RECURSO CÍVEL Nº 5002779-67.2020.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado, interposto por T. R. P., em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de (I) disponibilização de vaga remanescente de curso superior ofertada através do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) pelo Fundo Nacional De Desenvolvimento Da Educação – FNDE e (II) pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em seu recurso, o autor reiterou a total impossibilidade de efetivação da sua inscrição para concorrer à vaga nas datas estipuladas pela Instituição, devido a falhas técnicas exclusivas do próprio sistema do FNDE. Alegou o que segue:
"Excelências, com a devida vênia, conforme os documentos juntados aos autos, não assiste a razão o Magistrado de 1º grau, tendo em vista que restou comprovado que o Autor foi impedido de inscrever-se na referida vaga desejada, devido as falhas sistêmicas no sistema eletrônico do FNDE. Sendo que a referida falha, foi reconhecida pela própria parte Recorrida em sede de contestação, bem como amplamente demonstrada nos autos."
[...]
"Vejam Nobres e Ínclitos Julgadores, os elementos de prova juntados aos autos pelo Recorrente, comprovam claramente de seu cadastro de sua inscrição não se concretizou, devido as falhas ocorridas no sistema ofertado pela parte Recorrida."
Contrarrazões nos Eventos 54 e 55.
É o Relatório.
VOTO
1. DA SENTENÇA
A sentença está assim fundamentada:
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
1. FUNDAMENTAÇÃO
1.1. Questões Prévias
1.1.a. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do FNDE e da CEF
No que tange a preliminar aventada, tenho que o FNDE e a CEF são partes legítimas para a demanda, pois segundo o caput e inc. II do art. 3º da Lei n. 10.260/01, com redação dada pela Lei n. 12.202/10, a gestão do FIES caberá "ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN."
Nessa esteira de entendimento, manifestou-se, recentemente, o TRF4, in verbis:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CEF. FNDE. LEGITIMIDADE. RENOVAÇÃO. INCONSISTÊNCIAS NO SISTEMA SISFIES. A alteração trazida pela Lei nº 12.202/2010, que incluiu o art. 20-A na Lei nº 10.260/01 determinou a legitimidade da CEF e do FNDE para compor a lide na medida em que aquela é operadora do programa e este é o agente operador e administrador dos ativos e passivos. O aluno não pode ser prejudicado no direito à educação por conta de inconsistências no sistema SisFIES que impediram a regularização e aditamento do contrato de financiamento estudantil. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, AC 5001517-61.2015.404.7119, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 27/01/2017)
Assim colocado, rejeito a preliminar em questão.
1.2. Mérito
De partida, em que pese a divergência, mesmo em sede jurisprudencial, acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC aos contratos de crédito educativo, filio-me àquela corrente que entende pela não incidência das normas consumeristas, porquanto o contrato de financiamento educativo é um programa de governo com diretrizes específicas para o custeio do ensino superior a estudantes carentes, ou seja, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º daquele diploma. Assim, os critérios utilizados nos referidos contratos, relativos a prazos, taxas de juros, amortização, exigências e garantias, são os estabelecidos na Lei n. 10.260/2001.
Neste específico e concreto contexto, o autor afirma que desejava se inscrever para ocupação de vagas remanescentes do Financiamento Estudantil (FIES), ofertadas pelas requeridas, e cujo processo seletivo ocorreria entre 06 a 13 de outubro.
Ocorre que, no dia da abertura das vagas, o autor tentou por várias vezes, ao longo do dia, realizar sua inscrição a fim de matricular-se no curso de medicina no Instituto de Ciências da Saúde, campus JK, em Montes Claros/MG, sem obter sucesso face a indisponibilidade do sistema.
O autor teria entrado em contato com a requerida que informou que houve sobrecarga do sistema, razão pela qual prorrogou o prazo de inscrição até o dia 26/10.
Mais uma vez, o autor tentou realizar sua inscrição, sem sucesso em razão da inconsistência do site da autarquia requerida.
