RECURSO CÍVEL Nº 5008640-06.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: SEGURIDADE SOCIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU AO IDOSO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 67 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuido de recurso inominado () interposto pelo Senhor J. B. D. S., 57 (cinquenta e sete) anos, pedreiro, doravante denominado recorrente, por intermédio de sua ilustre advogada, contra a sentença (), da lavra do MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. LUCIANA CUNHA VILLAR, que julgou improcedentes os seus pedidos de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência ou ao idoso (BPC-LOAS), regido pela Lei nº 8.742, de 07.12.1993, sob o fundamento de não haver prova de que o recorrente possui impedimentos a longo prazo que impliquem obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Para concessão do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos. O primeiro em forma alternativa: deficiência que importe em impedimento por longo prazo ou, então, idade mínima de 65 anos. O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família.
A partir do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR, foi declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), extraindo-se dos aludidos julgados as seguintes conclusões:
a) art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93: o critério da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo mostra-se defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, estando o juiz livre para se valer de outros parâmetros quanto ao requisito socioeconômico no caso concreto;
b) art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): viola o princípio da isonomia ao permitir a exclusão do benefício assistencial ao idoso do cômputo da renda familiar per capita para a concessão de benefício dessa espécie (LOAS idoso) e não admitir tal exclusão em relação a benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência ou a benefícios previdenciários (nos dizeres do relator, Min. Gilmar Mendes, extraídos do Informativo 702 do STF, foi “violado o princípio da isonomia”, pois “abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário”, arrematando que “o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem”).
O benefício de assistência social está regulamentado pelo art. 20 da 8.742/93 e atualmente tem a seguinte redação:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
...
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
....
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Como se extrai dos §§ 2º e 10, no que aqui interessa (pessoa com deficiência), há direito ao benefício quando se constatar impedimento de longo prazo, assim entendido aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos.
Registro, ainda, que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) alterou o entendimento fixado no Tema 173 e na Súmula nº 48, que passaram a ter a seguinte redação: “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.
Do caso concreto
A parte autora não é deficiente, conforme se infere do “Evento 30 – LAUDO1”.
Com efeito, em que pese ter sido demonstrada pela investigação econômico-social em âmbito administrativo a situação de miserabilidade da parte autora, inexiste o impedimento de longo prazo com duração mínima de (dois) 2 anos, que é requisito para concessão do benefício de prestação continuada.
O perito judicial arrolado foi categórico ao relatar que o autor não possui deficiência (física, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo. (resposta ao terceiro quesito da parte autora)
Portanto, diante das circunstâncias narradas no laudo pericial, a parte autora não se encontra em situação capaz de demandar a intervenção do Poder Público como única forma a garantir o mínimo necessário para o sustento do autor.
DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, resolvendo com isso, o mérito da demanda nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
2. Em suas razões recursais, alega o recorrente, em síntese, que se resta preenchido o requisito da deficiência, a contrário sensu do que foi concluído pelo laudo pericial judicial. Requer a reforma da sentença argumentando ter sido produzida sem atentar às alegações formuladas e às provas produzidas. Nesse sentido, pleiteia a reforma da sentença para que seja concedido o benefício assistencial.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, apresentou as suas contrarrazões () pugnando pela manutenção da sentença, como consectário lógico do desprovimento do recurso inominado do Senhor J. B. D. S..
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado do Senhor J. B. D. S.. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Previsto no art. 203, V, da Constituição da República de 1988, e disciplinado pelos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), o benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, desde que não haja acumulação com qualquer outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória. Os requisitos legais são cumulativos.
6. No caso dos autos, pleiteia a recorrente a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Assim, é necessário verificar se a parte autora preenche tal requisito, para fins de recebimento do benefício, observando-se o disposto pelo artigo 20, parágrafo 2º, da LOAS, in litteris:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família
[...]
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
7. Em perícia designada pelo Juízo com médica especialista em CLINÍCA GERAL, cujo laudo foi anexado aos autos (), realizada em 25/10/2022, não foi identificada, no momento do exame pericial, deficiência (quesito nº 02, "Quesitos da parte autora", ), sendo afirmado pela perita que, o Senhor J. B. D. S., é portador de “R06.0 – dispneia I10 – hipertensão arterial sistêmica” (Quesito "b", "Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia", ).
8. Pois bem. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, a perita foi categórica em afirmar que o Senhor J. B. D. S., verbis, “Ainda não é possível afirmar se é deficiente, pois faltam elementos comprobatórios para determinar a causa dos seus sintomas” (quesito nº 02, "Quesitos da parte Autora", ). A Juíza sentenciante, nesse ponto, acolheu o laudo pericial médico, conforme o artigo 479, do CPC, por inexistência de vícios formais e/ou materiais.
9. Portanto, pelo que consta no laudo pericial colacionado, não estavam configurados elementos que pudessem levar à conclusão pela incapacidade do recorrente ou prejuízo à sua participação plena e efetiva em sociedade. Compulsando detidamente os autos, tampouco verifico elementos que possam invalidar o presente laudo. Ainda, considero que o laudo encontra-se coeso e preciso em seus termos, e, tendo em vista a relação de confiança que há entre o médico perito e o juízo, bem como o disposto pelo Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo: “O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo Juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente”, entendo não haver motivos para desconsiderar as observações da perita. Ressalto que, conforme art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito.
10. Meras conjecturas sobre a idoneidade profissional, moral ou ética do expert, ou críticas ao método ou à técnica utilizados pelo perito médico, sem provas contundentes, para demonstrar suspeição ou impedimento, não são hábeis para afastar o profissional escolhido pelo Juiz de piso para a produção da prova pericial. É importante frisar que, tais questionamentos feitos pelo recorrente, ao meu ver, agridem os direitos de personalidade do expert, levando as argumentações apresentadas para o campo da responsabilidade civil.
11. Deixo de analisar as condições pessoais e sociais do recorrente, uma vez que não foi constatada deficiência ou mesmo impedimentos à plena realização das atividades da vida diária. Rejeito, portanto, os argumentos da parte autora, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
12. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Senhor J. B. D. S., mas, no mérito, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002126166v7 e do código CRC 45a8fa44.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 31/3/2023, às 11:52:53