RECURSO CÍVEL Nº 5008942-35.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. ARTIGO 55, §3º, DA LEI Nº 8.213/1991 E SÚMULA STJ Nº 149. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU INDIVIDUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Senhora L. O. D., por intermédio de sua ilustre advogada, interpôs recurso inominado () contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. UBIRATAN CRUZ RODRIGUES, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do período de trabalhador rural de 31/10/1968 a 31/10/1979, exercido em regime de economia familiar.
2. Em suas razões recursais, a Senhora L. O. D. argumenta que: (a) os documentos públicos em nome de seu pai, que com ela exerceu atividade rural em regime de economia familiar não foram devidamente analisados, de forma que restou prejudicado o direito da Autora, e que a própria prova testemunhal produzida corroborou o fato de que a Autora desenvolveu lides campestres com seus pais, de modo que não há nenhum elemento a descaracterizar a sua qualidade de segurada especial; (b) os documentos em nome de familiares, caracterizam início de prova material do exercício do labor rural em regime de economia familiar; (c) de acordo com a Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização, não há exigência de que os documentos apresentados compreendam a todo o período alegado, mas sim, parte dele; (d) para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar. É preciso, no entanto, que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período. Requer o provimento do recurso inominado, para reformar a sentença, a fim de que a Autarquia Recorrida seja condenada a averbar o período de 31/10/1968 a 31/10/1979, como tempo de serviço rural e a conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a DER e, subsidiariamente, requer a mudança da DER para a data em que o demandante preencheu todos os requisitos.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou suas contrarrazões de acordo com o , onde pugna o desprovimento do recurso inominado da parte autora.
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. In casu, a controvérsia gira em torno do início de prova material apresentada pela Senhora L. O. D. e na ausência de conjunto probatório suficiente para comprovar o exercício de trabalho rural no período de 31/10/1968 a 31/10/1979.
6. Nesse contexto, trago à colação, a sentença exprobada, lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo.
É o relatório. Decido.
A inovação legislativa levada a efeito pela Lei 11.718/08 que, incluiu o §3º, no artigo 48 da Lei 8.213/91, criou nova espécie de aposentadoria por idade, conhecida como aposentadoria híbrida, permitindo que o segurado some períodos de atividade rural com períodos de contribuição em outras qualidades de segurado. No entanto, a idade mínima a ser considerada é de 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, equiparando-se ao trabalhador urbano no requisito etário.
A respeito da aposentadoria por idade, dispõe o artigo 48 da Lei 8.213/91:
“Art. 48 – A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o §1º deste artigo que não atendam ao disposto no §2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Com efeito, o objetivo desta Lei é regular as situações de alternância entre trabalho rural e urbano, protegendo os trabalhadores que dedicaram significativo tempo de sua vida em atividades no campo e que, por passarem a trabalhar no meio urbano, não poderiam aproveitar tal período para fins de carência para a concessão de benefício.
Em respeito ao princípio da uniformidade e da equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, previsto no art. 194, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, é possível a concessão de aposentadoria por idade para qualquer espécie de segurado mediante a contagem, para fins de carência, de períodos de contribuição, tanto como segurado urbano ou como rural e de períodos de atividade, com ou sem a realização de contribuições facultativas de segurado especial.
Não existe justificativa fática ou jurídica para que se estabeleça qualquer discriminação em relação ao segurado urbano no que tange à contagem, para fins de carência, do período laborado como segurado especial sem contribuição facultativa, já que o requisito etário para ambos, neste caso, é o mesmo.
Enfatizo que para essa espécie de aposentadoria mista pode ser computada como carência mesmo o tempo rural anterior a 1º/11/1991, não se aplicando a restrição do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91.
Considerando que a Lei n. 11.718/2008 disciplina de forma inovadora o cômputo de tempo rural (admitindo-o para efeito de carência) e por ser norma posterior, deve prevalecer o entendimento de que o regramento referido (art. 55, § 2º, da LB) não tem aplicabilidade para essa modalidade de aposentadoria.
Tendo em vista os princípios constitucionais da universalidade, da uniformidade e da equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (artigos 194, parágrafo único e 201 da CF/1988) e da isonomia (artigo 5º, caput, da CRFB/88), tem-se que a correta interpretação do § 3º do artigo 48 da lei 8.213/91 é a de que a concessão da aposentadoria por idade com carência híbrida deve ser admitida para qualquer espécie de segurado, mediante a contagem, para fins de carência, de períodos de contribuição tanto na qualidade de segurado urbano quanto para o rural, ainda que a atividade urbana seja a última. A propósito, vejam-se o seguinte julgado que ampara o entendimento acima exposto:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.
