualquer indício nos autos que demonstre que, quando a autora foi incluída pelo seu então companheiro ou esposo como dependente na declaração do Imposto de Renda 2019, ambos não mais conviviam juntos.
Portanto, apenas com base nas informações e documentos juntados aos autos até o momento, não é possível que este Juízo conclua, prima facie, pela pertinência do pedido autoral.
Além disto, registre-se que o pleito liminar requerido reflete a própria satisfação definitiva da demanda, o que requer cautela em seu deferimento.
Pelo exposto, por não estarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 300, caput, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. [...]"
Neste ponto, ressalte-se que, muito embora a análise objeto da decisão inicial tenha sido restrita à concessão da tutela jurisdicional, este Juízo apreciou pormenorizadamente os documentos carreados aos autos, com o escopo de determinar, se fosse o caso, o imediato pagamento do auxílio-emergencial 2021.
Em análise ao pleito, este Juízo estabeleceu que os fatos apontados na petição inicial, bem como os documentos carreados aos autos, não são suficientes a afastar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo consubstanciado no indeferimento do auxílio-emergencial pretendido nos autos.
Ademais, vê-se que, após a prolação da decisão inicial, a parte autora não trouxe aos autos elementos novos aptos a infirmar a convicção deste Juízo por ocasião da decisão em que apreciado o pedido de tutela de urgência.
No particular, ressalte-se que, na forma disciplinada no artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.
No caso objeto dos autos, a parte autora não provou ilegalidade no indeferimento do pedido de auxílio-emergencial 2021 pela União, revelando-se hígida a rejeição do pleito em decorrência do não preenchimento de todos os requisitos previstos na Medida Provisória n. 1.039/2021. Na mesma esteira, não há comprovação de que a realidade fática da parte autora distingue do resultado encontrado no processamento do auxílio-emergencial 2021.
Neste contexto, forçoso assinalar que, muito embora a parte autora tenha acostado, no ev. 17, comprovante de residência do Sr. Edvan Guasti, tais documentos datados de 19/11/2020 (ANEXO2) e 28/10/2021 (ANEXO3), não demonstram que, quando a autora foi incluída pelo seu então companheiro ou esposo como dependente na declaração do Imposto de Renda 2019, ambos não mais conviviam juntos.
Por tais razões, não há como este Juízo substituir-se à Administração e conceder o auxílio-emergencial 2021 à parte autora, visto que não está devidamente comprovado o preenchimento de todos os requisitos dispostos na Medida Provisória n. 1.039/2021.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de concessão do auxílio-emergencial 2021 previsto na Medida Provisória n. 1.039/2021, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
05. Fato é que, na situação então vivenciada, em se tratando de uma pandemia de abrangência nacional, que, portanto, atingiu, indiscriminadamente, todos os cidadãos, a disponibilidade dos recursos federais, não só por questão de isonomia, mas também de viabilidade financeira, foi objeto de decisão legislativa, não podendo ser casuisticamente deliberada pelo Poder Judiciário, criando extensões não previstas a título de equidade.
06. Tal análise está em conformidade com os princípios da Seguridade Social da seletividade e distributividade. Enquanto pela seletividade elege-se a necessidade de maior abrangência social, pela distributividade determina-se quais populações farão jus a tais benefícios, de modo a equacionar o maior número de beneficiados com os recursos financeiros disponíveis.
07. Desse modo, a fixação de requisitos específicos para fins de concessão do auxílio emergencial deve ser observada à risca sob pena de, aí sim, não atender aqueles destinatários originais do benefício.
08. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida no Evento 33, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002130140v2 e do código CRC 6c848dfa.
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Data e Hora: 31/3/2023, às 11:42:0