RECURSO CÍVEL Nº 5004941-73.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por M. T. C. em face da UNIÃO FEDERAL visando a condenação da ré na cessação dos descontos a título de "imposto de renda no exterior" incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com a consequente restituição do indébito.
A sentença julgou improcedente o pedido sob a argumentação de que a autora não comprovou domicílio no Brasil.
Recorreu a parte aduzindo que tributar sua aposentadoria pelo simples fato de eventualmente residir no exterior fere o princípio da igualdade tributária.
VOTO
Acerca da matéria, observo que a Lei nº 9.779/99, com alteração trazida pela Lei 13.315/2016, instituiu a incidência de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de pessoas domiciliadas no exterior, nos seguintes termos.
Art. 7º - Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.315, de 2016)
Percebe-se que as situações previstas legalmente fazem incidir a regra do referido art. 7º da Lei nº 9.779/99, que prevê a tributação de 25% sobre os proventos de aposentadoria pagos ou remetidos para residentes ou domiciliados no exterior.
No caso, a autora é aposentada do INSS e recebe um salário mínimo. Alega no recurso que é aposentada por idade e que “efetuou a troca de domicilio, onde passou a residir no exterior, transferindo o recebimento do seu benefício para o exterior. Ao transferir seu benefício passou a sofrer com retenção de Imposto de Renda, sob à alíquota de 25% sobre seus proventos indevidamente pela União.” (evento 25).
Pois bem, sendo estes os dados do processo, filio-me ao entendimento de que deve ser afastada a incidência do IR sobre proventos de aposentadoria de residentes no exterior, principalmente no caso de segurados que recebem benefício equivalente a 1 salário mínimo.
Isso porque, da leitura do art. 3º da Lei nº 13.315/2016, no trecho pertinente à matéria, verifica-se que o único discrímen utilizado pelo legislador para justificar a taxação diferenciada do IRPF foi o do local de residência, não levando-se em consideração a capacidade contributiva ou qualquer um dos outros atributos que, de forma mediata, integram os elementos do tributo sobre a renda.
Como a autora aufere benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, o mero fato de residir em país distinto fez com que seus proventos mensais fossem retirados da faixa de isenção tributária (art. 1º, IX, da Lei 11.482/07), aplicável a todos os brasileiros e também aos estrangeiros aqui residentes, para serem glosados à alíquota de 25%.
Entendo, pois, que a situação dos autos beira ao confisco, visto que o salário mínimo destina-se a garantir um mínimo de dignidade à pessoa humana e que, subtrair um quarto do montante, sem que se tenha uma justificativa amparada normativamente para a efetuação do discrímen em relação aos demais brasileiros na mesma situação socioeconômica, carece totalmente de razoabilidade, desnaturando por completo a própria noção de capacidade contributiva em matéria tributária.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RGPS PAGO A PESSOA RESIDENTE NO EXTERIOR. ALÍQUOTA DE 25%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 7º DA LEI 9.779/99. ILEGALIDADE DE SUA COBRANÇA POR ATO NORMATIVO INFERIOR. INCLUSÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO PELA LEI 13.313/2015. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DAS MESMAS REGRAS TRIBUTÁRIAS AOS RESIDENTES NO BRASIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. 1. É ilegal a retenção do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício de aposentadoria previdenciária do RGPS pago a pessoa residente no exterior antes do início da vigência do artigo 3º da Lei n. 13.315/2015, ocorrido em 01- 01-2017, que alterou o artigo 7º da Lei n. 9.779/99, porque a sua cobrança foi estabelecida por meio de ato normativo inferior, infringindo, desta forma, o princípio da legalidade tributária insculpido no artigo 150, I, da Constituição Federal. 2. A alteração efetuada no artigo 7º da Lei n. 9.779/99 pela Lei n. 13.315/2015, que submeteu os rendimentos de aposentadoria e pensão à sua cobrança é inconstitucional, porque contraria os princípios da isonomia, da progressividade do Imposto de Renda, da garantia da não confiscatoriedade e da proporcionalidade (150, II e IV, 153, III, e § 2º, I, da Constituição Federal). 3. Declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade incidenter tantum parcial do artigo 7º da Lei n. 9.779/99, com a redação da Lei n. 13.315/2015, no ponto relativo à cobrança do Imposto de Renda na fonte sobre os proventos de aposentadoria e pensão dos residentes e domiciliados no exterior à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01-01-2017, por ofensa aos artigos 150, II e IV, 153, III, e § 2º, I, da Constituição Federal. 4. Aplicação das mesmas regras tributárias aos residentes no Brasil. Repetição de indébito das diferenças devidas. 5. Recurso provido. (3ª TR/JEF/SJSC, Rec 5005608-96.2016.4.04.7205, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, julg. 20/09/2017)
Por fim, acerca da duvidosa constitucionalidade da incidência do imposto tendo como fato gerador a residência em país estrangeiro e sua suposta violação ao princípio da igualdade tributária, trago à colação fundamentação utilizada pelo Juiz Federal Pedro Henrique Meira Figueiredo, quando do julgamento do Processo Nr: 0007129-45.2016.4.03.6315, em trâmite perante o TRF da 3ª Região:
“A tributação efetuada afronta diretamente o que disposto no art. 150, II, da Constituição da República, o qual trata do princípio da isonomia no plano tributário. Segundo o aludido dispositivo legal, é vedado à União “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”. O simples fato de o contribuinte residir nos Estados Unidos da América (ou em qualquer outro país de qualquer continente) não traduz, por si só, qualquer circunstância juridicamente relevante para fins de tributação diferenciada de sua renda.
Mas há mais.
Ao prever a taxação dos aposentados em alíquota única, no elevado patamar de 25%, olvidou o legislador da necessidade de observância do caráter progressivo do Imposto sobre a Renda, de modo a abarcar, com maior espectro, o princípio constitucional da capacidade contributiva. Nesse sentido é expresso o art. 153, § 2º, I, da Constituição da República, ao prever que o Imposto sobre a Renda “será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei”.
Por estes fundamentos, reformo a sentença para julgar procedente o pedido formulado.
Sem custas. Sem condenação em verba honorária.
Voto por dar provimento ao recurso para julgar procedente o pedido da parte e condenar a UNIÃO FEDERAL a cessar a retenção do percentual de 25% dos vencimentos da parte autora, assim como determino a restituição dos valores retidos respeitada a prescrição quinquenal das parcelas, com atualização segundo a taxa Selic, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002104374v2 e do código CRC f2a81f54.
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