4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana.
5. A denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana.”
(TRF 4ª Região, 5ª Turma, APELREEX 50026569320114047214, Rel. Des. Fed. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, DJ de 05/04/2013)
Assentadas essas premissas, passo a aferir a comprovação da alegada atividade rural exercida pela parte autora.
Do caso dos autos
Para comprovação desse tempo de serviço, a lei exige a apresentação de início de prova material.
Ocorre que não há nos autos documentos que indiquem a profissão de lavrador do autor. Sua certidão de casamento indica a profissão de marmorista ( Evento 1, PROCADM10, fl. 43).
A alegação de que o autor laborou com seu pai em regime de economia familiar não se sustenta nos documentos, porquanto a certidão de partilha ( Evento 1, PROCADM10, fl. 54) qualifica o pai do autor como barbeiro, sendo certo que fora aposentado como INDUSTRIÁRIO ( Evento 1, PROCADM10, fl. 71).
Sendo assim, merece a improcedência.
Do exposto, julgo improcedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
Havendo recurso, intime-se a parte contrária.
P.R.I.
7. Assim, verifico que o Juiz a quo concluiu que o período rural pretendido não merece ser reconhecido sob os seguintes fundamentos: (i) Ocorre que não há nos autos documentos que indiquem a profissão de lavrador do autor. Sua certidão de casamento indica a profissão de marmorista (, fl. 43); (ii) A alegação de que o autor laborou com seu pai em regime de economia familiar não se sustenta nos documentos, porquanto a certidão de partilha (, fl. 54) qualifica o pai do autor como barbeiro, sendo certo que fora aposentado como INDUSTRIÁRIO (, fl. 71); (iii) Sendo assim, merece a improcedência.
8. Para a comprovação do tempo de atividade rural é necessário o início de prova material, consoante exarado nos preceptivos 55, §3º e 106, da Lei nº 8.213/9191, verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
...............................................................................................................
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7 o do art. 30 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
9. A Jurisprudência pátria confirma esse entendimento, não admitindo a prova exclusivamente testemunhal para comprovação de atividade rural, verbis,
SÚMULA 149 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Súmula 27 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei nº 8.213\91, art. 55, paragráfo 3º) Meras declarações, que se equiparam à prova testemunhal, são inaceitáveis para fins previdenciários, quando não embasadas em prova material, consoante disposto no art. 408, parágrafo único, do NCPC. Outrossim, admite-se apenas declaração de sindicato COM a homologação do INSS, nos termos do art. 106, III, da Lei 8.213/91. Nesse sentido, é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC. OMISSÃO E CONTRARIEDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.o 149/STJ. [...] 2. A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, sem homologação do INSS, conforme preceitua o art. 106, inciso III, da Lei n.º 8.213/91, com alteração dada pela Lei n.º 9.063/95, equipara-se a prova testemunhal, não podendo ser considerada como início de prova material. 3. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação da atividade laborativa do rurícola, a qual deve estar sustentada por início razoável de prova material. Incidência da Súmula n.º 149 desta Corte. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n° 639.833/CE – 5ª Turma do STJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJU de 11/04/2005) Além disso, o segurado especial deve ser inscrito na Previdência Social, conforme mencionam os parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 17 da Lei 8.213/1991, com redação alterada pela Lei 11.718/2008. Vejamos: “§ 4º A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pela unidade familiar. § 5º O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário ou dono do imóvel rural em que desenvolve sua atividade deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado. § 6º Simultaneamente com a inscrição do segurado especial, será atribuído ao grupo familiar número de Cadastro Específico do INSS – CEI, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias.
10. Portanto, a demonstração do desempenho de atividade rurícola deve ser fundada em prova documental, a qual, neste caso em particular, é denominada início de prova material.
