RECURSO CÍVEL Nº 5007945-86.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: SEGURIDADE SOCIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA. ENUNCIADO Nº 67 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuido de recurso inominado () interposto pela senhora A. M., 63 (sessenta e três) anos, doméstica, doravante denominada recorrente, por intermédio de seu ilustre advogado, contra a sentença (), da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. LUCIANA CUNHA VILLAR, que julgou improcedentes os seus pedidos de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS), da Lei nº 8.742, de 07.12.1993, sob o fundamento de não haver prova demonstrando que a recorrente possui impedimentos a longo prazo que impliquem obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Para concessão do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos. O primeiro em forma alternativa: deficiência que importe em impedimento por longo prazo ou, então, idade mínima de 65 anos. O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família.
A partir do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR, foi declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), extraindo-se dos aludidos julgados as seguintes conclusões:
a) art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93: o critério da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo mostra-se defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, estando o juiz livre para se valer de outros parâmetros quanto ao requisito socioeconômico no caso concreto;
b) art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): viola o princípio da isonomia ao permitir a exclusão do benefício assistencial ao idoso do cômputo da renda familiar per capita para a concessão de benefício dessa espécie (LOAS idoso) e não admitir tal exclusão em relação a benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência ou a benefícios previdenciários (nos dizeres do relator, Min. Gilmar Mendes, extraídos do Informativo 702 do STF, foi “violado o princípio da isonomia”, pois “abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário”, arrematando que “o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem”).
O benefício de assistência social está regulamentado pelo art. 20 da 8.742/93 e atualmente tem a seguinte redação:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
...
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
....
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Como se extrai dos §§ 2º e 10, no que aqui interessa (pessoa com deficiência), há direito ao benefício quando se constatar impedimento de longo prazo, assim entendido aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos.
Registro, ainda, que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) alterou o entendimento fixado no Tema 173 e na Súmula nº 48, que passaram a ter a seguinte redação: “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.
Do caso concreto
O laudo pericial (“Evento 44 – LAUDOPERI1; e Evento 66 – LAUDOPERI1”) o perito concluiu que não existem alterações que possam justificar impedimentos em longo prazo, atestando a ausência de incapacidade atual.
Portanto, diante das circunstâncias narradas no laudo pericial, a parte autora não tem deficiência que importe em impedimento por longo prazo, e, por isso, não se encontra em situação capaz de demandar a intervenção do Poder Público como única forma a garantir o mínimo necessário para o sustento do autor.
DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, resolvendo com isso, o mérito da demanda nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos
Publique-se. Intimem-se.
2. Em suas razões recursais, a recorrente argumenta, em síntese, que se resta preenchido o requisito da deficiência, a contrario sensu do que foi decidido pelo Juízo sentenciante, tendo por base o laudo pericial judicial. Nesse sentido, pleiteia a reforma da sentença para que seja concedido o benefício assistencial da Lei nº 8.742/1993.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio de sua Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, apresentou as suas contrarrazões, de acordo com o (), onde requer que seja negado provimento ao recurso inominado da parte autora.
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da Senhora A. M.. Entendo que a questão processual preliminar se confunde com a questão probatória, envolvendo a prova pericial, e, por isso, será analisada mais adiante. Ausentes outras questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Pois bem. No mérito, persiste, na seara recursal, a controvérsia sobre a condição de deficiência permanente de longo prazo, com mais de dois anos, da parte autora, que entende existir, e, assim sendo, diz que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS deve ser condenado na obrigação de conceder o benefício assistencial da Lei nº 8.742, de 07.12.1993 em seu favor.
6. Inicialmente, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.
7. Essa configuração processual é um dever das partes, constante do artigo 6º do Código de Processo Civil, para complementar as informações trazidas aos autos, em auxílio ao Juiz da causa, como bem nos informa o jurista capixaba, Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,
(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]
8. E, qualquer documentação trazida aos autos após a sentença, é uma clara ofensa ao princípio processual da eventualidade, com a observância dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Lei Fundamental de 1.988, e não pode ser usada para o reconhecimento de direitos. O Princípio da Eventualidade ou da Concentração dos Direitos alegados ou da Defesa, está insculpido no Código de Processo Civil. Para o autor, tal princípio está contido no artigo 320, do CPC. Toda a documentação para sustentar suas argumentações, deve estar anexada à peça exordial. No caso do réu, o princípio está expresso no artigo 336 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não o fazendo, as questões, tanto para o autor, quanto para o réu, ficam acobertadas pela preclusão consumativa e não podem ser conhecidas nesta sede recursal.
