RECURSO CÍVEL Nº 5000037-40.2018.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: SEGURIDADE SOCIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO LEGAL DE MISERABILIDADE. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES, EX VI, INCISO I, DO ARTIGO 487, DO CPC. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Cuido de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (), doravante denominado recorrente, por intermédio de sua Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, contra a sentença () e () da lavra do MM. Juiz Federal Dr. GUSTAVO MOULIN RIBEIRO, que julgou procedentes os pedidos dos sucessores da Senhora M. D. S. R., no sentido de condenar a Autarquia Federal Previdenciária na obrigação de conceder o benefício de amparo social do autor desde a data da indevida cessação do benefício desde 16/10/2017 (DER), com cessação em 29/09/2021. A Senhora M. D. S. R., a parte autora originária, faleceu em 29/09/2021 (), antes da prolação da sentença em 29.08.2022, e seus sucessores foram devidamente habilitados de acordo com o .Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,
SENTENÇA
M. D. S. R., A. D. S. R., E. S. R., C. M. D. S. R. e E. D. S. R. almejam a concessão de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, NB 703.357.528-0, requerido em 16/10/2017, e indeferido por não atender ao critério socioeconômico (evento 1, out10 e out11).
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95), passo a decidir.
Processo sentenciado com observância ao disposto no art. 12, §2º, IX do Código de Processo Civil em razão da natureza alimentar do benefício pleiteado, associada à incapacidade – em tese – da parte autora para o exercício de atividade laboral.
A concessão do benefício de prestação continuada depende do preenchimento de dois requisitos: a) deve ser pessoa portadora de deficiência ou idosa; e b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei nº 8.742/93).
No caso dos autos, como a parte autora não tem idade superior a 65 anos, cabe a análise do requisito clínico.
a) Deficiência
A lei considera portadora de deficiência a pessoa que “tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O impedimento é de longo prazo quando produzir efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93).
Para tanto, foi realizada perícia judicial cujo laudo encontra-se ao evento 160. O perito designado informou diagnóstico de doença pulmonar obstrutiva crônica (CID 10 J44.9) e pneumectomia direita por sequelas de tuberculose pulmonar (CID 10 B90.9), levando à hipertensão pulmonar secundária (CID 10 I27.2) e cor pulmonale (CID 10 I27.8), resultando em insuficiência respiratória crônica (CID 10 J96.1), atestando que a autora podia ser caracterizada como pessoa com deficiência e impedimentos de longo prazo desde 20/11/2019.
Ao evento 173, o INSS afirma que a autora não pode ser caracterizada como pessoa com impedimentos de longo prazo, pois foi constatada a deficiência apenas a partir de novembro/2019.
Sobre o ponto, conforme recente entendimento da TNU, fixado no Tema 173 e na Súmula n.48 "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
Importante salientar assim, que para a concessão do benefício de amparo ao deficiente não se exige que a incapacidade seja permanente (Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais), bastando que a incapacidade seja de longo prazo, produzindo efeito pelo prazo mínimo de dois anos, conforme estipula o art. 20, § 10 da Lei nº 8.742, de 1993. Ademais, o art. 21 da referida lei estabelece que o benefício deve ser revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
Outrossim, importa observar que a patologia que levou a autora à óbito, é a mesma relatada pelo perito designado nestes autos (evento 133, certobt2).
A prova documental produzida demonstra que o autor possui deficiência e impedimentos de longo prazo, assim como, a incapacidade plena da parte autora para o trabalho, requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial.
b) Necessidade financeira
Para a concessão do benefício o requerente não pode ter meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Nesse sentido, é considerado incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93).
O relatório de verificação social (evento 40) indica que a autora, que contava com 60 (sessenta) anos, residia com sua filha E. S. R., e sua neta Isabela Rodrigues Máximo, e que o sustento da família é provido pelo salário recebido por Edmara, no valor de R$ 1.010, 42 (mil e dez reais, e quarenta e dois centavos), renda precária e insuficiente para a manutenção das necessidades básicas da autora.
Ademais, as fotografias anexadas ao relatório de verificação social são compatíveis com a renda declarada pela família (evento 41). Trata-se de moradia, em que pese própria, guarnecida com poucos móveis e eletrodomésticos, estes já antigos, não demonstrando padrão de riqueza.