11. Pois bem. No caso concreto, observo que a Senhora L. O. D. aduziu na inicial que desenvolveu atividade rural em regime de economia familiar no período de 31/10/1968 a 31/10/1979 e, como meio de prova apresentou os seguintes documentos: a) Certificado de Aprovação na Escola Singular Santa Maria, constando que a requerente foi aprovada na 4ª Série do 1° Grau, datado de 20/12/1973 (, fl. 13); b) Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel agrícola situado em Fazenda da Gruta, Cachoeiro de Itapemirim/ES (lavrada em 17/11/1971), constando como outorgado o Sr. Pedro Onhas, pai da recorrente (, fls. 14/18); c) Certidão de Partilha (lavrada em 15/02/1968) constando o Sr. Pedro Onhas, pai da recorrente, como um dos herdeiros dos bens situados em Fazenda Gruta, em Cachoeiro de Itapemirim/ES e a sua profissão como barbeiro (, fls. 19/24); d) Autodeclaração do Segurado Especial Rural, constando que a recorrente exerceu atividade rural no período de 31/10/1968 a 31/10/1979, na condição de filha de proprietário, em regime de economia familiar, na Fazenda Gruta, município de Cachoeiro de Itapemirm/ES (, fls. 39/42); e) Declaração (datada de 22/12/2020) informando que o Sr. Pedro Onhas (já falecido), era residente na Gruta, zona rural de Cachoeiro de Itapemirim/ES e que foi associado do Sindicato Rural de Cachoeiro de Itapemirim/ES, desde 11/02/1976 até abril de 1980 (, fl. 26); f) Declaração (datada de 03/12/2020) constando que a requerente estudou na Escola Municipal “Santa Maria”, concluindo o 4° ano do Ensino Fundamental no ano de 1973 (, fl. 25).
12. Saliento, ainda, que em nome da própria recorrente não foi trazido qualquer elemento (como bloco de notas de produtor, nota fiscal de compra ou venda de produtor ou serviços relacionados à atividade agrícola ou pecuária, etc..) apto a comprovar o período rurícola pleiteado na inicial, bem como na peça recursal, tendo em vista que a escritura pública de compra e venda lavrada em 17/11/1971 atestando que seu genitor adquiriu um imóvel rural acostada aos autos e a certidão de partilha (datada de 09/01/1978) apenas comprovam a titularidade da propriedade rural por parte do outorgado comprador e do herdeiro, respectivamente, e, portanto, são insuficientes para comprovar o exercício do labor rural pelos filhos, inclusive a recorrente.
13. Relembro que para a comprovação da atividade rural, a legislação previdenciária exige a presença de início razoável de prova material, complementada por prova oral, não podendo esta última servir como prova exclusiva, segundo preceituam o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, com observância da Súmula nº 149 do STJ.
14. Destaco, ainda, que não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período alegado, mas início de prova material que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
15. Nessa senda, colaciono o aresto jurisprudencial da Corte Regional Federal da 3ª Região, que corroboram com tal entendimento, verbis,
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
- O início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como rurícola.
- Documentos públicos gozam de presunção de veracidade até prova em contrário.
- Exigência de comprovação do requisito etário e do exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
- Desnecessária a comprovação dos recolhimentos para obter o benefício, bastando o efetivo exercício da atividade no campo.
- Agravo legal a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX 0019905-93.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 06/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2013
16. Compulsando detidamente os autos, constato que não há nos autos o necessário início de prova material para comprovar o desempenho do labor rural da Senhora L. O. D. no período de 31/10/1968 a 31/10/1979, tendo em vista que a escritura pública de compra e venda lavrada em 17/11/1971 e a certidão de partilha lavrada em 15/02/1968 são insuficientes para tanto.
17. Em que pese não ser necessário que a prova material contemple todo o período de carência, entendo que a prova exclusivamente testemunhal não é hábil a comprovar a atividade rural supostamente desempenhada pela recorrente.
18. Desta feita, entendo que a prova dos autos não é favorável à recorrente, não havendo prova documental referente ao período que se pretende comprovar, pois não há um só documento em nome próprio que indique sua profissão de lavradora durante o período alegado.
19. Portanto, não há documentos hábeis a comprovar o alegado período de trabalho. E, ainda que a prova testemunhal tenha corroborado as informações prestadas pela recorrente, em seu depoimento pessoal, ela, por si só, não seria suficiente para comprovar o tempo de serviço rural no período em questão (Lei nº 8.213/1991, art. 55, §3º).
20. Por fim, não tendo a Senhora L. O. D. logrado êxito em comprovar o exercício da atividade rural como segurada especial, em regime de economia familiar ou mesmo individualmente, essa pretensão deve ser julgada improcedente.
21. Rejeito, portanto, os argumentos da Senhora L. O. D., e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
22. À luz do que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado da Senhora L. O. D., mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida no , e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002094282v24 e do código CRC 800a70c7.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 31/3/2023, às 11:52:53