Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5035958-30.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

RELATÓRIO

01. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpõe agravo em razão de decisão que negou conhecimento ao recurso cautelar inicialmente interposto  contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz do Juizado Especial adjunto à 5ª Vara Federal Cível, que declinou de sua competência para processar a demanda e determinou sua devolução à 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES, com base na Súmula n.° 150 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que o STF, em julgados recentes, tem pontuado o dever de inclusão da União em ações que pretendem medicamentos/tratamentos incorporados ao SUS, cujo financiamento é feito pela União, de modo que sua presença no polo passivo é indispensável e, por conseguinte, a atração à Justiça Federal.

02. Decisão monocrática que não conheceu do recurso (Evento 3).

03. Manifestação do município de Vitória (Evento 11).

04. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso e passo ao exame do seu mérito.

VOTO

05. As condições fáticas e jurídicas que justificaram a decisão proferida no Evento 3 permanecem as mesmas, de modo que me valho das razões expendidas como razões de decidir o mérito do presente agravo. Eis os termos lançados:

Em princípio, verifico que não houve, no feito principal, apreciação da tutela de urgência. A decisão do Evento 3 do feito refere-se exclusivamente à análise da competência do juízo para processamento do feito. Na oportunidade, entendeu o juízo de origem que o caso dos autos não se enquadraria nas hipóteses dispostas nos Temas n. 500 e 1.234 do STF (o Autor requer o medicamento SOMATROPINA, que está registrado na ANVISA, bem como incorporado ao SUS), de modo que não haveria obrigatoriedade de a UNIÃO ser integrada ao feito, nos termos do RMS nº 68.602/GO, e, por conseguinte, não haveria competência da Justiça Federal. 

Nesses termos, não tendo havido apreciação do pedido de tutela de urgência, a decisão de declínio de competência não pode ser atacada por essa via recursal, considerando as hipóteses restritivas contidas nos artigos 4º e 5º da Lei n. 10.259/01), senão veja-se:

Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.

Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.

A estrutura recursal prevista na referida norma é exauriente e, em observância ao princípio da especialidade, não se justifica a aplicação, nem mesmo subsidiária do CPC e, portanto, não haveria que se falar em aplicação analógica das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. A hipótese é de negativa de conhecimento ao recurso por irregularidade formal.

Todavia, uma vez que a questão suscitada se refere à competência dessa Justiça Federal para o processamento do feito, entendo que se está diante de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício e, portanto, passível de ser apreciada por essa Relatora. 

De início, é preciso rememorar que, nos termos da Súmula 150 do STJ compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, de modo que cabe a essa Justiça afirmar sua própria competência. 

Pois bem. Acerca da legitimidade para compor o polo passivo das demandas que envolvem fornecimento de medicamentos, a primeira Turma do STF, ao apreciar as Reclamações 49890 e 50414, bem como dois Embargos de Declaração e sete Agravos Regimentais envolvendo as Reclamações a seguir: Rcl 49909; 49919; 50726, 50715, 50866, 50481, 50907, 50649, 50458, definiu que:

a) tratando-se de medicamento não padronizado/incorporado no RENAME/SUS, a UNIÃO deve necessariamente compor o polo passivo da lide; assim, a competência para julgar a lide é da Justiça Federal; 

b) no caso de medicamento padronizado no RENAME/SUS, porém cuja distribuição/financiamento está sob a responsabilidade exclusiva da UNIÃO, por exemplo, em razão dos altos custos dos medicamentos ou tratamentos oncológicos, a UNIÃO deve necessariamente compor o polo passivo da lide; assim, a competência para julgar a lide é da Justiça Federal; 

c) medicamentos não registrados na ANVISA, devem ser postulados necessariamente em face da UNIÃO, consoante fixado no Tema 500 da repercussão geral; e 

d) em todos os casos analisados, manteve-se a liminar deferida na origem a fim de preservar a saúde do paciente. 

A hipótese ora tratada, todavia, é diversa daquelas que justificariam a presença da União no pólo passivo mencionadas no julgado acima. Como ressaltado na decisão ora impugnada, no caso dos autos não se enquadra nas hipóteses dispostas nos Temas n°s 500 e 1.234 do STF (o Autor requer o medicamento SOMATROPINA, que está registrado na ANVISA, bem como incorporado ao SUS)

Assim sendo, é de se observar, em verdade, a regra geral trazida no Tema n. 793, de que inexiste a exigência de litisconsórcio passivo necessário em demanda em que se pleiteia medicamento/tratamento em face do Estado, razão pela qual o jurisdicionado pode demandar contra qualquer um dos entes públicos, na medida em que todos são solidariamente responsáveis. 

Assim, entendo adequada a conclusão asseverada na instância de origem, ao afirmar a ausência de litisconsórcio passivo necessário e a incompetência dessa Justiça Federal. 

Ressalto, de todo modo, que eventual discordância desse posicionamento poderá ser suscitada pelo próprio juízo estadual, através da via processual adequada junto ao STJ, órgão competente para dirimir conflitos de competência que envolvam a atuação da Justiça Federal e Estadual.

Desse modo, valendo-me do disposto no artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. 

06. Assim sendo VOTO POR CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo. Com o trânsito em julgado baixem os autos e arquivem-se.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002138429v3 e do código CRC f9ec765f.

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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5035958-30.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo. Com o trânsito em julgado baixem os autos e arquivem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002180630v2 e do código CRC 70602419.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2023

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5035958-30.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/03/2023, na sequência 736, disponibilizada no DE de 13/03/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. COM O TRÂNSITO EM JULGADO BAIXEM OS AUTOS E ARQUIVEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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