RECURSO CÍVEL Nº 5031327-14.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que (i) extingou o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de declaração de tempo de serviço especial no período de 05/12/2002 a 16/08/2018; (ii) julgou PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a averbar o tempo de serviço rural correspondente aos períodos de 27/11/1979 a 16/10/1987 e de 01/07/1994 a 13/08/2002, observando que: • o tempo de serviço rural relativo ao período de 27/11/1979 a 16/10/1987 pode ser aproveitado para concessão de eventual aposentadoria por tempo de contribuição, exceto para fins de carência; • o tempo de serviço rural relativo ao período de 01/07/1994 a 13/08/2002 pode ser aproveitado para concessão de eventual aposentadoria por idade híbrida ou, mediante indenização da contribuições previdenciárias, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 04/07/2018.
Alega a recorrente que o juízo de 1° grau não reconheceu o tempo laborado pela autora com exposição agentes físicos prejudiciais a saúde e integridade físicas nos períodos de 05/12/2002 a 16/08/2018, sob fundamentação de que no PPP possui vícios formais e fora preenchido de forma confusa, entretanto o PPP está em conformidade com a legislação vigente e expressamente indicou que a aferição do nível médio de ruído foi realizada com base na metodologia estabelecida na NHO-01 da Fundacentro. Ressalta que na exposição ao calor, o PPP informou indice de IBUTG superior a 30 nos períodos do ano de 01/01/2010 a 31/12/2011, 01/01/ 2012 a 31/12/2015, sendo que o limite para atividades leve é até 30. Em relação ao campo do PPP destinado aos profissionais técnicos responsáveis pelos registros ambientais, afirma que o PPP possui a identificação de cada um deles com o seus respectivos registros no conselho de classe, podendo ser averiguada a profissão de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho de cada um deles. Assevera que, embora o PPP não apresente nenhum vício, a recorrente também apresentou o LTCAT para reforçar a comprovação da sua exposição ao agente físico ruído acima 85 décibeis, sendo este LTCAT válido e emitido por engenheiro de segurança do trabalho Wendell Pobel Caliman, CREA -ES 016622/D e não por um técnico de segurança do trabalho conforme apontado na sentença, o que pode ser confirmado no LTCAT anexo aos autos no evento n° 01 - OUT 10, na segunda lauda do documento.
Contrarrazões no evento 39.
É o relatório.
VOTO
2. A sentença está assim fundamentada quanto ao objeto do recurso:
(...)
O INSS alegou que o PPP é inválido por não ter o carimbo da empresa. O carimbo da empresa não constitui elemento essencial para determinar a autenticidade do PPP. O que importa é que o nome e o cargo da pessoa que assinou o documento na condição de preposto da empresa estão claramente informados.
Há, porém, outro defeitos formais que realmente comprometem o valor probatório do documento.
O PPP está preenchido de forma confusa, pois não delimita com clareza cada um dos períodos a que se referem as diversas e sucessivas medições de ruído e de calor. Por exemplo, em relação ao ruído, informa 81,6 dB(A) (valor inferior ao limite de tolerância) no período de 2009/2010 e 91,1 dB(A) (valor superior ao limite de tolerância) no período de 2010/2011, sem esclarecer em que dia e mês de 2010 a medição do ruído foi revisada. Esse mesmo defeito se repete em todos os anos.
O PPP exibido pelo autor, no campo 16, identifica alguns responsáveis técnicos pelos registros ambientais com número de inscrição no CRM ou no CREA, o que torna presumível que sejam habilitados em medicina do trabalho ou em engenharia de segurança do trabalho. Em contrapartida, há outros responsáveis técnicos identificados apenas pelo número de inscrição no Ministério do Trabalho e do Emprego (MET), o que torna presumível tratar-se de Técnicos de Segurança do Trabalho.
A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos depende de PPP preenchido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91). De acordo com a lei, o Técnico de Segurança do Trabalho não tem habilitação para emitir LTCAT.
Ademais, os trechos isolados de LTCATs exibidos no processo administrativo (evento 1_PROCADM15, fls. 3-8) prestam informações de ruído e calor que não coincidem com qualquer dos valores informados no PPP.
Havendo defeito formal do PPP, a motivação do parecer da perícia administrativa está correta em rejeitar a comprovação da condição especial de trabalho. É o caso de já julgar improcedente o pedido de condenação do INSS a conceder a aposentadoria requerida em 04/07/2018, porque a decisão administrativa amparou-se em motivação legítima.