O requisito financeiro previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 foi cumprido. A autora tem direito ao benefício de prestação continuada.
Contudo, é importante notar que o requisito clínico foi comprovado apenas a partir de 20/11/2019, deste modo, o benefício será devido a partir deste marco.
Do mesmo modo, tendo em conta o óbito noticiado ao evento 133, o benefício deverá cessar em 29/09/2021.
Quanto aos valores devidos pela autarquia ré, este compreende as prestações vencidas e também vincendas, incidindo a regra do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, em interpretação conjunta ao art. 3º, § 2º, da Lei 10259/01, de modo que o valor devido corresponda ao período anterior à propositura da ação mais doze parcelas posteriores ao ajuizamento, cujo montante deve ser limitado ao teto do juizado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ARTIGOS 976 A 987 DO CPC. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA AO EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS. NCPC. LEI 10.259/2001. LEI 9.099/1995.
- Consoante estabelece o artigo 291 do NCPC, reeditando o artigo 258 do CPC/1973, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. E nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 292 do NCPC (artigo 260 do CPC/1973), quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á, para a determinação do valor da causa, o valor de umas e outras, sendo que o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, igual à soma das prestações.- Conforme disposto no artigo 3º da Lei 10.259/2001, compete aos Juizados Especiais Federais Cíveis processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
- É possível renúncia, desde que expressa, ao valor que exceder o limite de competência estabelecido no artigo 3º da Lei 10.259/2001, para optar pelo rito dos Juizados Especiais Federais.
- Para os fins dos artigos 984 e 985 do Código de Processo Civil, firmam-se as seguintes teses jurídicas, aplicáveis a todos os processos individuais ou coletivos que versam sobre idênticas questões de direito e que tramitam na área de jurisdição deste Tribunal, inclusive àqueles que tramitam nos Juizados Especiais (incluído o caso concreto), e bem assim aos casos futuros que versem idênticas questões de direito e que venham a tramitar no território de competência deste Tribunal (salvo revisão na forma do artigo 986 do CPC):
a) No âmbito dos Juizados Especiais Federais há duas possibilidades de renúncia: (i) uma inicial, considerando a repercussão econômica da demanda que se inaugura, para efeito de definição da competência; (ii) outra, na fase de cumprimento da decisão condenatória, para que o credor, se assim desejar, receba seu crédito mediante requisição de pequeno valor.
b) Havendo discussão sobre relação de trato sucessivo no âmbito dos Juizados Especiais Federais, devem ser observadas as seguintes diretrizes para a apuração de valor da causa, e, logo, para a definição da competência, inclusive mediante renúncia: (i) quando a causa versar apenas sobre prestações vincendas e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração de seu valor o montante representado por uma anuidade; (ii) quando a causa versar sobre prestações vencidas e vincendas, e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração do seu valor o montante representado pela soma das parcelas vencidas com uma anuidade das parcelas vincendas; (iii) obtido o valor da causa nos termos antes especificados, a renúncia para efeito de opção pelo rito previsto na Lei 10.259/2001 incide sobre o montante total apurado, consideradas, assim, parcelas vencidas e vincendas.
c) Quando da liquidação da condenação, havendo prestações vencidas e vincendas, e tendo o autor renunciado ao excedente a sessenta salários mínimos para litigar nos Juizados Especiais Federais, o montante representado pelo que foi objeto do ato inicial de renúncia (desde o termo inicial das parcelas vencidas até o termo final da anuidade então vincenda) deverá ser apurado considerando-se sessenta salários mínimos vigentes à data do ajuizamento, admitida a partir deste marco, no que toca a este montante, apenas a incidência de juros e atualização monetária. A acumulação de novas parcelas a este montante inicialmente definido somente se dará em relação às prestações que se vencerem a partir de um ano a contar da data do ajuizamento, incidindo juros e atualização monetária a partir dos respectivos vencimentos. A sistemática a ser observada para o pagamento (§ 3º do artigo 17 da Lei 10.259), de todo modo, considerará o valor total do crédito (soma do montante apurado com base na renúncia inicial com o montante apurado com base nas parcelas acumuladas a partir de doze meses contados do ajuizamento). (g.n.) (TRF4, IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, acórdão publicado em 04/05/2017).
Some-se a isso a tese firmada pelo STJ, no TEMA 1030: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas".
