RECURSO CÍVEL Nº 5006074-72.2021.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
01. A. S. interpõe recurso inominado (Evento 29) contra sentença proferida pelo juiz do 1º Juizado Especial Federal de Serra (Evento 22) que julgou improcedente seu pedido de declaração de nulidade do cartão de crédito consignado, com a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, bem como a condenação das rés no pagamento de indenização por dano material e moral. Em suas razões, alega que deve ser reconhecida a responsabilidade do INSS uma vez que é ele o responsável pela permissão de lançamentos de contratos em benefícios. Quanto ao contrato afirma que a cobrança é realizada independente do uso do crédito fornecido e que a transferência inicial de valores para o suposto contratante serve apenas para justificar o desconto do valor mínimo da fatura. Destaca que nas faturas juntadas não constam quaisquer lançamentos de utilização do crédito. Afirma tratar-se de prática abusiva que deve ser coibida. Por fim defende ter havido dano tanto de ordem moral quanto material passíveis de serem indenizados.
02. O INSS e o BANCO BMG apresentaram suas contrarrazões (Evento 35 e 37)
03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.
VOTO
04. De início entendo relevante transcrever o quanto argumentado em Sentença acerca do direito autoral. Eis os termos:
Os fatos narrados na exordial demonstram existir uma relação de consumo, uma vez que, de um lado, há um consumidor (pessoa que utiliza serviço como destinatário final – art. 2º, da Lei n. 8.078/1990) e no outro um fornecedor de serviços (pessoa que desenvolve atividade de prestação de serviço de natureza bancária – art. 3º caput e § 2º, da Lei n. 8.078/1990).
São, portanto, aplicáveis ao caso concreto as normas do CDC, como, inclusive, já se posiciono o Superior Tribunal de Justiça – STJ em seu verbete sumular n. 297, no qual diz: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por sua vez, a respeito da responsabilidade pela reparação de danos, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC prevê, no que interessa, que:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.[...]
§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Logo, para a responsabilização do fornecedor por falha do serviço, basta que se verifique a existência do fato, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
No que tange ao ônus probatório, a questão, em situações como a relatada nestes autos, deve passar pela análise minuciosa do caso concreto, a fim de se aferir a verossimilhança das alegações formuladas pela parte autora e, dependendo do caso, inverter-se o ônus da prova para facilitar não só a busca da veracidade dos fatos como também da própria defesa do consumidor.
No caso dos autos, verifica-se que foi descontado do benefício previdenciário da parte autora valores a título de cartão de crédito consignado, em favor do BANCO BMG S.A., instituição financeira diversa daquela incumbida de efetuar o pagamento do benefício previdenciário (CEF).
In casu, alega a parte autora que verificou em seu extrato do INSS um desconto de contrato de cartão de crédito em favor do Banco BMG, com o qual sustenta não ter formalizado nenhuma negociação.
Informa que não recebeu informação acerca da liberação do cartão de crédito, nem mesmo as faturas com o detalhamento dos débitos. Sustenta que o cartão de crédito nunca foi utilizado e mesmo assim está sendo realizado o desconto em seu benefício previdenciário.
Em contestação, o Banco BMG alega que a autora contratou cartão de crédito consignado, o qual foi devidamente assinado pela autora. Sustenta, ainda, que o autor utilizou o cartão de crédito para solicitar diversos saques que foram disponibilizados através de transferência bancária para conta de titularidade do mesmo.
O BANCO BMG SA juntou aos autos o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado para desconto em folha de pagamento e Cédulas de Crédito Bancário para saque mediante utilização do cartão de crédito consignado, constando, em todos, assinatura correspondente à da parte autora, assim como todos os seus dados pessoais, além de cópia do seu documento de identificação pessoal e CPF (, , , e ). O banco réu apresentou ainda comprovantes de depósito dos valores dos saques efetuados com uso do cartão de crédito em conta bancária de titularidade da parte autora (), bem como faturas do referido cartão ().
Ademais, a autora efetivou o pagamento de várias parcelas do referido consignado e somente buscou os meios existentes para solução da suposta lesão depois de mais de quatro anos após o início dos descontos das prestações em seu benefício.
