RECURSO CÍVEL Nº 5006730-32.2021.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por R. L. P. em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição dos valores transferidos de sua conta bancária, além de indenização por danos morais e materiais.
Em seu Recurso, o autor refuta a contestação da ré, que afirma que as transações foram realizadas de dispositivo habilitado pelo titular da conta bancária através de cartão e senha. Atesta, também, pelas incongruências encontradas nos dados apresentados na contestação, questionando sua veracidade. Alegou o que segue:
"O Recorrente como mencionado não perdeu seu cartão e tão pouco passou a sua senha a terceiros, não esteve na data informada na agência para habilitação de aparelhos através de caixa eletrônico.
[...]
Erram até as datas das efetivas transações fraudulentas, as telas informam que as mesmas ocorreram em dias alternados, 23 e 24 de junho de 2021, quando na realidade as transferências foram realizadas no dia 23 de junho de 2021 a primeira as 12:55 horas e a 2ª por volta das 12:57 hrs."
O Recorrente pugna, ainda, pela indenização a título de danos materiais - no valor de R$ 16.660,00 (dezesseis mil seiscentos e sessenta reais) e danos morais - no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) -, a fim de reparar o dano sofrido. Alegou o que segue:
"O dano material é aquele que afeta diretamente o patrimônio do ofendido e sem maiores duvidas, houve a afetação do patrimônio do Requerente, onde a Requerida efetivou duas transferências ilegais e uma tentativa de TED, ilegítima dos valores decorrentes de uma relação inexistente entre o Autor e o beneficiário JESSICA DE SOUZA, de CPF: ***.851.407-**, Caixa Econômica Federal, no importe de R$ 8.330,00 (oito mil e trezentos reais) referente a transferência na modalidade instantânea PIX; quanto a isso, não restam dúvidas da extensão do dano material que sofreu a parte autora
[...]
Sendo assim, é de inteira justiça que seja reconhecido ao polo ativo o direito básico (Art. 6, VI, do CDC) de ser indenizado pelos danos sofridos, em face da conduta negligente da instituição bancária (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) em deixar de proceder com o imediato desfazimento da transação, ou dispor de meios para que pudesse o autor valer-se destes na busca de uma pronta resposta necessária ao caso."
Contrarrazões no Evento 30.
É o Relatório.
VOTO
1. Em 23/6/2021, o autor - cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) - foi notificado acerca de duas tranferências bancárias desconhecidas realizadas em sua conta bancária, debitando um total de R$ 8.330,00 (oito mil e trezentos e trinta reais) cf. Evento 1, COMP9, COMP10. A inicial enfatiza que os débitos tidos como fraudulentos se deram em apenas uma data, 23/05/2021 sendo o autor notificado de tais transações via SMS recebido no mesmo dia, às 12:55 e 12:57.
O autor registrou boletim de ocorrência junto a Polícia Civil (Evento 1, COMP6) e procurou uma agência da CEF para contestar tais transações. Eis o que narrou no boletim de ocorrência:
A VITIMA COMPARECE A ESTA DELEGACIA PARA RELATAR QUE RECEBEU EM SEU TELEFONE CELULAR 981558788 DOIS SMS REFERENTE A DOIS PAGAMENTOS EFETUADOS COM SUCESSO ATRAVES DO PIX. OCORRE QUE NÃO HAVIA FEITO NENHUMA TRANSAÇÃO BANCARIA. QUE LOGO PERCEBENDO TER SIDO VITIMA DE UMA GOLPE SE DIRIGIU AGENCIA DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO CENTRO E FOI ORIENTADO PELO GUARDAS A FAZER O BOLETIM REFERENTE AO FATO. QUE NÃO CONSEGUIU FALAR NAQUELE MOMENTE COM NENHUM FUNCIONARIO DA AGENCIA SOBRE O FATO. QUE O GOLPE FORAM NAS CONTAS CORRENTE AGENCIA 0172-001 CONTA 33133-8 RETIRADO O VALOR DE R$ 3.300,00 E NA CONTA POUPANÇA DA MESMA AGENCIA NUMERO 158838-7 O VALOR DE R$ 5.000,00. QUE O GOLPISTA TENTOU FAZER UM OUTRA TRANSAÇÃO NO VALOR DE R$ 3.000,00 QUE FOI BLOQUEADO AUTOMATICAMENTE SENDO ESTORNADO PARA A SUA CONTA POUPANÇA. QUE PELO WATT SAAP FOI SOLICITADO O BLOQUEIO DAS CONTAS ATE QUE SE FOSSE SOLUCIONADO O PROBLEMA. A VITIMA RELATA AINDA QUE ELE E UNICA PESSOA QUE TEM ACESSO QUE ASAOS CARÕES E SENHAS DAS REFERIDAS CONTAS.