DISPOSITIVO
Julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a conceder à autora o benefício assistencial de prestação continuada NB 703.357.528-8, desde 20/11/2019, com cessação em 29/09/2021.
Os valores devidos pela autarquia ré compreendem as prestações vencidas e também vincendas, incidindo a regra do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, em interpretação conjunta ao art. 3º, § 2º, da Lei 10259/01, de modo que o valor devido corresponda ao período anterior à propositura da ação mais doze parcelas posteriores ao ajuizamento, cujo montante deve ser limitado ao teto do juizado.
Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Os juros moratórios devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
O INSS poderá descontar, no valor do benefício, eventuais valores recebidos sob o mesmo título a partir da DIB fixada nesta Sentença.
Condeno, também, o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
O valor dos honorários à conta de verba orçamentária deverá ser incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do tribunal (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001).
Caso venha a ser interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para comprovar nos autos o cumprimento da sentença e apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados, em 30 (trinta) dias.
Cumprida a determinação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001 e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ou indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 405/2016 do Conselho da Justiça Federal.
Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região. Noticiado(s) o(s) depósito(s), intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para levantamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração (evento 185) apresentados pela parte autora face à Sentença prolatada ao evento 177, objetivando a correção de pretensa omissão.
O embargante alega que a DIB do beneficio deveria ser fixada na data de entrada do requerimento (16/10/2017), pois nesta data, já preenchia os requisitos de deficiência e impedimentos de longo prazo, e o requisito socieconômico.
Com a intenção de comprovar que enquadrava-se como pessoa com deficiência e impedimentos de longo prazo desde o requerimento, mencionou ao evento 171, a perícia médica realizada em 19/08/2015, nos autos processo n. 0105910-22.2015.4.02.5004, informando diagnóstico de sequela de tuberculose com pneumectomia à direita e distúrbio ventilatório obstrutivo/restritivo grave, atestando incapacidade total e definitiva.
Nota-se que a incapacidade atestada em 19/08/2015, tem como causa a mesma patologia informada pelo perito subscritor do laudo juntado ao evento 160, bem como, é a mesma que levou a autora a óbito (evento 133, certobt2).
Assim, restou comprovado que na data de entrada do requerimento (16/10/2017) a parte autora já preenchia o requisito clínico.
Do mesmo modo, a Declaração da Composição do Grupo e Renda Familiar (evento 8, página 5) deixa certo que, ao tempo do requerimento administrativo, as condições sócio-econômicas do grupo familiar não eram diversas daquelas apontadas no relatório de verificação social (evento 40).
Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para corrigir omissão quanto à data, devendo constar no início do dispositivo da sentença a seguinte redação:
“Julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a conceder à autora o benefício assistencial de prestação continuada NB 703.357.528-8, desde 16/10/2017 (DER), com cessação em 29/09/2021.”
No mais, permanece inalterada a sentença.
Publique-se. Intime-se.
2. Em suas razões recursais, o INSS alega que inexistia vulnerabilidade econômica e social, pois o núcleo familiar da decu jus era composto por três pessoas, de modo que a renda per capta era em torno de um salário, superando assim o limite legal. Posto isso, requer a Autarquia Federal Previdenciária que, seja conhecido e provido o presente recurso inominado, reformando-se a r. sentença, julgando improcedente o pedido.
3. Os sucessores A. D. S. R., E. S. R., C. M. D. S. R. e E. D. S. R. por intermédio de suas ilustres advogadas, apresentou as suas contrarrazões (), pugnando pela manutenção da sentença, como consectário lógico do desprovimento e do não conhecimento do recurso inominado interposto pelo INSS.
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pelo INSS. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito recursal, com o VOTO.
VOTO
5. Previsto no artigo 203, V, da Constituição da República de 1988, e disciplinado pelos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 07.12.1993 (LOAS), o benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, desde que não haja acumulação com qualquer outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória. Os requisitos legais são cumulativos.
6. Pois bem. O critério da deficiência restou devidamente comprovado, tendo em vista que a perícia judicial realizada nesses autos, atestou que a parte autora originária possui impedimento de longo prazo. Passo à análise do requisito legal de miserabilidade.
