RECURSO CÍVEL Nº 5010547-82.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de retroação da data de início do benefício de pensão por morte. No recurso, alega que protocolou o requerimento administrativo 11 (onze) dias após o óbito, mas por se tratar de pessoa analfabeta não juntou os documentos necessários para a concessão do benefício. Diz que somente após a interposição de recurso administrativo e consequente juntada dos documentos é que teve o benefício deferido após 9 (nove) meses. Requer seja a DIB fixada na data do óbito.
Contrarrazões no Evento 19.
É o relatório.
VOTO
2. O óbito ocorreu em 24/07/2020 ().
A DER ocorreu em 04/08/2020 ().
O benefício foi indeferido pelos seguintes motivos: "tendo em vista a não apresentação da documentação autenticada que comprove a condição de dependente. (Certidão de Casamento/Certidão de Nascimento/Certidão Óbito). ( - fl. 17)"
3. São requisitos indispensáveis à concessão da pensão por morte os seguintes: a) ocorrência do falecimento; b) comprovação da qualidade de segurado do falecido; e c) demonstração, pelo(s) beneficiário(s), da condição de dependente.
No caso, a parte autora procedeu ao requerimento administrativo sem a juntada de qualquer documento para análise do seu pleito. O INSS, então, solicitou em 23/09/2020, a relação de documentos a serem apresentados para análise do requerimento formulado.
Deu-se prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, mas não houve a juntada de qualquer documento e o benefício foi indeferido.
Em 28/05/2021, o autor protocolou novo requerimento administrativo, por meio de procurador devidamente cadastrado, quando teve o benefício deferido com DIB na DER (28/05/2021) - , conforme reconhece em suas razões recursais.
4. O processo administrativo teve seu trâmite legal observado.
O primeiro requerimento administrativo formulado em 04/08/2020 foi indeferido corretamente, ante o não cumprimento das exigências emitidas pela autarquia previdenciária, no caso, a juntada de documentos essenciais à análise do pedido, tais como certidão de óbito, certidão de casamento e identificação do requerente.
Nessas condições, a pretensão formulada improcede.
5. Conclusão.
O recurso da parte autora deve ser desprovido. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002114008v7 e do código CRC b996ced6.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 29/3/2023, às 20:8:4