RECURSO CÍVEL Nº 5002053-31.2022.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
01. Trata-se de recurso inominado interposto por A. T. M. (evento37) em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento da esposa, Conseni Bittencourt Piovanelli, falecida em 11/03/2021 (evento32).
02. O recorrente alega que as provas documentais existentes nos autos comprovam o exercício de atividade rural pela falecida durante o período correspondente à carência legalmente exigida para a obtenção do benefício. Diante de todo o narrado, postula pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r. Sentença, julgando procedente o pedido exordial, condenando o INSS a conceder e implantar o benefício de pensão por morte ao Autor.
03. O INSS apresentou contrarrazões, nas quais requer seja negado provimento ao recurso interposto pela parte autora (evento41).
04. É o Breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, passo à análise do recurso.
VOTO
05. Para a concessão do benefício de pensão por morte, são requisitos indispensáveis: a) a prova da qualidade de dependente em relação ao falecido; b) que o falecido seja, à época do óbito, segurado da Previdência Social ou tenha implementado, antes de falecer, todos os requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, tanto a carência quanto a idade mínima.
06. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se em relação à qualidade de segurada especial da de cujus na época do óbito. Para comprovar a qualidade de segurada especial da falecida, o autor juntou: i) Certidão de óbito em nome de Conseni Bittencourt Piovanelli, falecida em 11/03/2021, o declarante do óbito foi o autor (Evento 1, CERTOBT8, fls. 1), ii) Certidão de casamento do autor com a Sra. Conseni, matrimônio contraído em 29/12/2017 (Evento 1, CERTCAS7, fls. 1); iii) Contrato de parceria agrícola em nome da falecida, com duração de 01/06/1998 a 01/12/2001, com data e firma reconhecida em 12/12/2001 (Evento 1, OUT11, fls. 5/6); iv) Registro de imóvel rural em nome da falecida e de seu ex-marido, com registro da escritura de compra e venda datada de 20/11/2002. Registro de imóvel datado de 05/05/2003. Após a morte de seu ex-marido, Amilton Piovanelli, foi lavrado o termo de compra e venda de imóvel rural em 04/10/2006. Datado de 08/04/2015 (Evento 1, OUT11, fls. 7/8); v) Declaração do Sr. José Maria, afirmando que a falecida trabalhou em sua propriedade no período de 09/2004 até 02/2011 e de 02/2011 até 05/2013 como trabalhadora agropecuária geral, tendo anotação em sua CTPS. Datado de 08/07/2013 (Evento 1, OUT11, fls. 9); vi) Carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais em nome do autor, com data de admissão em 21/06/1988, constando pagamento das mensalidades no período de 04/1988 a 02/1999 (Evento 1, OUT11, fls. 10/11); vii) Contrato de parceria agrícola em nome do autor, com validade de 19/08/2014 a 19/08/2017, tendo a assinatura da falecida como testemunha. Datado de 19/08/2014 (Evento 1, OUT11, fls. 13/15).
07. A sentença a quo julgou improcedente o pedido, nos termos seguintes:
“(...)Da qualidade de dependente
O autor comprova que foi casado com a falecida, conforme certidão de casamento do (matrimônio contraído em 29/12/2017).
Da qualidade de segurado da de cujus.
A qualidade de segurada especial da falecida restou controversa na data do óbito.
Na tentativa de comprovar a qualidade de segurado foram apresentados os seguintes documentos:
- Certidão de óbito em nome de Conseni Bittencourt Piovanelli, falecida em 11/03/2021, o declarante do óbito foi o autor. Consta que a falecida era casada com o autor (Evento 1, CERTOBT8, fls. 1)
- Certidão de casamento do autor com a Sra. Conseni, matrimônio contraído em 29/12/2017 (Evento 1, CERTCAS7, fls. 1);
- CTPS da falecida com registro de: (Evento 1, CTPS10, fls. 1/8) 01/10/2014 a 02/12/2014, como diarista; 09/07/2015 a 24/03/2016, como empregada doméstica;
- Autodeclaração do segurado especial rural em nome da falecida, referente ao período de 01/10/2015 a 11/02/2021, como meeira. Datado de 19/11/2021 (Evento 1, OUT11, fls. 1/4);
- Contrato de parceria agrícola em nome da falecida, com duração de 01/06/1998 a 01/12/2001. Com data e firma reconhecida em 12/12/2001 (Evento 1, OUT11, fls. 5/6);
- Registro de imóvel rural em nome da falecida e de seu ex-marido, com registro da escritura de compra e venda datada de 20/11/2002. Registro de imóvel datado de 05/05/2003. Após a morte de seu ex-marido, Amilton Piovanelli, foi lavrado o termo de compra e venda de imóvel rural em 04/10/2006. Datado de 08/04/2015 (Evento 1, OUT11, fls. 7/8);
- Declaração do Sr. José Maria, afirmando que a falecida trabalhou em sua propriedade no período de 09/2004 até 02/2011 e de 02/2011 até 05/2013 como trabalhadora agropecuária geral, tendo anotação em sua CTPS. Datado de 08/07/2013 (Evento 1, OUT11, fls. 9)
- Carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais em nome do autor, com data de admissão em 21/06/1988, constando pagamento das mensalidades no período de 04/1988 a 02/1999 (Evento 1, OUT11, fls. 10/11);
- Contrato de parceria agrícola em nome do autor, com validade de 19/08/2014 a 19/08/2017, tendo a assinatura da falecida como testemunha. Datado de 19/08/2014 (Evento 1, OUT11, fls. 13/15).
