Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5010547-82.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de retroação da data de início do benefício de pensão por morte. No recurso, alega que protocolou o requerimento administrativo 11 (onze) dias após o óbito, mas por se tratar de pessoa analfabeta não juntou os documentos necessários para a concessão do benefício. Diz que somente após a interposição de recurso administrativo e consequente juntada dos documentos é que teve o benefício deferido após 9 (nove) meses. Requer seja a DIB fixada na data do óbito.

Contrarrazões no Evento 19.

É o relatório.

VOTO

2.  O óbito ocorreu em 24/07/2020 (evento 1, CERTOBT6).

A DER ocorreu em 04/08/2020 (evento 1, OUT7).

O benefício foi indeferido pelos seguintes motivos: "tendo em vista a não apresentação da documentação autenticada que comprove a condição de dependente. (Certidão de Casamento/Certidão de Nascimento/Certidão Óbito). (evento 7, PROCADM3 - fl. 17)"

3. São requisitos indispensáveis à concessão da pensão por morte os seguintes: a) ocorrência do falecimento; b) comprovação da qualidade de segurado do falecido; e c) demonstração, pelo(s) beneficiário(s), da condição de dependente.

No caso, a parte autora procedeu ao requerimento administrativo sem a juntada de qualquer documento para análise do seu pleito. O INSS, então, solicitou em 23/09/2020, a relação de documentos a serem apresentados para análise do requerimento formulado. 

Deu-se prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, mas não houve a juntada de qualquer documento e o benefício foi indeferido.

Em 28/05/2021, o autor protocolou novo requerimento administrativo, por meio de procurador devidamente cadastrado, quando teve o benefício deferido com DIB na DER (28/05/2021) - evento 1, OUT10, conforme reconhece em suas razões recursais.

4. O processo administrativo teve seu trâmite legal observado. 

O primeiro requerimento administrativo formulado em 04/08/2020 foi indeferido corretamente, ante o não cumprimento das exigências emitidas pela autarquia previdenciária, no caso, a juntada de documentos essenciais à análise do pedido, tais como certidão de óbito, certidão de casamento e identificação do requerente. 

Nessas condições, a pretensão formulada improcede.

5. Conclusão.

O recurso da parte autora deve ser desprovido. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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Documento:500002177798
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5010547-82.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 29 de março de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/03/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5010547-82.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/03/2023, na sequência 282, disponibilizada no DE de 13/03/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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