RECURSO CÍVEL Nº 5004214-45.2021.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por P. D. J. em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Alega que (): (i) o perito confirmou que o autor é portador de otite média crônica bilateral, entretanto entendeu não haver incapacidade; (ii) a sentença deixou de considerar a idade, profissãi, escolaridade, qualificação e enfermidades que acometem o autor.
Eis o teor da sentença ():
No caso dos autos, como a parte autora não tem idade superior a 65 anos, necessário analisar o requisito da incapacidade.
O perito médico judicial diagnosticou otite média crônica bilateral (Evento 34) e concluiu que “O periciando não está incapacitado para as atividades inerentes à sua idade e a doença/lesão ou sequela da parte autora não permite caracterizar como “pessoa como deficiência” e impedimentos de longo prazo”.
Verifico, assim, que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, não comprovando a existência de incapacidade ou impedimento de longo prazo que autorize a concessão do benefício, inexistindo nos autos documentos suficientemente capazes de infirmar a conclusão pericial, importando ainda registrar que a perícia médica judicial, submetida ao contraditório e à ampla defesa, foi realizada por profissional imparcialmente nomeado por este Juízo, sobressaindo-se suas conclusões em relação a documentos particulares juntados aos autos pelas partes.
Convém lembrar que o Enunciado 8 das Turmas Recursais dispõe que: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004, pág. 59).
A perícia médica judicial, submetida ao contraditório e à ampla defesa, foi realizada por profissional imparcialmente nomeado por este Juízo, sobressaindo suas conclusões em relação aos documentos particulares juntados aos autos pelas partes.
A análise de miserabilidade é desnecessária diante da inexistência de incapacidade apontada pela perícia, haja vista que os aludidos requisitos legais devem ser observados concomitantemente para que seja possível o deferimento do pedido.
Por tais razões, incabível a concessão do benefício, que pode ser novamente pleiteado em sede administrativa caso venham a se verificar futuramente seus requisitos legais.
2. DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
VOTO
O autor requereu administrativamente o benefício de amparo assistencial ao deficiente em 31/03/2021. Contudo, até a propositura da presente ação (16/11/2021), o pedido não havia sido analisado.
A sentença julgou improcedente o pedido por não ter sido reconhecido o impedimento de longo prazo do autor.
Pela lei, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. ..." (§ 2º do artigo 20 da Lei 8742/93). Esse impedimento de longo prazo é "... aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." (§ 10 do artigo 20 da Lei 8742/93).
O autor possui 8 anos de idade, está cursando a 3ª série, é portador de otite média crônica bilateral (há quatro anos) e está em tratamento médico. O perito informa que o autor realiza brincadeiras normais para a sua faixa etária.
O autor anexou laudo médico atestando que apresenta "otite média crônica bilateral com tímpanos perfurados... possui importante perda auditiva bilateral" (evento1-laudo12). Contudo, tal documento , contudo não demonstra o impedimento de longo prazo.
A prova coligida pelo autor é frágil. É insuficiente para se excluir a conclusão do perito.
Não há comprovação de deficiência, assim compreendida como o impedimento de longo prazo definido no § 2º do artigo 20 da Lei 8742/93.
NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor corrigido da causa. Contudo, deve ser observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002156865v6 e do código CRC 07aedd83.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 29/3/2023, às 20:7:29