Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5044985-71.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

VOTO

1.  Dados da parte autora.

Data de nascimento16/09/1970
Trabalho/Atividade habitualLavrador.
EscolaridadeEnsino fundamental completo
Doença e/ou lesãoev. 30 - "O autor apresenta histórico de infecção pelo Sars-Cov-2 em Outubro de 2020, tendo evoluído com insuficiência respiratória, insuficiência renal aguda e úlcera de pressão associada a tetraparesia secundários à internação prolongada. Atualmente, não apresenta evidências de sequelas permanentes."

2.  O autor teve Covid-19 e passou por longa internação.

Formulou o pedido em 3/8/20, que foi deferido nos seguintes termos:

Em atenção ao seu pedido de Auxílio-Doença, apresentado no dia 03/08/2020, informamos que foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que foi constatada incapacidade para o trabalho. O benefício foi concedido até 02/08/2021.

O autor recebeu auxílio-doença no período de 27/07/2020 até 26/09/2020; e de 29/10/2020 até 02/08/2021.

Eis o pedido formulado: "O deferimento da concessão da aposentadoria por invalidez em caráter permanente, retroativo a data da internação do autor (13/03/2020), ...".

3.  O pedido de concessão de benefício desde 13/3/20 não foi analisado.

O autor alegou que estivera internado de 13/3/20 até 8/9/20.

Há um laudo de fisioterapeuta que refere internaçaõ em 13/3/20.

Ocorre que os documentos oriundos do Hospital Jayme Santos Neves afirmam que a internação deu-se em 13 de maio de 2020 (13/5, e não 13/3), cfr. evento 1-pront6. 

Logo, o autor comprovou que estivera interndo, por complicações decorrentes de Covid-19, desde 13/5/20 até 8/9/20.

O autor começou a receber auxílio-doença em 27/7/20.

É notório que houve dificuldade de acesso ao INSS desde março de 2020 em ao longo do resto daquele ano, em face da pandemia do Covid-19, iniciada naquele mês.

Ocorre que a inicial não relata inviabilidade ou impossibilidade de acesso ao INSS. Não posso afastar a incidência da norma prevista no § 1º do art. 60 da LBPS sem que haja informação relativa ao fato que impediu a realização do pedido administrativo.

Logo, não vejo como retroagir a DIB.

4.  Alegou-se no recurso o que segue:

"... A médica perita concluiu, de forma equivocada, que o autor não possui sequelas limitantes decorrentes da sua infecção pelo vírus do Sars-Cov-2 (Covid-19). 

Contudo, impugnamos totalmente a conclusão pericial eis que a expert sequer responde aos quesitos formulados pelo Juízo, sendo que de 18 (dezoito) quesitos, responde apenas 11 (onze), deixando de responder os demais quesitos que são de suma importância para o deslinde da ação, e, por isso, deve o laudo pericial ser declarado nulo, e, por conseguinte, designada nova perícia médica para apuração do principal objeto da perícia médica nos autos: comprovação da incapacidade laborativa do autor. ...

A resposta aos quesitos de nº 09 e 11 influenciam diretamente na conclusão pericial, eis que o autor possui limitações funcionais que impedem o desempenho das suas atividades habituais, estando o mesmo incapacitado para o trabalho, sendo que esta incapacidade é desde a infecção pelo Covid-19 até os dias atuais e de forma permanente.  ...

A expert não responde também aos quesitos de nº 14, 15, 16 e 17 no que se refere a incapacidade do autor, sendo certo que a inércia da perita designada por este d. Juízo influenciou por demais em sua conclusão, inclusive pois, totalmente contraditória com a realidade, devendo o laudo pericial ser declarado nulo por isso, pois tal desfecho seria muita injustiça com o autor que busca a tutela jurisdicional que lhe é de direito. ..."

A DCB ocorreu em 2/8/21.

Após a DCB, há apenas os laudos de médico assistente emitidos em 16/8/21 e 3/9/21 que seguem em evento1-exammed8.

Nenhum deles afirma que há incapacidade. Um afirma que se deve evitar esforço físico excessivo. O autor é feirante. Não me parece que a função exija esforço excessivo. O outro laudo noticia que o autor passou a portar doença renal crônica grau III; que fizera hemodiálise transitoriamente; e que deve manter seguimento ambulatorial.

Em suma: o autor não comprovou que permanecia incapaz após a DCB.

Tampouco a perita reconheceu incapacidade. 

No recurso, alegou-se nulidade, mas as respostas n. 4 e n. 5 apontam, de forma suficiente o exame físico realizado. Ei-las:

4. Explicar quais sintomas da doença ou lesão foram detectados na pessoa examinada. 

O autor apresenta histórico de infecção pelo Sars-Cov-2 em Outubro de 2020, tendo evoluído com insuficiência respiratória, insuficiência renal aguda e úlcera de pressão associada a tetraparesia secundários à internação prolongada. Atualmente, não apresenta evidências de sequelas permanentes. 

5. Explicar em que subsídios o perito baseou a sua avaliação. Citar laudos médicos e laudos de exames considerados.

Documentos médicos peticionados em EVENTO1.

Exame clínico pericial evidenciando força muscular preservada, marcha atípica, eudiadodocinesia e equilíbrio preservado.

Afirma o recurso que "a resposta aos quesitos de nº 09 e 11 influenciam diretamente na conclusão pericial, eis que o autor possui limitações funcionais que impedem o desempenho das suas atividades habituais". Contudo, o exame físico apontado pela perita afirmou que o autor apresenta "força muscular preservada, marcha atípica, eudiadodocinesia e equilíbrio preservado". À luz de tal descrição, o exame físico apontado ou é normal ou aproxima-se da normalidade. 

Nessa linha, responder "não se aplica" à pergunta n. 9 é meramente afirmar que não se detectou limitações. 

Em face do exposto, não há razão para anular e, tampouco, para reformar a sentença. 

5.      Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002108547v6 e do código CRC afa4fb97.

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Documento:500002177738
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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5044985-71.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 29 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002177738v2 e do código CRC 6de8af77.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/03/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5044985-71.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/03/2023, na sequência 66, disponibilizada no DE de 13/03/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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