RECURSO CÍVEL Nº 5004130-16.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e da União Federal visando o pagamento do seguro desemprego e indenização por dano moral em virtude do atraso no pagamento.
Consta na contestação – evento 7 – que durante o curso do processo o pagamento do benefício foi autorizado administrativamente, com liberação em 23/2/2022 e disponibilização de crédito a partir de 1º/3/2022.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação condenando o INSS ao pagamento de R$ 3.030,00 a título de indenização por dano moral.
Recorreu o INSS alegando ausência de comprovação efetiva de dano moral pelo autor, pugnando pela aplicação do disposto no TEMA 182 da TNU.
VOTO
Acerca do pagamento do benefício de seguro desemprego, assevero que a Constituição Federal protege o trabalhador do desemprego involuntário fornecendo, como meio de suprir suas necessidades básicas e de sua família, o benefício do seguro desemprego.
No caso dos autos, o objeto recursal diz respeito ao pagamento da indenização por dano moral arbitrada na sentença.
Pois bem, acerca da matéria, observo que a TNU fixou o Tema 182, segundo o qual: “O cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento das parcelas alusivas ao seguro-desemprego não gera, “ipso facto”, o direito à indenização por danos morais.”
Assim, diante do disposto no Tema 182 pela TNU, a parte autora somente faz jus a indenização moral pela suspensão do pagamento do seguro desemprego nos casos em que comprova de fato a ocorrência de algum dano outro, além daquele intrínseco ao fato, que justifique a indenização extrapatrimonial.
Compulsados os autos, observo que não há na inicial narrativa de que qualquer ocorrência ou evento específico que enseje a indenização moral, tendo a parte justificado seu pedido, apenas, na discordância do motivo pelo qual o pedido não foi liberado rapidamente. Afirmou na inicial que “MTE não concedeu o pagamento do benefício porque, segundo informações recebidas na CAIXA ECONOMICA FEDERAL, a demandante deu entrada no seguro desemprego antes de sacar o seu fundo de garantia, e isso estaria impedindo de receber o benefício”.
Ocorre que tais alegações não são suficientes para ensejar a condenação da UNIÃO ao pagamento de danos morais. Com efeito, não restam dúvidas de que as consequências decorrentes da demora no pagamento das parcelas do seguro-desemprego geram transtornos para aqueles que já se encontram sem renda, porém, o serviço em questão é público e desempenhado no exclusivo interesse do cidadão, sendo, como dito, operado com grande volume de informação e de atendimentos, de modo que diferenças pontuais relativas à interpretação da norma somente devem ser consideradas indenizáveis se demonstradas circunstâncias que vão além do corriqueiro.
No caso, não há prova de que, em virtude da demora do pagamento a parte tenha sido exposta a vexame ou constrangimento apto a causar aflições ou angústia extrema, além daquele intrínseco ao fato, motivo pelo qual não há que se falar em indenização por danos morais.
No sentido do exposto, trago à colação julgados recentes da TNU e TRF2:
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu incidente de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado se a não concessão do benefício de seguro-desemprego configura dano moral indenizável. É o relatório. Verifico que, esta TNU no PEDILEF n. 0507558-39.2016.4.05.8500, afetado como Representativo de Controvérsia (Tema 182) fixou a seguinte tese: "O cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento das parcelas alusivas ao seguro-desemprego não gera, "ipso facto", o direito à indenização por danos morais." Extrai-se do voto condutor: Por sua vez, na hipótese tratada nestes autos, não restam dúvidas de que os efeitos decorrentes de eventuais falhas no pagamento das parcelas alusivas ao seguro-desemprego geram transtornos para aqueles que já se encontram sem renda, porém o serviço em questão é público e desempenhado no exclusivo interesse do cidadão, sendo, como dito, operado com grande volume de informação e de atendimentos, de modo que falhas pontuais somente devem ser consideradas indenizáveis se demonstradas circunstâncias que desbordem do corriqueiro. O exame de todo o processado revela que as conclusões da origem não estão conforme o posicionamento visto. Atento ao princípio da primazia da decisão de mérito - CPC, art.4º, As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. - deve ser mitigada toda formalidade legal que, eventualmente, nesta instância possa impedir de ser aplicado o entendimento já uniformizado. Assim, considerada a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização, de acordo com a qual devem ser observadas as diretrizes estabelecidas nos arts. 1.030, II, do CPC e 17 c/c 16, III, ambos do RITNU, o feito retornará à origem para aplicar o entendimento já solidificado. Pelo exposto, com fundamento no art. 16, II, do RITNU, dou provimento ao agravo, admito o incidente de uniformização, dou-lhe provimento e determino a restituição do feito à origem para adequação do julgado. Intimem-se. (TNU, DECISAO DO PRESIDENTE Número 0028458-94.2016.4.01.3300, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência), Relator(a) MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data 13/08/2019);
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BLOQUEIO NO PAGAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. ART. 333, I, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA DA SENTENÇA. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade da reparação, a título de danos morais, supostamente experimentados pelo autor, em razão da suspensão do benefício do seguro desemprego. - A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5.º, inciso X, consagra expressamente o direito à indenização pelo dano moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Tal direito decorre da própria dignidade, aí compreedida não só a da pessoa humana, mas aquela inerente ao direito da personalidade da pessoa natural ou jurídica. - In casu, verifica-se que, não obstante haja nos autos conta de luz com aviso de corte (fl.22), bem como carta do Banco Itaú informando o atraso no pagamento da fatura do cartão (fl.25), tais documentos não são suficientes para comprovar o efetivo corte na conta de energia e tampouco a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de créditos a ensejar a reparação por danos morais, não se desincumbindo o autor, nos termos do art. 333, I, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, do ônus que lhe cabia, isto é, de comprovar o fato constitutivo de seu direito. - No mesmo sentido, como bem salientado pelo Magistrado de piso "A parte autora traz aos autos cópia de contas de energia elétrica com aviso de corte e carta de cobrança de instituição bancária, porém, não há comprovação de corte de energia ou de inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Assim, o simples bloqueio do pagamento, posteriormente solucionado, situa-se na seara do dissabor, do acontecimento cotidiano desagradável, mas insuficiente à configuração do dano moral" (fl.75). -Inexistindo, nos autos, prova de que, em virtude do bloqueio do pagamento do seguro desemprego, o autor tenha se submetido a algum tipo de abalo psicológico, ou mesmo exposto a vexame ou constrangimento apto a causar aflições ou angústia extrema, não há que se falar em danos morais. -Sendo assim, diante da ausência do conjunto probatório mínimo a atestar a tese autoral de pagamento de indenização por dano moral, na forma do citado art. 333, I, do CPC, impõe-se 1 a manutenção da sentença. - Recurso do autor desprovido. (TRF 2ª Região, Apelação - 0003713-87.2009.4.02.5104, Relator(a) MARCELO DA FONSECA, GUERREIRO, Relator para Acórdão MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Órgão julgador 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data 28/05/2019).
Custas ex legis. Sem condenação em verba honorária para a UNIÃO FEDERAL, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Diante de todo o exposto, voto por dar provimento ao recurso da UNIÃO para excluir da condenação o pagamento por dano moral, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002101752v2 e do código CRC 4a066291.
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