RECURSO CÍVEL Nº 5005512-63.2021.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
01. Z. M. P. interpõe recurso inominado (Evento 55) contra sentença proferida pelo juiz do 1º Juizado Especial Federal de Serra (Evento 42) que julgou improcedente seu pedido de extensão do auxílio-emergencial. Em suas razões alega, preliminarmente, nulidade da Sentença por cerceamento do direito de defesa. No mérito, afirma que teve seu pedido inicial, formulado em Abril de 2020, indeferido em razão de suposta violação ao teto da renda familiar, porém houve o deferimento em Julho de 2020. Todavia, por culpa da própria análise equivocada, deixou de perceber as parcelas residuais, em razão da proibição estabelecida pelo artigo 1º, §2º da MP n. 1000/2020. Defende que o indeferimento inicial se mostra injustificado, uma vez que a autora residiria sozinha e perceberia mensalmente apenas o valor de R$ 999,99.
02. As rés apresentaram suas contrarrazões (Evento 60, 61 e 63)
03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.
VOTO
04. De início, quanto à preliminar de cerceamento de defesa, entendo assistir razão à recorrente. Na sequência dos atos processuais vê-se que após apresentação da peça de defesa da União (Evento 14), constam dois despachos apenas no feito: o primeiro determinando à autora que subscreva declaração de que o(s) motivo(s) do indeferimento do auxílio emergencial elencados no sistema não é(são) verdadeiro(s) e que preenche todos os demais requisitos da Lei 13.982/2020 (Evento 18) e o segundo indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação dos réus (Evento 24). Inclusive é somente após esse momento que DATAPREV e CAIXA apresentam suas peças de defesa (Eventos 34 e 35) e a União peticiona afirmando que já apresentou sua contestação (Evento 37).
05. Desse modo, não foi dada oportunidade à autora nem de falar sobre as peças de defesa, nem de produzir eventual prova hábil a afastar as alegações das rés, as quais foram determinantes para o indeferimento do pedido.
06. De outro lado, não é possível sequer a essa Turma Recursal, com as informações e provas apresentadas, ultrapassar a preliminar e apreciar o pedido trazido em inicial. Várias são as razões: i) o único pedido administrativo apresentado em juízo refere-se a um pedido de extensão datado de 16/12/2020 (Evento 14 - OUT 6), de modo que não se tem o histórico dos pedidos iniciais informados pela autora (Abril e Julho de 2020); ii) não se apurou acerca do real grupo familiar da autora, o que é necessário considerando a informação trazida na inicial de que percebeu o benefício em Julho/2020, porém em Dezembro estava inserida em grupo familiar com renda total de mais de oito mil Reais; iii) não se apurou acerca da própria renda da autora, o que também se mostra necessário, considerando haver informação documentada de que ela se encontra desempregada desde 2012 (Evento 1 - ANEXO2 - fl. 8), porém, desde a inicial consta que ela percebe o valor de R$ 999,99 (Evento 1 - ANEXO2 - fl. 3), o que, a seguir a própria regra prevista na norma de regência, já seria suficiente a afastar seu direito.
07. Assim, entendo que a Sentença deve ser anulada para se propiciar o exercício do contraditório efetivo e da ampla defesa, bem como para que seja reaberta a fase de instrução, com análise de todos os pontos controvertidos.
08. Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, declarar nula a Sentença, devendo o feito retornar à instância de origem para viabilizar o exercício do contraditório efetivo e reabertura da fase de instrução. Sem condenação no pagamento de custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002068460v5 e do código CRC ae210c91.
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Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 31/3/2023, às 11:41:49