Em depoimento, o autor disse que a falecida tinha 49 anos; que ela trabalhava na roça, nas terras que foram dos pais dela, de meio alqueire, em São Domingos, Muqui; que estão juntos há 20 anos; que ela trabalhou sim de empregada doméstica e foi mandada embora; que depois disso foi para a roça; que não sabe ao certo quantas covas de café tem na pequena propriedade, mas dava 20 sacas de café; que como era pouca coisa, o autor trabalhava fora fazendo “bicos”, ou seja, como diarista; que a casa deles era perto desse terreno mas não em seu interior; que ele a ajudava nas horas vagas; que ela passou a receber uma pensão por morte de um salário mínimo em virtude da morte do companheiro anterior dela; que a falecida viveu com esse companheiro antes de se juntar ao autor, mas ele morreu depois.
Foram ouvidas duas testemunhas que apenas disseram que a falecida trabalhava na roça, nessa terra dos pais, mas não sabiam informar sobre o trabalho anterior dela, nem sobre o recebimento de pensão por morte, somente confirmando que, antes do autor, ela conviveu com um outro homem que faleceu, mas também não esclareceram quando isso ocorreu ou se a morte dele foi antes ou depois da união do autor com a falecida.
A prova testemunhal produzida não se mostrou apta a formar a convicação deste magistrado sobre o alegado trabalho rural exercido pela falecida na data do óbito. O próprio autor disse que a terra era pouca e que ele tinha que fazer “bico”. A falecida, por seu turno, recebia mensalmente uma pensão por morte, desde 2013.
Ademais, a falecida exerceu trabalho urbano como empregada doméstica até 23/02/2016 (Evento 27, OUT2) e não há nos autos documentos posteriores a 2016 que comprovem o seu efetivo trabalho rural. Enfim, se houve algum trabalho rural dela após 2016, esse foi residual, não sendo suficiente para que mantivesse a qualidade de segurada, como segurada especial, após o fim do seu vínculo de emprego em 2016.
Ressalto que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, fixou entendimento no sentido de que o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (súmula 34). Desse modo, declarações de de terceiros relativas a períodos pretéritos não servem como início de prova material. O mesmo é possível dizer em relação a declarações de Sindicatos não homologadas pelo INSS (art. 106, inciso III, da LBP).
Portanto, o conjunto probatório dos autos se mostra frágil e insuficiente para comprovar o alegado trabalho rural ao tempo do falecimento. Assim, não há reparo na decisão administrativa de indeferimento. A parte autora não tem direito ao benefício pleiteado.
III
Isso posto, REJEITO o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”
08. Observo que o recorrente não logrou êxito em infirmar os fundamentos da sentença. Não há nos autos qualquer documento que sirva de prova do labor rural da falecida após o término do vínculo urbano em 23/02/2016 (evento27, out2). Registro que quando o trabalhador deixa de exercer atividade rural, passa a exercer atividade urbana e depois alega retomar a atividade rural, é necessária a formação de início de prova material autônoma para cada um dos períodos de atividade rural: o anterior e o posterior ao exercício da atividade urbana. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC, que “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (RESP 1.304.479, Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJE 19/12/2012). Da mesma forma, quando o documento antigo está em nome do próprio requerente, mas ele exerceu atividade urbana, o documento antigo não serve como indício de que o requerente tenha voltado a exercer atividade rural.
09. Assim, o que se observa é que as provas apresentadas não são contemporâneas ao período que se pretende comprovar. Ainda que “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício” (Súmula 14 da TNU), “o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar” (inteligência da Súmula 34, da TNU).
10. Dessa forma, ainda que haja prova testemunhal favorável quanto à atividade rural no período alegado, entendo ser inviável a concessão do benefício de pensão por morte diante da não comprovação da qualidade de segurada especial da segurada instituidora, por ausência de início de prova documental, não podendo a prova testemunhal servir como prova exclusiva para comprovação da atividade, a teor do disposto na Súmula 149 do STJ e § 3º do art. 55, da Lei 8.213/91.
11. Nesse ponto, destaco a linha do precedente do STJ firmado no Resp 1.352.721, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629), no qual ficou entendido que a ausência de razoável início de prova material apto a demonstrar o exercício da atividade rural "implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." VEDADA A RENOVAÇÃO DA AÇÃO SEM A APRESENTAÇÃO DE OUTRAS PROVAS MATERIAIS.
12. Em igual sentido, vejamos o julgado do TRF4:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA MATERIAL. INÍCIO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL SOMENTE COM PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO. RESP Nº 1.352.721. RECURSO REPETITIVO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Para fins de reconhecimento do exercício da atividade rural, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
3. Considerando a inexistência de início de prova material que demonstre o exercício de atividades rurais pela parte autora, a teor do que restou decidido pelo Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo, o feito deve ser decidido, sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. (TRF4 5063208-98.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 22/11/2018)
13. Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte autora para julgar EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de reconhecimento do tempo rural, com base nos arts. 320 e 485, IV, ficando vedada a renovação da ação sem a correção do vício (insuficiência de prova material), na forma do art. 486, §1º, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei n. 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002074860v2 e do código CRC 4314c62a.
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Data e Hora: 31/3/2023, às 11:41:43