RECURSO CÍVEL Nº 5004969-72.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: SEGURIDADE SOCIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE NÃO CONSTATADA À LUZ DE TODO O ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1.Cuido de Recurso Inominado () interposto pelo Senhor N. B. N., 33 (trinta e três) anos, relativamente incapaz, representado por sua curadora, Senhora ALCILEIA DA GLÓRIA MORELI BRANDÃO, por intermédio de sua ilustre advogada, contra a sentença (), da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. LUCIANA CUNHA VILLAR, que julgou improcedentes os seus pedidos de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência ou ao idoso, regido pela Lei nº 8.742, de 07.12.1993, sob o fundamento de que não ficou comprovado o requisito de miserabilidade. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Para concessão do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos. O primeiro em forma alternativa: deficiência que importe em impedimento por longo prazo ou, então, idade mínima de 65 anos. O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família.
A partir do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR, foi declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), extraindo-se dos aludidos julgados as seguintes conclusões:
a) art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93: o critério da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo mostra-se defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, estando o juiz livre para se valer de outros parâmetros quanto ao requisito socioeconômico no caso concreto;
b) art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): viola o princípio da isonomia ao permitir a exclusão do benefício assistencial ao idoso do cômputo da renda familiar per capita para a concessão de benefício dessa espécie (LOAS idoso) e não admitir tal exclusão em relação a benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência ou a benefícios previdenciários (nos dizeres do relator, Min. Gilmar Mendes, extraídos do Informativo 702 do STF, foi “violado o princípio da isonomia”, pois “abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário”, arrematando que “o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem”).
Do caso concreto
O requisito social não foi preenchido.
Com efeito, em que pese ter sido declarado que a renda do grupo familiar auferida é de um salário mínimo e meio para 3 integrantes, a investigação econômico-social realizada (Evento 30) não comprova a situação de miserabilidade que é requisito para concessão do benefício de prestação continuada.
A certidão do Evento 30 é suficiente para o reconhecimento da não miserabilidade, em especial pelas fotos juntadas que denotam a não compatibilidade com o estado de miserabilidade do grupo familiar.
Com efeito, as fotografias que compõem o relatório social indicam que a parte autora possui utensílios domésticos adequados, como fogão, geladeira, ventilador, micorondas, tanquinho de lavar roupas, liquidificador, ferro de passar roupas e televisão, tudo em bom estado, não evidenciando, assim, uma situação de desamparo social e material apta a caracterizar o estado de miserabilidade, de modo a ensejar a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
Diante das circunstâncias narradas no relatório social, bem como as fotos anexas a ele, entendo que restou demonstrado que a família da requerente, mesmo com as despesas e dificuldades alegadas, não se encontra em situação de miséria capaz de demandar a intervenção do Poder Público como única forma a garantir o mínimo necessário para o sustento do autor.
DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, resolvendo com isso, o mérito da demanda nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
2. Em suas razões recursais, alega o recorrente, em síntese, que se resta preenchido o requisito da miserabilidade, a contrario sensu do que foi concluído pelo laudo de verificação social judicial. Nesse sentido, pleiteia a reforma da sentença para que seja concedido o benefício assistencial.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio de sua Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, apresentou as suas contrarrazões () pugnando pela manutenção da sentença, como consectário lógico do desprovimento do recurso inominado do Senhor N. B. N..
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado do Senhor N. B. N.. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Previsto no artigo 203, V, da Constituição da República de 1988, e disciplinado pelos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), o benefício assistencial de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, desde que não haja acumulação com qualquer outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória. Os requisitos legais são cumulativos.
6. Para aferir tal a condição de miserabilidade, a Lei nº 8.742/93 estipula, no § 3º de seu art. 20, o seguinte critério objetivo: “Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (grifei).
7. Ao tratar desse critério, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é apenas um indicativo objetivo, o qual não exclui a possibilidade de verificação da hipossuficiência econômica dos postulantes do benefício assistencial de prestação continuada (ARE 834476 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2015 PUBLIC 08-04-2015).
