RECURSO CÍVEL Nº 0127639-51.2015.4.02.5054/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
O INSS apresentou Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal e a parte autora apresentou Recurso Extraordinário em face de acórdão o qual determinou a irrepetibilidade dos valores recebidos a título de antecipação de tutela, posteriormente revogada e indeferiu o pedido de desaposentação.
Foi negado seguimento ao PEDILEF e ao Recurso Extraordinário, pela decisão de evento 81. Em seguida, foi interposto recurso de agravo em face da decisão que negou seguimento ao RE e, nos termos da decisão proferida pelo Juiz Gestor no evento 95 (), a negativa de seguimento ao RE foi mantida, com o encaminhamento do feito à Turma Recursal para apreciação do agravo; ao passo que a negativa de seguimento ao PEDILEF foi revista e determinado o retorno dos autos a esta Turma para que se proceda a retratação do julgado no que tange à possibilidade da cobrança dos valores antecipados por tutela posteriormente revogada.
Os autos foram suspensos a fim de aguardar decisão do STJ acerca do Tema 692 (evento 102).
VOTO
Inicialmente, procedo ao dessobrestamento do feito. Pois bem. No caso em análise temos duas situações distintas em que os autos foram encaminhados a esta Relatoria. A primeira, para apreciação do agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao RE, a segunda para adequação do julgado quanto à devolução dos valores recebidos por tutela em razão de desaposentação.
No que tange à determinação de retratação do julgado quanto à devolução das verbas recebidas por ocasião de tutela antecipada, entendo que o feito merece retornar ao Juiz Gestor. Isso porque tratando-se de matéria de desaposentação o STF delineou os efeitos para cada caso concreto, não se impondo a retratação de plano e com base no que decidido pela TNU no Tema 123, consignado pelo Juiz Gestor na decisão de evento 95.
Assim, considerando o que assentado no TEMA 503 do STF e a modulação de efeitos pertinente, restituo os autos ao Juiz Gestor para avaliação da decisão que determinou a retratação do julgado nessa parte.
Quanto à apreciação do agravo, o Juiz Gestor decidiu o seguinte quando da análise da admissibilidade do RE:
Em 28/09/2017 se deu a publicação do acórdão de mérito no DJe-STF, que fixou a seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.” Em cumprimento ao disposto no art. 1.040, I do CPC, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento fixado pelo STF, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto.
De tudo que analisado, as razões estampadas pelo Juiz Gestor devem prevalecer, por pragmatismo e/ou política processual e organizacional. Ora, a irresignação recursal foi desde já represada porque também o seria naquela Corte Suprema, eis que a tese da desaposentação foi rejeitada.
Dessa forma, deve ser ratificada a negativa de seguimento do Recurso Extraordinário em referência, nos termos do art. 24 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução n. 2019/00003 de 08 de fevereiro de 2019). Por consequência, voto por negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002092919v2 e do código CRC c3d1838f.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 31/3/2023, às 14:48:34