7. Para aferir tal a condição de miserabilidade, a Lei nº 8.742/93 estipula, no §3º de seu art. 20, o seguinte critério objetivo: “Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (grifei).
8. Ao tratar desse critério, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é apenas um indicativo objetivo, o qual não exclui a possibilidade de verificação da hipossuficiência econômica dos postulantes do benefício assistencial de prestação continuada (ARE 834476 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2015 PUBLIC 08-04-2015).
9. Compulsando os autos, no Relatório de Verificação Social constante do (), constato que o núcleo familiar da decu jus era composto pela parte autora originária, sua filha, Senhora E. S. R. e a sua neta Isabela Rodrigues Máximo e que a renda na época dos fatos era no valor de R$ 1010,00 provenientes do emprego da filha como atendente, superando dessa forma o limite legal. O imóvel onde residem é modesto, adequadamente guarnecido, organizado e em boas condições como demonstrado nas fotos constantes no , não restando demonstrado o estado de miserabilidade aludido na inicial.
10. Assim, verifico que a Autora originária da presente demanda e sua família possuem vida humilde e com certa dificuldade, contudo, as circunstâncias fáticas do presente caso não evidenciam uma situação de desamparo material ou mesmo social que reclame a complementação da renda familiar, através da concessão do benefício de prestação continuada.
11. É preciso ficar claro para aqueles que reivindicam o benefício assistencial da Lei nº 8.742/1993, que não se trata de um benefício para complementar a renda do núcleo familiar, se existem outras soluções possíveis para a obtenção de renda, no seio da grande família (ascendentes e descendentes) a qual pertence o núcleo, a fim de amparar o grupo, como bem estabelece o artigo 1.696, do Código Civil: "O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros", com observância do artigo 229 da Lei Maior de 1.988. O benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) para idosos e deficientes é concedido de forma subsidiária pelo Estado brasileiro, quando a miserabilidade é patente, ou seja, as necessidades básicas do ser humano sequer são atendidas (como alimentação, vestuário, etc.), e não há outra forma de amparar socialmente aquele grupo familiar, onde está inserido o idoso. Não é o caso dos autos.
12. Nessa linha de ideias, trago à colação, recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in litteris,
Acórdão Número: 5006219-60.2018.4.04.7114 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de Julgamento: 14/08/2019 Data da publicação: 15/08/2019.
EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DA MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O critério objetivo da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo tornou-se apenas um dos elementos para se considerar na tarefa de se aferir a impossibilidade de o postulante ao benefício prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família; para além dele, as reais condições sociais e econômicas do grupo familiar devem ser sopesadas, atentando-se que é a demonstração da condição concreta de miserabilidade o fator determinante a ensejar a proteção assistencial em comento. 2. No caso dos autos, os rendimentos obtidos pelo núcleo familiar são suficientes para prover as despesas básicas da casa. Assim, embora com algumas dificuldades - que são igualmente enfrentadas por grande parte da população - a parte autora tem sua subsistência mantida dignamente pela família. 3. Ademais, a vulnerabilidade socioeconômica do grupo não pode ser aferida mediante a contabilização de despesas ordinárias e comuns a todas as famílias (como as com água, luz, alimentação, gás, tributos), não servindo o benefício assistencial de prestação continuada a, simplesmente, incrementar a renda daquele que vive de forma modesta. 4. Mantida a sentença de improcedência, rejeitando-se o recurso interposto pela parte autora. [grifei]
Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
13. O Magistrado tem o dever de examinar as consequências imediatas e sistêmicas que o seu pronunciamento irá produzir na realidade social, porquanto, ao exercer seu poder de decisão nos casos concretos com os quais se depara, os Juízes alocam recursos escassos, conforme nos ensina a doutrina de Richard POSNER, In Pragmatism and Democracy. Cambridge: Harvard University Press, 2003, p. 60-64. Acolho, portanto, todos os argumentos do recorrente, e reformo a sentença para julgar improcedentes os pedidos.
14. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para, reformando a sentença do , JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ex vi, inciso I, artigo 487, do CPC, conforme a fundamentação acima. Por consequência lógica, revogo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência concedida em sede de sentença, devendo a cobrança dos valores pagos indevidamente ser realizada em ação e foro próprios. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, ante o provimento integral do recurso, à luz do caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002136833v5 e do código CRC 12771128.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 31/3/2023, às 11:52:36