9. No que tange ao Direito Material, previsto no art. 203, V, da Constituição da República de 1988, e disciplinado pelos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), o benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, desde que não haja acumulação com qualquer outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória. Os requisitos legais são cumulativos.
10. No caso dos autos, pleiteia o recorrente a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Assim, é necessário verificar se a parte autora preenche tal requisito, para fins de recebimento do benefício, observando-se o disposto pelo artigo 20, §2º, da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, in litteris:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família
[...]
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
11. Em perícia designada pelo Juízo, com médica especialista em CLÍNICA GERAL, cujo laudo foi anexado aos autos (), realizada em 29/09/2021 (), não foi identificada, no momento do exame pericial, impedimentos de longo prazo (mais de dois anos) para atividades em sociedade sendo afirmado pela perita que, a Senhora A. M. é portadora de, verbis, “CID-K57.2-F41.1-F33.1” (Quesitos do Juízo "C", ).
12. Pois bem. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, a perita foi categórica em afirmar que, em relação a situação clínica e médica da Senhora A. M. que, verbis, "Autora sem limitação atual, sem necessidade de afastamento laboral. não apresenta dificuldade em expressar pensamento, ou realizar tarefas básicas, como se levantar da cadeira e caminhar, não possui restrição de força motora e encontra-se consciente" (Quesitos do Juízo "O", ). Ademais ao ser questionada em laudo complementar se a periciada possui algum tipo de deficiência, ou se possuía impedimentos de longo prazo a mesma respondeu, verbis, "Não" (Quesito nº 1, ). A Juíza sentenciante, nesse ponto, acolheu o laudo pericial médico, conforme o artigo 479, do CPC.
13. Portanto, pelo que consta no laudo pericial colacionado, não estavam configurados elementos que pudessem levar à conclusão pela incapacidade da recorrente ou prejuízo à sua participação plena e efetiva em sociedade. Compulsando detidamente os autos, tampouco verifico elementos que possam invalidar o presente laudo, que analisou os documentos médicos particulares (Quesitos do Juízo"D", ) considero que o laudo se encontra coeso e preciso em seus termos, e, tendo em vista a relação de confiança que há entre o médico perito e o Juízo, bem como o disposto pelo Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo: “O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo Juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente”, entendo não haver motivos para desconsiderar as observações do expert. Ressalto que, conforme inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito.
14. É importante salientar que, a legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz (artigos 370 e 371, do CPC), o qual preceitua que cabe ao Magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. Nessa senda, não são as partes ou os seus causídicos que precisam ficar convencidos da importância da prova "A" ou da prova "B" nos autos. Uma vez que declinaram a solução do seu conflito de interesses para o Estado-Juiz, é esse, e tão-somente esse agente político, que irá estabelecer uma solução justa e equânime para a demanda, à luz do conjunto fático-probatório, que entende ser suficiente para o seu convencimento.
15. Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento de realização de diligência e de produção de provas é faculdade do Magistrado, no exercício da sua discricionariedade motivada, cabendo ao órgão julgador desautorizar a realização de providências que considerar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução. Por todos: AgInt no AREsp 1.827.898/SP, Terceira Turma Especializada do STJ, Ministro Relator Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 16.08.2021, Data de Publicação: 18.08.2021.
16. O referido parecer observa os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, ex vi, incisos LIV e LV do artigo 5º do Estatuto Fundamental de 1.988, e ainda considera o histórico clínico da parte autora. O expert do Juízo respondeu claramente aos quesitos, não restando nenhuma obscuridade, contradição ou omissão no parecer do , conforme o artigo 479, do CPC.
17. Deixo de analisar as condições pessoais e sociais da recorrente, uma vez que não foi constatada impedimentos de longo prazo (mais de dois anos) à plena realização das atividades da vida diária. Rejeito, portanto, os argumentos da parte autora, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
18. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela Senhora A. M., mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002122619v4 e do código CRC 7eef0295.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 31/3/2023, às 11:52:52