O FNDE, em peça contestatória de evento 10, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Ato contínuo, a União, em sede de defesa (evento 30), alegou que:
“(...)Também em consulta ao FiesOferta, foi identificado que em entre os dias 6/10/2020 e 7/10/2020, o impetrante realizou um total de 4 (quatro) acessos ao sistema FiesSelecaoOferta, todos compreendidos entre às 11h45min35seg do dia 6/10/2020 e 01h02min22seg do dia 7/10/2020, onde foi efetuado apenas o procedimento parcial do preenchimento dos campos e abas necessários para a conclusão da inscrição para o Processo Seletivo Fies Remanescentes do segundo semestre de 2020, ficando pendente de complementação das informações, conforme a mensagem "Em preenhimento"
(...)
que na data de 26/10/2020, embora o sistema tenha apresentado uma vaga disponível para ocupação, essa vaga "virtual" foi criada especificamente para atender uma liminar de vaga extemporânea, qual foi criada para atendimento de decisão judicial em favor de Amani Maria Oliveira, e que, por algum motivo o sistema acabou gerando uma segunda vaga, essa em duplicidade, a qual, ao tentar ser ocupada por vários outros estudantes, sempre apresentava mensagem de erro, o qual foi corrigido às 22h40min do mesmo dia. Cumpre informar que a conclusão da inscrição das vagas remanescentes só ocorre quando o sistema gera o comprovante de que concluiu e informa o prazo para comparecer à CPSA, situação que não ocorreu no caso do impetrante, pois conforme já informado, esse jamais concluiu sua inscrição para vagas no Processo Seletivo de Vagas Remanescentes 2/2020.
(...) ” [ Evento 30, anexo 1, fls. 11/15]
Já a CEF, na contestação apresentada no evento 31, alegou, em síntese, não ser responsável pelos danos alegados pelo autor.
Pois bem.
O Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) é um programa do Ministério da Educação destinado a financiar a graduação na educação superior de estudantes matriculados em instituições não gratuitas.
Podem recorrer ao financiamento os estudantes matriculados em cursos superiores que tenham avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação. Para isso, os interessados devem efetivar a inscrição na internet no SisFIES e, após o preenchimento de todos os dados pelo candidato, a CPSA - Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento irá validar as informações prestadas para, a partir daí, expedir, por meio do mesmo sistema SisFIES, o referido Documento de Regularidade de Inscrição - DRI que deverá ser encaminhado à instituição financeira. Caberá a esta, como gestora dos recursos financeiros do FIES, avaliar as condições sócio-econômicas do interessado, inserindo no SisFIES a aprovação e, somente após esta etapa, é que ocorrerá a liberação dos créditos em favor da instituição de ensino.
Os procedimentos para inscrição no Programa e contratação de financiamento estudantil a ser concedido pelo FIES estão expressamente previstos no site do MEC, com base na Portaria MEC n. 10/2010. Confira:
2.18. A realização e conclusão da inscrição asseguram ao estudante a concessão da vaga? Não. A realização da inscrição no FiesSeleção e sua conclusão no Sisfies asseguram ao estudante apenas a expectativa de direito à vaga remanescente para a qual se inscreveu, estando a contratação do financiamento condicionada ao cumprimento das demais regras, procedimentos e prazos constantes da Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010.[1]
Da análise dos autos, verifico que a União trouxe aos autos elementos que comprovam a alegação de que o autor não teria efetuado a complementação das informações necessárias para a conclusão da inscrição em processo seletivo FIES remanescentes do segundo semestre de 2020 [evento 30, anexo 1, fl. 12/13].
Ainda, da análise do relatório fornecido pelo Ministério da Educação [evento 30, Rel. 3], é possível reconhecer que houve um erro sistêmico que fazia constar uma vaga como remanescente, vaga essa que o autor alega ter tentado se inscrever. Contudo, a vaga que constava como aberta, no curso de MEDICINA – Código: 86288 do Instituto de Ciências da Saúde, havia sido criada para cumprimento de decisão judicial.
Desse modo, a vaga gerada para o remanescente possuía característica sob o tipo liminar, e fora criada para ocupação da estudante Amani Maria Oliveira. Ao ser identificado o erro, a vaga em duplicidade foi excluída do site no mesmo dia (26/10/2020).