8. No Relatório Social () realizado em 25/10/2022 foi informado ao Senhor Oficial de Justiça, que o Senhor N. B. N. mora com seus genitores, Senhor JOSÉ WALTER ARAÚJO BRANDÃO e a Senhora ALCILEIA DA GLÓRIA MORELI BRANDÃO, em um imóvel próprio, a renda do núcleo familiar é proveniente da aposentadoria recebida por sua genitora no valor de um salário mínimo legal e do trabalho autônomo de marceneiro exercido por seu pai, que aufere em torno de meio salário mínimo mensal, dessa forma a renda per capta fica superior ao critério objetivo estabelecido por lei. Compulsando os autos, verifico que os registros fotográficos constantes no não evidenciam condições de miserabilidade.
9. Assim, verifico que o Senhor N. B. N. e sua familia possui vida humilde e com certa dificuldade, contudo, as circunstâncias fáticas do presente caso não evidenciam uma situação de desamparo material ou mesmo social que reclame a complementação da renda familiar, através da concessão do benefício de prestação continuada.
10. É preciso ficar claro para aqueles que reivindicam o benefício assistencial da Lei nº 8.742/1993, que não se trata de um benefício para complementar a renda do núcleo familiar, se existem outras soluções possíveis para a obtenção de renda, no seio da grande família (ascendentes e descendentes) a qual pertence o núcleo, a fim de amparar o grupo, como bem estabelece o artigo 1.696, do Código Civil: "O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros". Esse dispositivo legal é corolário do artigo 229 da Lei Fundamental da República de 1.988.
11. O benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) para pessoas com deficiência, incapacitada total e definitivamente, i. e., em situação de longo prazo, é concedido de forma subsidiária pelo Estado brasileiro, quando a incapacidade é total e permanente e a miserabilidade é patente, ou seja, as necessidades básicas do ser humano sequer são atendidas (como alimentação, vestuário, etc.), e não há outra forma de amparar socialmente aquele grupo familiar, onde está inserido o idoso ou o deficiente. Não é o caso dos autos. Veja, nessa linha de ideias, mutantis mutandis, recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in litteris,
Acórdão Número: 5006219-60.2018.4.04.7114 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de Julgamento: 14/08/2019 Data da publicação: 15/08/2019.
EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DA MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O critério objetivo da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo tornou-se apenas um dos elementos para se considerar na tarefa de se aferir a impossibilidade de o postulante ao benefício prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família; para além dele, as reais condições sociais e econômicas do grupo familiar devem ser sopesadas, atentando-se que é a demonstração da condição concreta de miserabilidade o fator determinante a ensejar a proteção assistencial em comento. 2. No caso dos autos, os rendimentos obtidos pelo núcleo familiar são suficientes para prover as despesas básicas da casa. Assim, embora com algumas dificuldades - que são igualmente enfrentadas por grande parte da população - a parte autora tem sua subsistência mantida dignamente pela família. 3. Ademais, a vulnerabilidade socioeconômica do grupo não pode ser aferida mediante a contabilização de despesas ordinárias e comuns a todas as famílias (como as com água, luz, alimentação, gás, tributos), não servindo o benefício assistencial de prestação continuada a, simplesmente, incrementar a renda daquele que vive de forma modesta. 4. Mantida a sentença de improcedência, rejeitando-se o recurso interposto pela parte autora. [grifei]
Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
12. Nessa senda, informo que o Magistrado tem o dever de examinar as consequências imediatas e sistêmicas que o seu pronunciamento irá produzir na realidade social, porquanto, ao exercer seu poder de decisão nos casos concretos com os quais se depara, os Juízes alocam recursos escassos, conforme nos ensina a doutrina de Richard POSNER, In Pragmatism and Democracy. Cambridge: Harvard University Press, 2003, p. 60-64. Rejeito, portanto, todos os argumentos do recorrente, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, com base no artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, como dito alhures.
13. Deixo de analisar as condições pessoais do recorrente, pois, como os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos, a ausência de um deles já impede a procedência da pretensão autoral.
13. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Senhor N. B. N., mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, à luz do caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, mas, ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, suspendo a cobrança, com a observância do §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002119578v6 e do código CRC 72d8abf1.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 31/3/2023, às 11:52:48