RECURSO CÍVEL Nº 5000041-35.2022.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
VOTO
1. Dados da parte autora.
| Data de nascimento | 11/12/57 |
| Trabalho/Atividade habitual | Motorista de caminhão |
| Escolaridade | |
| Doença e/ou lesão | ev. 21 - Apresenta diagnosticos informados pelo médico assistente de Angina Sem Especificação (I20.9) e Doença Aterosclerótica do Coração (I25.1). |
2. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
Contudo, tal decisão não merece prosperar de modo algum, porquanto se baseou em prova que contraria a lógica e que não condiz com a realidade dos fatos, além de não ter considerado o amplo arcabouço probatório produzido nos autos. Ao contrário do alegado pelo ilustre Magistrado a quo em sentença, as diversas patologias que acometem o Recorrente encontram-se devidamente amparadas por laudos médicos aptos a comprovar as doenças, sendo estas, por si só, incompatíveis com a atividade laborativa.
No entanto, do laudo pericial médico juntado em evento n° 21, depreende-se de forma clara a CONTRADIÇÃO e OMISSÃO em inúmeros pontos do LAUDO PERICIAL. A primeira delas é no que tange à própria perícia médica, realizada por médico especialista em medicina do trabalho e não por expert na patologia do Requerente, consoante pedido formulado em peça exordial: ...
Preferencialmente, o médico nomeado deve ser habilitado na especialidade médica pertinente à doença da qual se queixa o segurado. Trata-se, porém, de mera preferência. Salvo casos excepcionais, o médico inscrito no órgão de classe competente tem habilitação técnica legal para opinar no processo judicial sobre questões de natureza clínica afetas a qualquer especialidade, ainda que não tenha competência para conduzir o tratamento do paciente. Por esse motivo, como regra geral esta 1ª TR-ES considera válido o laudo emitido por médico que não possui especialização na patologia apresentada pelo periciando. Tal posicionamento encontra amparo na jurisprudência da TNU. Com efeito, ao julgar o PEDILEF 200972500071996, a TNU definiu que “a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara,...” (TNU, PEDILEF 200972500071996. DOU de 01/06/2012). Esse entendimento foi reiterado pela TNU em 2015, quando do julgamento do PEDILEF 201151670044278 (DOU de 09/10/2015).
A parte autora porta angina sem especificação (I20.9) e doença aterosclerótica do coração (I25.1). Não se trata de doenças raras.
Logo, não é necessário designar perito que possua especialização na área da cardiologia. Sob tal enfoque, não há nulidade.
3. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
De acordo com a conclusão pericial, restou consignada a existência de incapacidade entre janeiro de 2020 a abril de 2020 e novembro de 2021 a dezembro de 2021. ...
Muito embora o médico perito tenha confirmado períodos de incapacidade total, no nobre magistrado sequer considerou os mesmos, sentenciando pela capacidade laborativa do Recorrente: ...
Assim, patente se faz a reforma do comando sentencial, tendo em vista que sequer houve a concessão do benefício previdenciários nos períodos em que a incapacidade restou incontestável pelo laudo pericial.
De fato, o perito disse que "houve incapacidade total e temporária entre 06/01/2020 (data do teste ergométrico) e 10/04/2020 (trinta dias após a angioplastia) e também entre 10/11/21 (data da segunda angioplastia) e 16/12/21 (trinta dias após a última angioplastia)." (ev.21, n. 11).
A inicial se refere a dois requerimentos, ocorridos em 19/12/2019 e 5/5/2020.
A DER 19/2/2019 referiu a hérnia umbilical. Nenhuma relação com o problema cardiológico retrato nesta ação (ev. 22-out3).
O 2º requerimento (5/5/20), segundo a inicial, foi indeferido por “não apresentação ou não conformação dos dados contidos no atestado médico”
O período de incapacidade entre 6/1/20 e 10/4/20 ocorreu depois do 1º requerimento e o autor sequer apresentou documentos relativos à patologia cardíaca ao perito do INSS, a teor do laudo sabi. É inviável, nesse contexto, determinar o pagamento de benefício em tal período.
O 2º período no qual o perito afirmou haver incapacidade, de 10/11/21 a 16/12/21, ocorreu um ano e mei depois do segundo requerimento (5/5/20) e antes do ajuizamento da ação (7/1/22). Mais uma vez, a incapacidade reconhecida com relação a tal período pautou-se em documentos que não foram levados ao conhecimento da perícia administrativa. Para além disso, a teor do que decidiu a TNU no Pedilef n. 0513761-44.2016.4.05.8200, quando a DII é anterior ao ajuizamento da ação, a DIB deve ser fixada na data da citação do INSS. Ocorre que o período de incapacidade acabou não somente antes da data da citação, mas também antes do próprio ajuizamento da ação. Logo, é inviável conceder o benefício nesse período, conquanto se tenha reconhecido haver incapacidade.
4. Quanto ao que mais há no recurso, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
5. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002108595v4 e do código CRC 99df8cba.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 29/3/2023, às 20:6:49