Assim, da análise das informações e do lastro probatório dos presentes autos, é de rigor a improcedência dos pedidos, pois, não cabe ao Poder Judiciário criar vagas onde não há, sob pena de indevida intromissão no mérito do ato administrativo.
Outrossim, porque não houve falha na prestação de serviço pelas rés, não identifico no caderno processual substrato fático, jurídico e legal apto a embasar uma condenação em dano moral. Logo, também é de rigor a improcedência do pleito de indenizatório.
2. DISPOSITIVO
Nessas condições, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas judiciais, nem em honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
2. DOS FATOS
Em síntese, tem-se que o Recorrente tentou participar do processo de candidatura à vagas remanescentes através do FIES, ofertadas pelo FNDE, entre o período estipulado pela própria Instituição, compreendido inicialmente entre os dias 06 e 13 de novembro de 2020. Na data inicial, o autor tentou realizar sua inscrição por diversas vezes, mas sem obter êxito já que o sistema estava inoperante (Evento 1, COMP9). Após contatar o FNDE, através de seu endereço eletrônico, foi informado de que, devido às falhas no sistema, o prazo de inscrição fora prorrogado para o dia 26 de novembro de 2020 (Evento 1, COMP12, COMP13, COMP14) . Na referida data, o autor teria novamente encontrado dificuldades ao realizar sua inscrição (Evento 1, COMP15) - embora o sistema acusasse a disponibilidade de uma vaga no curso desejado (Evento 1, COMP16) - novamente não logrando êxito.
No dia seguinte, o autor tentou novamente fazer contato com o FNDE, a fim de solucionar o embrólio, tendo a referida Autarquia permanecido inerte (Evento 1, COMP19).
Outrossim, a Advocacia Geral da União (AGU), em sua Contestação (Evento 30), explicitou, entretanto, que em consulta interna ao sistema de inscrições foi constatado que o Recorrente não finalizou sua inscrição, tendo alguns campos de preenchimento obrigatório permanecido em branco (Evento 30, OUT4, fls 9-10).
Em relação à vaga que constava como disponível no dia 26 de novembro de 2020, a AGU informou, mediante relatório ténico, que tal vaga foi criada especificamente para atender uma liminar de vaga extemporânea, para atendimento de decisão judicial em favor de outro estudante. Por falha no sistema, foi gerada uma segunda vaga, essa em duplicidade, a qual, ao tentar ser ocupada por vários outros estudantes, sempre apresentava mensagem de erro. A falha foi corrigida às 22h40min do mesmo dia (Evento 30, RELT3, fls 4-5).
3. DA AUSÊNCIA DE FALHA NO SISTEMA
Apesar de satisfazer os requisitos necessários para aplicação da inscrição no site SisFIES, a Portaria MEC n. 10/2010 explicita que a realização da inscrição garante somente a expectativa de direito à vaga remanescente, não assegurando a concessão da vaga, conforme o parágrafo seguinte:
"2.18. A realização e conclusão da inscrição asseguram ao estudante a concessão da vaga? Não. A realização da inscrição no FiesSeleção e sua conclusão no Sisfies asseguram ao estudante apenas a expectativa de direito à vaga remanescente para a qual se inscreveu, estando a contratação do financiamento condicionada ao cumprimento das demais regras, procedimentos e prazos constantes da Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010."
Ademais, a partir dos relatórios juntados pela AGU é possível confirmar que o Recorrente não efetivou sua inscrição em nenhuma das tentativas, não tendo garantindo seu direito à expectativa de preencher a vaga.
Já a vaga que constava como disponível durante a prorrogação do período de inscrição, comprovou-se que não poderia ser ocupada por nenhum outro candidato diverso daquele beneficiado pela decisão judicial liminar, tendo o erro no sistema sido corrigido no mesmo dia.
No que tange o pedido de indenização a título de danos morais, considero-o também improcedente, visto que não houve dano ao Recorrente em decorrência de falhas na prestação de serviço dos réus.
Nessas condições, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95).
4. Conclusão
O recurso deve ser desprovido. Condeno a parte recorrente vencida em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Pelo exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002093398v6 e do código CRC 0add1489.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 29/3/2023, às 20:8:1