Na agência da Caixa, o autor foi informado de que estas teriam sido feitas de um dispositivo habilitado a realizar movimentações em sua conta, não tendo sido constatada fraude (Evento 1, PROCADM8).
O parecer do sistema de segurança interno da CEF, entretanto, informa que a validação do dispositivo utilizado para as operações em discussão se deu a partir de terminal de autoatendimento na agência, e, sob tal contexto, quem realizou a validação do dispositivo teve acesso ao cartão e senha referentes à conta bancária (Evento 11, DEFESA PRÉVIA1, fls 3-6).
2. O autor afirmou desconhecer Jessica de Souza, a pessoa em favor de quem as transferências foram feitas:
"... As transferências na modalidade PIX foram efetivadas em benefício de JESSICA DE SOUZA, de CPF: ***.851.407-**, Caixa Econômica Federal, pessoa que o Autor desconhece. ..." (evento1-inic1, pág.3)
Os dados fornecidos ao autor pelo sistema do banco informam apenas o nome da pessoa favorecida e 6 dígitos de seu CPF (ev.1-comp9 e ev.1-comp10). O autor pediu que a Caixa fosse obrigada a revelar os dados da pessoa que foi favorecida (ev.1, pag. 33, item III).
O autor afirmou que, além das duas transferências por meio de Pix que afirmou serem fraudulentas, a própria Caixa bloqueou, por suspeita de fraude, uma transferência eletrônica (TED) que se tentara realizar; verbis:
No dia 24/06/2021 o Requerente esteve no banco Requerido e conversou com a Gerente de suas Contas onde comunicou o ocorrido e foi informado que realmente REALIZARAM 2 (dois) PIX e ainda havia uma transferência TED bloqueada pelo setor de segurança da Caixa Econômica por suposta fraude eletrônica. (ev.1-inic1, pág13).
Na mesma linha do pedido anterior, o autor também pediu que a Caixa fosse obrigada a apresentar "a documentação comprobatória referente a Transação via TED que foi bloqueada por suspeita de Fraude nas contas do Autor no dia 23/06/2021" (ev.1-inic1, pag. 33, item III).
Na contestação, a Caixa não referiu dados sobre quem seria a pessoa favorecida; também não prestou informações a respeito da alegação do autor de que realizara o bloqueio de uma TED. Pelo relato que há na inicial (pág.13), tal bloqueio, pelo próprio banco réu, teria se dado no mesmo dia em que ocorreram as duas transferências via Pix (23/6/21).
3. Os fatos narrados na inicial revelam ter a parte autora sido vítima de um golpe, em cuja aplicação foram realizados diversas operações bancárias.
A teor das telas que há na contestação, afere-se que houvera cadastramento de dispositivo apto a operar, remotamente (o 'internet banking') a conta bancária do autor; e que tal cadastramento se deu a partir de dispositivo móvel (telefone celular) do próprio autor.
Tratando-se de prática fraudulenta infelizmente comum, entendo suficientes para comprovar o direito alegado as comprovações de que houve duas transferências; o registro de ocorrência na Polícia Civil; o fato de o autor ter lavrado reclamação administrativa; o fato de a Caixa, no mesmo dia em que houve as duas transferências, ter efetivado bloqueio de uma transferência eletrônica (TED) que se tentou fazer a partir da conta do autor (cuida-se de alegação da inicial que não foi controvertida na contestação). Registre-se que a Caixa não apresentou os dados concretos a respeito da pessoa favorecida e dos dados alusivos à terceira transação bancária que se tentou realizar e veio a ser bloqueada administrativamente (dados que foram requeridos explicitamente na inicial).
Todo o contexto indica que houvera fortuito interno relativo à atividade bancária. Nesse caso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 479, é no seguinte sentido:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.".
Logo, o dano material deve ser ressarcido pela ré.
4. Por outro lado, visto que a fraude foi perpretada mediante invasão do sistema operacional do dispositivo móvel (telefone celular) do autor, o que ordinariamente ocorre, em casos tais, é uma conduta também culposa do correntista. Por conseguinte, no que refere ao pagamento de compensação por dano moral, tenho consignado a inviabilidade de se acolher tal pleito; a menos que houvesse prova de que a conduta fraudulente houvesse contado, de algum modo, com o apoio de funcionário(s) do banco réu. Como tal prova inexiste, tenho reputado como inviável condenar-se a instituição financeira a compensar danos morais. Registro que tenho aplicado tal entendimento em vários recursos julgados nesta 1ª TR-ES (nº 5001628-60.2020.4.02.5006/ES, n.º 5003362-12.2021.4.02.5006/ES, n.º 5001628-60.2020.4.02.5006/ES etc.).
5. Conclusão: voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso inominado, a fim de condenar a Caixa a ressarcir o dano material correspondente às duas transferências bancárias informadas na petição inicial. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002108706v22 e do código CRC 52042a3d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 29/3/2023, às 20:8:4