RECURSO CÍVEL Nº 5011431-45.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ALEGAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO DESCARACTERIZADO O LABOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO LABOR URBANO. TEMA N° 301 DA TNU. DOCUMENTOS APRESENTADOS APENAS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DIB. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, interpôs recurso inominado (), por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada (AGU/PGF), contra a sentença () da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. LUCIANA CUNHA VILLAR, que julgou procedente o pedido do Senhor S. C., no sentido de condenar a Autarquia Federal Previdenciária na obrigação de conceder, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade - rural, desde 21/12/2021.
2. Em suas razões recursais, a Autarquia Federal Previdenciária alega a impossibilidade de conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, ante a existência de vínculo empregatício urbano, para Shanvas Industrial Ltda., entre 1997 e 2008. Conclui que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º da Lei 8.213/91). Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos que constam na inicial. Contrarrazões apresentadas pelo Senhor S. C., por intermédio de seu ilustre advogado, de acordo com o , onde a parte autora requer o desprovimento do recurso inominado do INSS.
3. O Senhor S. C., por intermédio de seus ilustres advogados, também interpôs recurso inominado, de acordo com o , objetivando a reforma da sentença para determinar a fixação da DIB na data da entrada do requerimento administrativo em 19/11/2020. Para tanto, argumenta que cumpriu as exigências formuladas pelo INSS, entretanto, os documentos apresentados presencialmente pelo recorrente para a juntada no processo administrativo não foram digitalizados e, por esse motivo, não anexados aos referido processo. Entende que não pode ser prejudicado pelo erro da Autarquia Federal Previdenciária. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que a DIB seja fixada em 19/11/2020 (data do requerimento administrativo). Contrarrazões apresentadas pelo INSS, de acordo com o , onde o INSS pugna pelo não provimento do recurso inominado da parte autora.
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço os recursos inominados interpostos pelas partes. Ausentes outras questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise dos respectivos méritos, com o VOTO.
VOTO
5. Pois bem. A questão de mérito controvertida nos autos é dizer se o Senhor S. C., é (ou não) segurado especial do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, considerando-o lavrador, e com isso, condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na obrigação de conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhador rural, mormente considerando o exercício inconteste de atividade urbana.
6. De plano, esclareço que para a concessão do benefício da aposentadoria por idade rural, a parte autora precisa demonstrar o efetivo exercício de atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período de carência estatuído no artigos 142 e 143, da Lei nº 8.213, 24.07.1991.
7. Esclareço, ainda, que para haver a concessão do benefício previdenciário pleiteado pela recorrente, faz-se necessário que a mesma comprove o exercício da atividade rural nos 15 (quinze) anos imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou a idade, ainda que seja de forma descontínua, conforme o inciso I, do artigo 39, da Lei 8.213/1991, verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;(grifo nosso)
8. Pois bem. No caso concreto, observo que o Senhor S. C. preencheu o requisito etário (60 anos) em 2020, porquanto nascido em 1960 e requereu o benefício na via administrativa em 19/11/2020. Assim, deve comprovar uma carência de 180 (cento e oitenta) meses (15 anos) de atividade rural, anteriores ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
9. A Juíza sentenciante julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade - rural por entender que, in litteris,
Certo de que o início de prova material não precisa corresponder a todo o período equivalente à carência do benefício, os períodos de labor declarados pela autora (25/05/1986 a 31/12/1996; e 01/04/2009 a 15/04/2022) foram devidamente ratificados pelos documentos presente nos autos.
Em consulta ao Extrato de Dossiê Previdenciário em nome do autor, verifico que foi identificado vínculo urbano em período diverso do declarado em atividade rural, o que acaba por reforçar a narrativa autoral (ev. 9 – OUT4).
Cabe destacar, ainda, que não foi identificado qualquer elemento que pudesse descaracterizar a condição de segurado especial.
Sob essas considerações, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rurícola no período legalmente exigido, de modo que o pedido de aposentadoria por idade ao trabalhador rural deve ser deferido.
Por fim, destaco que a documentação apresentada na esfera administrativa é bastante frágil, pois não foi anexado os contratos de parceria com a firma reconhecida indicando os períodos de trabalho rural (Evento 1 - CONTR13).
Sendo assim, considerando o princípio da estrita legalidade, de fato, não era possível o deferimento na esfera administrativa. Somente na esfera judicial se tornou possível a procedência do pedido. Não houve, portanto, equívoco administrativo. Assim, fixo a DIB na data do ajuizamento desta ação.
10. De fato, consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (, fl. 29) que o Senhor S. C. exerceu atividade laborativa para a sociedade empresária Shanvas Industrial Ltda., como empregado, de 01/05/1997 a 01/08/2008. Todavia, restou demonstrado nos autos o retorno do segurado ao ambiente campesino e da retomada da atividade rural em regime de economia familiar como sua fonte de subsistência no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (ou implemento do requisito etário) por um período relativamente significativo (aproximadamente 11 anos), suficiente para permitir a conclusão de que o segurado, efetivamente, passou a sobreviver de forma estável dos frutos de seu trabalho junto à terra. Além disso, também foi reconhecido o exercício de atividade rural no período de 25/05/1986 a 31/12/1996.
11. Nos termos do parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Na hipótese, portanto, cumpriu a parte autora quase a totalidade do tempo de carência para a concessão do benefício pleiteado.
12. Nessa linha de ideias, a Turma Nacional de Uniformização, ao decidir o tema n° 301, cujo trânsito em julgado se deu em 24.10.2022, definiu a seguinte tese, in verbis:
Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.
13. Quando do julgamento do aludido pedido de interpretação de lei, n° 0501240-10.2020.4.05.8303/PE, ressaltou-se que, in litteris,
4. Não há coerência em utilizar os parâmetros do período de graça na definição de um “tempo rural remoto”, provocado por uma “interrupção” da atividade, capaz de gerar a “perda da vocação” rural. Todos esses critérios são inexistentes na lei e decorrem de uma confusão entre imediatidade e continuidade. Quando autoriza a contagem descontínua do tempo de trabalho rural, a lei garante ao segurado o aproveitamento de todo o tempo trabalhado no campo, mesmo que em momentos diferentes de sua vida laborativa. Isso significa que a descontinuidade não se converte em uma “interrupção” que obsta a contagem do tempo mais antigo: a lei não prevê qualquer exclusão de tempo “remoto”.
14. Quanto à fixação da DIB pleiteada pelo Senhor S. C., não consta na inicial qualquer impossibilidade de juntada dos documentos necessários para a comprovação do exercício da atividade rural, na esfera administrativa, pela parte autora, o que somente veio à tona após a sentença. Nesse sentido, correta a determinação da DIB na data da sentença, haja vista a apresentação do contrato de parceria que denota o retorno da atividade rural pelo autor a partir de 2009, corroborando a tese acima exposta.
15. As razões recursais nos recursos inominados, portanto, devem ser rejeitadas e a sentença mantida pelos fundamentos acima expostos.
16. Por tudo que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO A AMBOS os recursos inominados interpostos pelas partes. Custas ex lege. Condeno os recorrentes vencidos no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 56 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo (SJES). Suspendo a cobrança em relação ao Senhor S. C., tendo em vista o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita de acordo com o , desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Em relação ao INSS deve ser observada a Súmula STJ nº 111. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1008, do CPC e do disposto na ADPF nº 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002125130v30 e do código CRC 860d1b76.
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Data e Hora: 31/3/2023, às 11:52:55