Aplica-se ao presente caso o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, segundo o qual a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. Não se pode admitir que a autora se beneficie de uma suposta fraude, sendo que a mesma não providenciou a devolução do dinheiro depositado em sua conta. Ausente até mesmo a boa-fé, considerando que a autora não informou ou questionou ao banco acerca da irregularidade do depósito, acarretando o seu enriquecimento sem causa, situação vedada no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais:
"APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DEPÓSITO REALIZADO PELO BANCO NA CONTA CORRENTE DA DEMANDANTE VIA TED. EFETIVA UTILIZAÇÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. A utilização dos valores depositados na conta-corrente, mesmo quando negada a anuência expressa formalizada por meio de contrato escrito, faz entender que o consumidor, tacitamente, concordou com as condições instituídas pelo banco; 3. Havendo comportamento indicativo de concordância com o procedimento adotado pelo banco, com a utilização do numerário depositado em conta-corrente, não pode a parte beneficiada desobrigar-se em relação ao montante utilizado; 4. In casu, embora o demandante, afirme que não contratou o empréstimo, não procedeu à devolução dos numerários à instituição financeira, depositado na sua conta corrente em julho/2014; 5. Agindo assim, o autor incorreu na aceitação tácita do crédito, comportamento incompatível àquele esperado por quem não admite a legitimidade dos descontos; 6. Consectário lógico, não há que se falar em restituição dos valores descontados, tampouco em indenização por dano moral, pois induvidoso que a demandante se utilizou dos valores creditados via TED; 7. Recurso desprovido. (APELAÇÃO 0003872-24.2017.8.19.0066, Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 04/08/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/08/2021)"
"APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTI8MO BANCÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DEPÓSITO REALIZADO PELO BANCO NA CONTA CORRENTE DA DEMANDANTE VIA TED. EFETIVA UTILIZAÇÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu. Não acolhimento. Responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos e serviços integrantes da cadeia de consumo, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25 § 1º, do CDC. Precedentes; 2. A utilização dos valores depositados na conta-corrente, mesmo quando negada a anuência expressa formalizada por meio de contrato escrito, faz entender que o consumidor, tacitamente, concordou com as condições instituídas pelo banco; 3. Havendo comportamento indicativo de concordância com o procedimento adotado pelo banco, com a utilização do numerário depositado em conta-corrente, não pode a parte beneficiada desobrigar-se em relação ao montante utilizado; 4. In casu, embora a demandante, que reconhece a contratação e utilização do cartão de crédito, afirme que não contratou o empréstimo, não procedeu à devolução do numerário à instituição financeira, depositado na sua conta corrente em agosto/2014. E consoante se infere da própria narrativa inicial, bem como das mensagens eletrônicas acostadas aos autos, a primeira reclamação administrativa somente foi realizada em agosto/2015, ou seja, um ano após o depósito do numerário na sua conta corrente e do início dos descontos em folha de pagamento, quando o valor já havia sido por ela utilizado; 5. Agindo assim, a autora incorreu na aceitação tácita do crédito, comportamento incompatível àquele esperado por quem não admite a legitimidade dos descontos; 6. Consectário lógico, não há que se falar em restituição dos valores descontados, tampouco em indenização por dano moral, pois induvidoso que a demandante se utilizou dos valores creditados via TED; 7. Recursos providos. (TJRJ , Apelação Cível nº 0036743-18.2016.8.19.0204, Relator: Desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto, Data de Julgamento: 02/09/2020, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020)”
Assim sendo, em que pese as alegações da parte autora, fato é que o banco réu comprovou pelos documentos apresentados a regularidade na contratação, conforme termos do art. 373, II, do CPC. Não vislumbro indícios de fraude nos referidos documentos, de forma que são hábeis a comprovar a regular contratação do cartão de crédito consignado, razão pela qual não há falar em declaração de inexistência de débito, devolução dos descontos efetuados e, muito menos, em indenização por danos morais.
05. Antes de analisar as circunstâncias e provas dos autos, vale registrar a premissa já estabelecida pela TNU, no Tema 183, que asseverou: O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização. Pois bem. Na hipótese, como se vê nos documentos trazidos no Evento 19, o BANCO BMG apresentou ao INSS documentação aparentemente adequada para o fim colimado, materializada pelos competentes contratos assinados a rogo (autora não assina) e acompanhado de documento pessoal (RG).
06. Todavia, entendo haver algumas inconsistências na referida contratação, senão veja-se. Segundo documentos do Evento 9 - CONTR3, a parte autora teria aderido ao Cartão de Crédito Consignado Banco BMG, com competente autorização para desconto em folha de pagamento. O contrato foi datado e assinado em 01/08/2017, através do correspondente bancário GC da Silva Serviço - ME, CNPJ 18.488.268/0001-80, com sede em Alfredo Chaves/ES, portanto emitido em cidade diversa daquela de residência do autor, que mora no município de Serra/ES.
07. É preciso destacar informação contida no contrato, de que a realização de saque mediante uso do cartão implica celebração de uma cédula de crédito bancário - CCB. Pois bem. No Evento 9 - CONTR 3 a 5 estão dispostas diversas CCBs. Em que pese façam referência ao contrato originário, por vezes foram emitidas por outros correspondentes bancários, diversos do da emissão, inclusive em município diverso daquele da contratação. Cito como exemplo: LILIAN LACERDA FERREIRA - ME, na cidade de Belo Horizonte/MG (Evento 9 - CONTR5 - fl. 1) - crédito liberado de R$ 169,50.