Quanto ao pedido de declaração de tempo laborado em condições especiais no período de 05/12/2002 a 16/08/2018, deve ser extinto sem resolução de mérito com base no Tema nº 629 do Superior Tribunal de Justiça:
"A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, DJe 28/04/2016)
Nada impede que o autor venha futuramente a repetir o requerimento administrativo de averbação de tempo especial com base em documentação hígida. Em contrapartida, a futura reapresentação de requerimento administrativo adequadamente instruído não legitimaria a concessão de aposentadoria com efeitos retroativos à data do primeiro requerimento administrativo, inadequadamente instruído. Por isso, o pedido condenatório de concessão da aposentadoria requerida em 2018 deve ser julgado no mérito para formar coisa julgada material.
3. do agente nocivo ruído
3.1 Quanto ao agente nocivo ruído, os limites de tolerância foram estabelecidos pelo STJ, em vista da tese fixada no Tema 694, como sendo: a) 80 dB até 05.03.1997; b) 90 dB de 06.03.1997 a 18.11.2003; e c) 85 dB de 19.11.2003 em diante.
Os níveis de ruído registrados no PPP (evento 1 - PPP9 e procadm15, pp. 36/38; evento 6 - out2, pp. 37/39) estariam acima dos limites de tolerância vigentes nos períodos de 2004/2005 (87,2 dB(A)), 2005/2006 (87,2 dB(A)), 2007/2008 (97,6 dB(A)), 2008/2009 (85,3 dB(A)), 2010/2011 (91,1 dB(A)), 2013/2014 (87,3 dB(A)), 2015/2016 (88,3 dB(A)), 2016/2017 (91,3 dB(A)).
Embora esses períodos estejam designados apenas pelos anos e não pelas datas completas, entendo possível, em princípio, considerá-los como de atividade especial, ante a continuidade do vínculo e do exercício da função de auxiliar de produção no mesmo setor de rotulagem, por todos esses anos.
Ocorre que os períodos de 2001/2002, 2002/2003, 2009/2010, 2012/2013, 2014/2015 e 2017/2018 registram níveis de ruído inferiores ao limite de tolerância vigente.
Não estando especificados os dias e os meses a partir dos quais houve alteração na medição de ruído, não é possível considerar os anos de 2003, 2009, 2010, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2017 como de atividade especial em razão da exposição a ruído.
Assim é que podem ser consideradas especiais as atividades exercidas nos anos de 2004 a 2008, de 2011 e de 2016, ao menos em princípio.
Note-se que o LTCAT constante do evento 1 - out10, pp. 1/2 e procadm15, pp. 3/4 e evento 6 - out2, pp. 4/5, não está datado e a intensidade de ruído nele indicada (86,3 dB(A)) não consta do PPP. O mesmo ocorre em relação ao LTCAT constante do evento 1 - out10, pp. 3/4, que indica ruído com intensidade de 87,6 dB(A).
Os relatórios das medições de ruído realizadas em 05/06/2012 (procadm15, p. 8 e evento 6 - out2, p. 9) e em 28 e 29/03/2013 (evento 1 - out10, p. 7, e procadm15, p. 6; e evento 6 - out2, p. 7) registram ruído com intensidade inferior ao limite de tolerância vigente.
3.2 A técnica utilizada está indicada no PPP como NHO-01.
Quanto ao método de aferição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1083 - acórdão publicado em 25/11/2021):
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
A TNU, por sua vez, embora houvesse fixado tese de que era obrigatória a utilização Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 da Fundacentro, para aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho a partir de 01 de janeiro de 2004, devendo a referida metodologia de aferição ser informada no campo próprio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (Pedilef n. 0505614-83.2017.4.05.8300), acolheu embargos de declaração opostos no incidente de uniformização nacional para modificar a tese anteriormente firmada, que passou a ter a seguinte redação (Tema 174 - trânsito em julgado em 08/05/2019):
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Isso porque a NR-15 adota, como incremento de duplicação de dose, o valor 5 (ou seja: na NR-15, q=5); ao passo que a NHO-01 adota o valor 3 (na NHO-01, q=3). Ou seja, a NR-15 é mais rígida do que a NHO-01, pelo que não faria sentido excluir a possibilidade de comprovação da exposição ao agente nocivo com a utilização da metodologia mais rígida e, portanto, menos benéfica ao segurado.
