Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5018621-28.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Recurso Inominado (Evento 36) interposto pela parte autora em face de sentença (Evento 32) que julgou improcedente o seu pedido de majoração de 25% do valor do seu benefício aposentadoria por invalidez. Alega, em síntese, que cumpriu os requisitos necessários à concessão da majoração, uma vez que necessita de acompanhamento permanente em decorrência de suas patologias; e que tal incapacidade está devidamente comprovada por seus laudos médicos e exames particulares. Requer a reforma da sentença para que ocorra a concessão do benefício pleiteado na exordial. . Sem contrarrazões.

VOTO

2. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devidos aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado, são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio-doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho; no auxílio-doença - incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez - incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas.

3. Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.

4. A propósito, transcrevo parte da fundamentação da sentença atacada (Evento 32): 

Cuidam os presentes autos de ação ajuizada por J. L. B. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão da majoração de 25% do valor do seu benefício aposentadoria por invalidez.

Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

Fundamento e Decido.

Na ação em tela, a parte autora objetiva a condenação do INSS a acrescer 25% (vinte e cinco por cento) no valor do benefício de Aposentadoria por Invalidez.

Para fundamentar a sua pretensão, sustenta o autor, 63 anos de idade, ser beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 17/06/2021 em decorrência de dor crônica no joelho direito, secundária à lipoma arborescente desenvolvido no terço distal do tendão do quadríceps. 

Todavia, ao requerer em sede administrativa o acréscimo no valor de seu benefício, teve o pedido negado (evento 1, PADM10).

O acréscimo no valor do benefício de aposentadoria por invalidez está previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 45. “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). ”

Como se nota, ele só é devido para aqueles segurados que necessitem de uma assistência contínua de terceiros.

O Decreto 3.048/99 prevê em seu Anexo I, a relação de doenças que o aposentado terá direito ao tal acréscimo, a saber:

• Cegueira total;

• Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;

• Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;

• Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;

• Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;

• Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;

• Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;

• Doença que exija permanência contínua no leito;

• Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Todavia, a relação das enfermidades acima transcrita não pode ser considerada como exaustiva, pois outras situações podem levar o aposentado a necessitar de assistência permanente de terceiros, mesmo não sendo portador das patologias previstas nesse anexo, o que pode ser comprovado por meio de laudos e exames médicos.

No caso, de acordo com o laudo judicial no evento 20, LAUDO1, o perito do juízo foi claro ao afirmar que não há dependência de terceiros, pois apesar do autor apresentar dor no joelho direito e discreto prejuízo funcional durante a deambulação, o periciando é capaz de executar as atividades básicas de vida sem a necessidade de auxílio de terceiros.

Deste modo, ficou evidenciado que o autor não comprovou necessidade de assistência permanente de terceiro para realização das atividades diárias, de modo que não faz jus ao acréscimo de 25% no valor de seu benefício, conforme previsão contida no art. 45 da Lei 8.213/91.

Dispositivo.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.

[...]

5. Quanto ao laudo judicial, destaco que a perícia realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições a serem apontadas. No caso em comento, a conclusão a que chegou a perícia do juízo não diverge do que consta nos laudos particulares. Os atestados médicos não reportam doenças que não estariam ao alcance da avaliação pelo expert em Ortopedia, sendo que as doenças destacadas nos laudos particulares podem ser aferidas pelo profissional nomeado nos autos. Dessa forma, reforço que o perito do Juízo é capacitado para aferir a NECESSIDADE, OU NÃO, de ajuda de terceiros para O AUTOR realizar suas atividades cotidianas; através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica.

6. Saliento que a perícia foi muito clara quanto à desnecessidade de auxílio de terceiros para realizar suas atividades cotidianas. Dessa forma, não sendo o conjunto probatório favorável ao autor, ele não faz jus aos benefícios por incapacidade pleiteados. Eis o teor do referido laudo (evento 20):

 

7. Como visto, a sentença ora atacada combateu todos os pontos de irresignação da parte autora, de forma destrinchada, inclusive como entende e julga esta Turma Recursal.  Destaca-se, ainda, que os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 08 desta Turma Recursal, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso.

8. Assim, nenhum fato superveniente, argumento ou mesmo prova já acostada aos autos pelo recorrente teve o condão de modificar o juízo de valor já firmado e por este juízo ratificado, convindo anotar que as impugnações recursais já foram conhecidas e afastadas na sentença, não tendo a parte recorrente apresentado outros elementos que justificassem a reforma da decisão, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

9. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002142407v2 e do código CRC 5877841a.

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RECURSO CÍVEL Nº 5018621-28.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002181364v2 e do código CRC c89d18a4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5018621-28.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/03/2023, na sequência 320, disponibilizada no DE de 13/03/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015), EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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