08. Ainda vale destacar que tanto o termo de adesão quanto as cédulas de crédito, quanto as declarações de residência contam com assinaturas visivelmente diversas entre si, embora todas atribuídas ao autor. Algumas inclusive destoam de modo grosseiro, como se vê no documento do Evento 9 - CONTR4 - fl. 6. Além dessas irregularidades também é preciso considerar que pela lógica do contrato o autor teria que ter recebido em sua residência um cartão do Banco BMG, porém não foi juntado aos autos comprovante de envio ou de entrega desse cartão. A prova trazida pela instituição de que houve a entrega é o suposto uso desses cartões, o que se revela insuficiente. Inclusive, também não há indício de que essas faturas tenham sido encaminhadas ao endereço do autor.
09. Também causa espécie que referido contrato e as mencionadas cédulas de crédito tenha sido fisicamente assinadas sem que para tanto haja demonstração de qualquer troca de correspondências entre as partes (e-mail, whatsapp, etc). Sem que tenha ocorrido tal comunicação presume-se que o autor se deslocou até a sede do correspondente ou o correspondente foi até a residência da autora para colher a assinatura. Considerando só as emissões de documento pelo correspondente sediado em Alfredo Chaves, tem-se uma distância do local de residência do autor de cerca de 100km. Ora, não se mostra verossímil tal situação, especialmente considerando que o próprio Banco BMG conta com sede em Serra/ES.
10. Destaco também argumento trazido pela instituição de que as transferências de crédito foram realizadas, de modo que o autor teria sido beneficiado pelas contratações. Algumas questões devem ser ponderadas. Uma que, pelo quanto informado - TEDs do Evento 9 - COMP 9, o autor teria recebido valores junto à Caixa Econômica Federal (104). Todavia, esse sequer é o banco pelo qual o autor percebe seu benefício previdenciário, como se pode ver no 'extrato de dossiê previdenciário' - histórico de concessão dos benefícios (Evento 10 - OUT3). Ali, consta como instituição pagadora o Banco Santander (33).
11. Também é de se destacar que creditamento de valores é feito mediante pagamento de taxas e com incidência de juros de mora, justamente os encargos que remuneram a instituição financeira. Veja, por exemplo, no contrato trazido no Evento 9 - CONTR 3 que a taxa de juros é de 3,06% ao mês, equivalente a 44,3% ao ano. Além do mais, a lógica de disponibilidade de crédito via cartão gera o pagamento mensal de valor mínimo sem previsão de encerramento, o que, por óbvio, remunera a instituição.
12. Assim, entendo que não restou demonstrado, de modo efetivo, ter havido ação por parte do autor na contratação apresentada, o que torna latente a existência de fraude por parte da instituição financeira e, por conseguinte, falha no serviço prestado tanto por ela quanto pelo INSS em seu dever de vigilância. Assim, configuradas as condutas danosas e o nexo de causalidade, afirma-se o dever de reparar o dano, com a restituição das parcelas indevidamente cobradas pelo Banco BMG.
13. Quanto ao dano moral, é preciso salientar que a mera ocorrência de desconto indevido no benefício previdenciário é suficiente para configurar o dano moral. Isso porque tal desconto pressupõe autorização do segurado e sua não observância viola o princípio da confiança inerente às relações continuadas. A parte autora, ao que se constatou, não formalizou autorização para a realização do empréstimo consignado. Não havendo autorização expressa e hígida, está-se diante de indevida invasão de seu patrimônio, razão pela qual o dano moral restou configurado.
14. Ainda, de se destacar que não há dúvida de que toda angústia, sofrimento e prejuízo acarretados a parte autora poderiam ter sido evitados pelos réus se tivessem agido com diligência. O desconto indevido no benefício previdenciário acarretou à parte autora injusta privação de verba de natureza alimentar, essencial a sua subsistência, o que afronta a dignidade da pessoa humana e gera o dever de indenizar os danos morais causados.
15. Para fins de fixação do montante indenizatório deve se considerar as várias facetas do instituto, quais sejam reparatória, pedagógica e punitiva. Ainda, é preciso considerar a natureza do dano que, no caso, reputo como sendo leve e sem repercussão pública. Diante de tais parâmetros e seguindo o quanto adotado por essa Turma Recursal em julgamentos análogos, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00.
16. Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso autoral para declarar a nulidade dos contratos de adesão a cartão de crédito consignado, condenando o Banco BMG no ressarcimento das parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora. Ainda, condeno o Banco BMG e subsidiariamente o INSS no pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Sobre os valores estipulados na condenação deverão incidir juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação no pagamento de custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002022444v7 e do código CRC 29f16370.
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