Registro que, nos termos do que restou decidido no Pedido de Uniformização Regional n. 0001089-45.2018.4.03.9300, julgado pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, a técnica ‘dosimetria’ mede o nível constante da pressão sonora de exposição do trabalhador durante toda a jornada de trabalho, isto é, consiste tal método em apurar a média aritmética ponderada que considera o nível de ruído e o tempo de exposição”. Além disso, o acórdão consignou que “o cálculo da dose do ruído é previsto nas duas normas (NR-15 e NHO-01) e a fórmula de seu cálculo afasta, pela própria composição, a medição pontual do ruído contínuo ou intermitente, logo a técnica da dosimetria está em consonância com a legislação previdenciária e seu emprego não representa, em princípio, ofensa ao entendimento da TNU (Tema 174).
3.3 Quanto aos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, o PPP identifica os nomes e as inscrições no CREA dos engenheiros responsáveis nos períodos de 2003/2004, 2004/2006 e 2015/2018, além do CRM dos médicos do trabalho responsáveis nos períodos de 2007/2008, 2010/2011 e 2012/2013.
O nível de ruído acima do limite vigente se verificou nos anos de 2004 a 2008, de 2011 e de 2016, conforme item 3.1, nos quais há responsáveis técnicos identificados no PPP.
4. do agente nocivo calor
A análise da exposição a calor é quantitativa, sendo o limite de tolerância variável e sua identificação depende de características inerentes ao ambiente de trabalho. Apenas para as atividades exercidas até 5.3.1997, o Anexo do Decreto nº 53.831/64 previa como parâmetro a temperatura de 28°C, desde que proveniente de fontes artificiais. No presente caso, todos os períodos são posteriores àquela data.
O Anexo III da NR-15 assim dispõe:
3.3 A avaliação quantitativa do calor deverá ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional n° 06 - NHO 06 (2ª edição - 2017) da Fundacentro, nos seguintes aspectos: a) determinação de sobrecarga térmica por meio do índice IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo; b) equipamentos de medição e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso dos mesmos nos locais avaliados; c) procedimentos quanto à conduta do avaliador; e d) medições e cálculos.
3.3.1 A taxa metabólica deve ser estimada com base na comparação da atividade realizada pelo trabalhador com as opções apresentadas no Quadro 3 deste anexo.
3.3.1.1 Caso uma atividade específica não esteja apresentada no Quadro 3 deste anexo, o valor da taxa metabólica deverá ser obtido por associação com atividade similar do referido Quadro.
3.3.1.1.1 Na impossibilidade de enquadramento por similaridade, a taxa metabólica também pode ser estimada com base em outras referências técnicas, desde que justificadas tecnicamente.
O PPP constante do evento 1 - PPP9 e procadm15, pp. 36/38 e evento 6 - out2, pp. 37/39 não informa o índice IBUTG, nem a taxa de metabolismo média.
O LTCAT do evento 1 - procadm15, p. 5 (e evento 6 - out2, p. 6) indica IBUTG de 30,1 no caso do Auxiliar de Produção, em 08/04/2014 (data da avaliação). Já o do evento 1 - procadm, p. 7 (e evento 6 - out2, p. 8) indica IBUTG de 31,2 no setor de rotulagem em 13/12/2012.
Não informada a taxa metabólica (Quadro 3 do anexo III da NR-15), não é possível aferir se ultrapassado ou não o limite de exposição ocupacional ao calor para trabalhadores aclimatizados (Quadro 2 do anexo III da NR-15) com os IBUTG informados nos LTCATs acima referidos.
Com efeito, constata-se no Quadro 2 do anexo III da NR-15 que o IBUTG de 30,1, é o limite de tolerânica para a taxa metabólica máxima de 205, enquanto o IBUTG de 31,2 é o limite de tolerância para a taxa metabólica máxima de 165.
5. DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA AUTORA
A sentença apurou tempo de contribuição de 23 anos, 5 meses e 20 dias até a DER (04/07/2018).
Com o acréscimo decorrente da conversão em comum dos períodos reconhecidos como de atividade especial neste voto, a autora alcançava, na DER (04/07/2018) tempo de contribuição equivalente a 24 anos, 10 meses e 14 dias - insuficiente para a concessão do benefício pretendido - como adiante se vê:
6. conclusão
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA AUTORA para condenar o INSS também a reconhecer como de atividade especial os períodos de 01/01/2004 a 31/12/2008, de 01/01/2011 a 31/12/2011 e de 01/01/2016 a 31/12/2016. Sem condenação em custas e honorários, eis que devidos apenas quando vencido o recorrente (art. 55 da Lei 9.095/99).
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002085504v11 e do código CRC 6671ebb5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 29/3/2023, às 20:6:59